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aso N0 4.5 | DIREITO DE TAPAGEM |
Código Civil Brasileiro (Lei Federal n0 10.406 de 10 de janeiro de 2002): O artigo 1.301 estabelece uma distância mínima de 1,50 metros da janela em relação à divisa do imóvel, porém esta distância pode ser desconsiderada caso haja, na divisa, um muro capaz de vedar a intimidade dos vizinhos. Há ainda a Súmuila 414 do STF esclarecendo melhor o artigo 1.301: Não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, fazer terraço, eirado ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem. Devassamento da Propriedade Vizinha: A limitação imposta pelo legislador no artigo 1.301 tem por finalidade impedir a visão interna do prédio vizinho, resguardando, destarte, a sua privacidade. Mas não se aplica quando existir, entre os dois imóveis, rua, estrada ou caminho.
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ET-12\www\\DV\Tapagem.htm em 12/08/2015, atualizado em 02/12/2022.