DECRETO N0
42.596 DE 08/11/2002 Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil. |
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil aos dispositivos do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.
Art. 4º - A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito do Município e é exercida, em seu nome, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 6º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC é dirigida e presidida pelo Coordenador Geral de Defesa Civil, investido, por delegação do Chefe do Poder Executivo, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições, e escolhido dentre profissionais experientes e com reconhecida capacidade técnica.
Art. 7º - Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
I - assessorar e informar a Prefeita e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais;
II - participar, em conjunto com os setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;
III - elaborar e coordenar planos contingenciais específicos para os riscos ambientais existentes na Cidade de São Paulo;
IV - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;
V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
VI - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
VII - buscar recursos orçamentários do Estado e da União destinados às ações de Defesa Civil, na forma da legislação vigente;
VIII - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
IX - manter o órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XI - supervisionar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
XII - constituir grupos temáticos de trabalho, de acordo com a necessidade de normatização e definição de procedimentos relativos às competências da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
XIII - estabelecer contatos com o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e outros órgãos congêneres, bem como com organizações humanitárias, instituições de pesquisa e ensino, no sentido de aprimorar e qualificar a atuação do Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 8º - A Secretaria do Governo Municipal dará o necessário suporte administrativo à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V - dano:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
c)intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüências de um desastre;
VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;
VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1 - avaliação dos danos;
2 - vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3 - desobstrução e remoção de escombros;
4 - limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5 - reabilitação dos serviços essenciais;
6 - recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;
VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem- estar da população;
IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;
II - Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC, vinculadas à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e com circunscrição nas áreas das respectivas Subprefeituras.
Parágrafo único - Cada Comissão Distrital de Defesa Civil - CODDEC será composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviços e associações diversas, que venham a prestar ajuda aos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil e que manifestem oficialmente interesse em integrar o referido Sistema.
Art. 11 - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC será constituída por um representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria Municipal da Assistência Social- SAS;
II - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;
III - Secretaria Municipal da Saúde- SMS;
IV - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
RMW\DefesaCivil\Decreto42596.htm em 16/01/2002, atualizado em 26/12/2008.