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Governo do Estado de São Paulo

Decreto Nº 40.151, de 16 de junho de 1995

Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências

 MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa Civil à política nacional de defesa civil, aos dispositivos do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto nº 38.567, de 27 de abril de 1994, que reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema Estadual de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Artigo 3º - São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil:

I -  planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.

Artigo 4º - A direção do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Artigo 5º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

Artigo 6º - O Secretário-Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil, nos termos da alínea "i", do inciso II, do artigo 30 do Decreto nº 38.567, de 27 de abril de 1994.

Artigo 7º - À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil cabe:

I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Artigo 8º - A Casa Militar do Gabinete do Governador dará o necessário suporte administrativo à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil, que funcionará como sua Secretaria Executiva.

Artigo 9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - Dano:

a)  medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b)  perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c)  intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüência de um desastre;

VI - Minimização de Desastres: o conjunto de medidas destinadas a:

a)  prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b)  preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico;

VII - Resposta aos Desastres: o conjunto de medidas necessárias para:

a)  socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b)  reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1. avaliação dos danos;

2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3. desobstrução e remoção de escombros;

4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5. reabilitação dos serviços essenciais;

6. recuperação de unidades  habitacionais de baixa renda;

VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Artigo 10 - O Sistema Estadual de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil;

II - Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, distribuídas no interior do Estado e na Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

III - Órgãos Municipais: as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, uma em cada município do Estado, que manifestar oficialmente interesse em integrar o Sistema;

IV - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;

V - Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil e que manifestarem oficialmente interesse em integrar referido Sistema Estadual.

Artigo 11 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será integrada pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) de cada Secretaria de Estado;

II - 1 (um) da Polícia Militar;

III - 1 (um) da Polícia Civil;

IV - 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

§ 1º -  Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo Titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando em situações de desastres.

§ 2º - O Poder Judiciário e o Ministério Público serão convidados para integrarem o Sistema Estadual, por intermédio dos seus respectivos representantes.

Artigo 12 - Às Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, e em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe:

I - Secretaria da Segurança Pública:

a)  coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;

b)  garantir a segurança operacional da CEDEC, dentro e fora dos abrigos e acampamentos, assim como nas áreas em situações de desastres;

c)  neutralizar qualquer indício de agitação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de Defesa Civil, nas áreas em situações de desastres;

d)  executar as atividades de busca e salvamento nas atividades de Defesa Civil, empregando o efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado;

e)  incentivar, em conjunto com a CEDEC, a implantação e a implementação de cursos e palestras de capacitação operacional para voluntários, em apoio aos municípios envolvidos em operações sazonais de defesa civil, através das unidades especializadas da Polícia Militar (Comando do Corpo de Bombeiros e Comando de Polícia Florestal e de Mananciais);

f)  manter informado, diariamente, o Centro de Operações da CEDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com Defesa Civil atendidas e/ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar (Comando de Policiamento Metropolitano - CPM, Comando de Policiamento do Interior - CPI e Comando do Corpo de Bombeiros - CCB), através dos seus respectivos Centros de Operações (Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, Centro de Comunicações do Interior - CCI e Centro de Operações do Bombeiro - COBOM);

II         - Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:

a)  planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

b)  planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

c)  incentivar a adoção, pelos Municípios, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, através:

1. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

2. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

d)  desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

III - Secretaria de Energia: planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

IV        - Secretaria do Meio Ambiente:

a)  estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao combate e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir desastres;

b)  promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvo a diminuição e a intensidade dos desastres, riscos e ameaças;

c)  desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

V          - Secretaria da Saúde:

a)  implementar e supervisionar as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde, nas áreas atingidas por desastres;

b)  promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres;

c)  difundir, em nível comunitário, técnicas de primeiros socorros;

d)  efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência de doenças contagiosas e a higiene e saneamento;

VI - Secretaria dos Transportes:

a)  adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;

b)  providenciar e coordenar os transportes gerais, com abastecimento de combustíveis, para as operações de Defesa Civil, podendo, para isso, requisitar viaturas dos órgãos do governo estadual com seus respectivos motoristas;

VII - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico: desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, envolvendo inclusive a prevenção ou a minimização de desastres nucleares e radiativos;

VIII - Secretaria de Economia e Planejamento: priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

IX - Secretaria da Fazenda: adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

X - Secretaria da Habitação: promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, comprovadamente atingidas por desastres;

XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: promover orientações jurídicas às populações atingidas por desastres;

XII - Secretaria da Educação: difundir, através das redes de ensino, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;

XIII - Secretaria de Esportes e Turismo: estimular e apoiar as entidades e associações das comunidades dedicadas às práticas espOrtivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;

XIV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres.

§ 1º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana às populações em situação de desastre.

§ 2º - Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias do Estado e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 3º - As Secretarias de Estado detentoras de próprios estaduais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios após análise da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, colocarão os mesmos à disposição da referida Coordenadoria para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos.

§ 4º - Os próprios estaduais cedidos conforme o parágrafo anterior, continuarão sob administração direta da respectiva Secretaria de Estado cedente, sendo esta a responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 13 - Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:

I - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Estado de São Paulo;

II - propor ao Governador do Estado a homologação ou a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres;

III - nas situações definidas nos incisos IX e X do artigo 9º deste decreto, ou na iminência de sua ocorrência, e por determinação do Governador do Estado, requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, necessários para o emprego em ações de defesa civil;

IV - estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa Civil;

V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

VI - articular, em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública, o contido na alínea "e", do inciso I, do artigo 12 deste decreto;

VII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;

VIII - designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos e Setoriais de Defesa Civil;

IX - criar Grupos de Auxílio Mútuo - GAM, com o objetivo de prestar apoio técnico e material necessários, em área específica, para atendimento de um evento determinado, mediante proposta do Coordenador Regional de Defesa Civil, disciplinando suas atribuições;

X - formalizar a participação dos órgãos municipais e de apoio, referidos nos incisos III e V do artigo 10, no Sistema Estadual;

XI - aprovar planos, programas e projetos;

XII - liberar recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, necessários para o atendimento das atividades de defesa civil;

XIII - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que necessário.

Artigo 14 - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do Sistema Estadual, cabendo-lhes atuar dentro da respectiva região em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil, sempre em regime de cooperação.

§ 1º - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil serão integradas por representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 2º - Poderão, ainda, integrar as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil:

1. representantes do Poder Executivo dos municípios que possuam Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

2. cidadãos da sociedade civil.

§ 3º - A área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Defesa Civil será estabelecida por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 15 - O Coordenador Regional de Defesa Civil será designado, preferencialmente, dentre os representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 1º - A critério do Coordenador Estadual de Defesa Civil, poderão ser designados como Coordenadores Regionais de Defesa Civil representantes do Poder Executivo municipal e cidadãos da sociedade civil, desde que tenham revelado, por sua experiência, pendor para tal mister.

§ 2º - As atribuições dos Coordenadores Regionais de Defesa Civil serão estabelecidas mediante ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 16 - As Comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas mediante legislação municipal, poderão constituir unidades-base e de execução de ações de defesa civil do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Artigo 17 - Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado, as ações supletivas, quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração local.

§ 1º - A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida, far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

§ 2º - Caberá aos órgão públicos estaduais, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, assim que solicitados pela CEDEC.

Artigo 18 - As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Indireta do Estado deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção direta do Coordenador Regional de Defesa Civil, cooperar com os municípios atingidos por eventos desastrosos.

Artigo 19 - O servidor público estadual, requisitado na forma deste decreto, ficará à disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte, em caso de deslocamento.

Parágrafo único -  A participação efetiva de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Artigo 20 - A liberação de recursos materiais e financeiros, para as atividades de defesa civil, será regulamentada por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 21 - A dotação orçamentária destinada às atividades emergenciais de defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária Casa Militar do Gabinete do Governador.

Artigo 22 - Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informarão, imediatamente, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

Artigo 23 - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo prefeito municipal quando o evento atingir apenas o seu município ou pelo Governador do Estado, quando o evento tiver caráter regional, devendo constar no decreto a previsão de sua vigência e sua suspensão imediata após a volta à normalidade.

§ 1º - O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, caso persistam as circunstâncias que deram causa ao flagelo.

§ 2º - O Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública deverá ser homologado pelo Governador do Estado, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993.

Artigo 24 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.

Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 29.752, de 15 de março de 1989.


Palácio dos Bandeirantes,  16 de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1995.

 

RMW\DefesaCivil\Decreto 40151.htm em 16/01/2002, atualizado em 26/12/2008.