As Casas GEMINADAS podem não apresentar
separação total. Por questão de economia, o sótão pode não ter parede
divisória. Nestes casos, é livre a circulação
do sótão por qualquer dos proprietários como também por amigos do
alheio (vulgo: ladrão) que entra numa das casas e passando pelo sótão
entra na outra casa. Para impedir a invasão, a Parede Divisória pode ser
alteada.
Código Civil Brasileiro:
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede
divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento;
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou
com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
ALTEAR O MURO: Significa construir para elevar o que já existe. Quem
altear é responsável pela construção e conservação do que alteou. Se o
vizinho colaborar, torna-se meeiro, também na parte alteada. Se não
quiser, não é obrigado, mas não terá meação nessa parte do muro ou
parede. Nesse caso, ainda que o muro original seja propriedade de
ambos (condomínio legal), a parte alteada pertencerá apenas àquele que
construiu.
Art. 1.305. O confinante, que
primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no
terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se
o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a
construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro
condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes,
correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art.
1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas
as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho
adquirir meação também na parte aumentada.
Art.
1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos
ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações
ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias
e os fogões de cozinha.
Art. 1.313. O proprietário ou
ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio,
mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável
à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro
divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais
que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II,
uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a
sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito
assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.