À PROCURA DE UMA PADRÃO |
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As primeiras tentativas do mundo para uma padronização universal datam de 1943. Neste ano foi realizada a Convenção Interamericana de Tráfego de Veículos Automotores.
Em 19 de setembro de 1949 foi realizada em Genebra a Connferência das Nações Unidas sobre os Transportes Rodoviários.
Veja o acordo celebrado entre os países participantes:
Conferência das Nações Unidas sobre os transportes rodoviários e os transportes automóveis
Convenção sobre o trânsito rodoviário
Os Estados Contratantes, desejosos de favorecer o desenvolvimento e a segurança do trânsito rodoviário internacional, estabelecendo regras uniformes para esse efeito.
Convencionaram as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1
1. Os Estados Contratantes, mantendo o direito de regulamentar o uso das suas estradas, convencionam que estas servirão para o trânsito internacional nas condições previstas pela presente Convenção.
2. Os Estados Contratantes não serão obrigados a conceder o benefício das disposições da presente Convenção aos veículos automóveis, reboques ou condutores que tenham permanecido no seu território durante um período contínuo superior a um ano.
ARTIGO 2
1. Os anexos à presente Convenção são considerados como partes integrantes da Convenção, ficando entendido, todavia, que qualquer Estado poderá declarar, no momento em que assinar ou ratificar a Convenção, ou naquele em que a esta aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, que exclui os anexos 1 e 2 da aplicação da Convenção.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, notificar o secretário-geral das Nações Unidas de que a datar da dita notificação ficará ligado pelos anexos 1 e 2 precedentemente excluídos por ele de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 3
1. As medidas que todos os Estados Contratantes ou alguns deles convencionaram ou convencionarem no futuro pôr em vigor com o objectivo de facilitar o trânsito rodoviário internacional, simplificando as formalidades aduaneiras, policiais, sanitárias ou outras, serão consideradas conformes com o objectivo desta Convenção.
2. a) Qualquer Estado Contratante poderá exigir o depósito duma garantia para assegurar o pagamento de todos os direitos ou taxas de entrada que, na falta dessa garantia, seriam exigíveis pela importação de qualquer automóvel admitido ao trânsito internacional.
b) Os Estados Contratantes aceitarão, para a aplicação do presente artigo, a garantia duma organização estabelecida no seu próprio território e filiada numa associação internacional que tenha emitido um documento aduaneiro internacional válido para o veículo automóvel (tal como o livrete de passagens em alfândegas).
3. Para facilitar o cumprimento das formalidades previstas pela presente Convenção os Estados Contratantes esforçar-se-ão por fazer coincidir as horas de abertura das secretarias e dos postos de alfândega correspondentes na mesma estrada internacional.
ARTIGO 4
1. Para aplicação das disposições da presente Convenção:
A expressão «trânsito internacional» designa qualquer trânsito que implique a passagem duma fronteira, pelo menos;
A palavra «estrada» designa qualquer fila de trânsito público aberta ao trânsito de veículos;
A palavra «leito» designa a parte da estrada normalmente utilizada para o trânsito de veículos:
A expressão «fila de trânsito» designa qualquer das subdivisões do leito com largura suficiente para o trânsito duma fila de veicules;
A palavra «condutor» designa todas as pessoas que conduzam veículos, incluindo velocípedes, ou guiem animais de tiro, carga ou sela, ou conduzam grupos de animais, ou tenham a seu cargo o seu domínio efectivo;
A expressão «veículo automóvel» designa todos os veicules que disponham dum dispositivo mecânico de propulsão, transitem sobre unia estrada pelos seus próprios meios e sirvam normalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias, e que não se desloquem sobre carris ou ligados a um condutor eléctrico. Qualquer Estado ligado pelo anexo 1 excluirá desta definição os velocípedes com motor auxiliar que apresentem as características indicadas no dito anexo;
As palavras «veículo articulado» designam qualquer veículo automóvel seguido por um reboque sem eixo dianteiro e unido ao veículo tractor de tal maneira que uma parte do reboque repouse sobre o veículo tractor e que uma parte apreciável do peso do reboque e da sua carga seja suportada pelo veículo tractor. Um tal reboque denomina-se «semi-reboque»;
A palavra «reboque» designa qualquer veículo destinado a ser atrelado a um automóvel;
A palavra «velocípede» designa qualquer velocípede que não disponha de dispositivo automotor. Qualquer Estado ligado pelo anexo 1 incluirá na presente definição os velocípedes com motor auxiliar que apresentem as características determinadas no dito anexo:
A expressão «peso bruto» de um veículo designa o peso dum veículo e sua carga, estando o veículo estacionado e em ordem de marcha, incluindo o peso do condutor e o de quaisquer outras pessoas transportadas ao mesmo tempo;
A expressão «carga máxima» designa o peso do carregamento declarado admissível pela autoridade competente do país de matrícula do veículo;
A expressão «peso bruto autorizado» de um veículo designa o peso do veículo em ordem de marcha e o da carga máxima.
ARTIGO 5
A presente Convenção não deve interpretar-se no sentido de que autoriza o transporte de pessoas contra remuneração ou o de mercadorias que não sejam as bagagens pessoais dos ocupantes dos veículos, ficando entendido que esta matéria, como todas as outras que não sejam mencionadas na presente Convenção, continua a ser da competência da legislação nacional, sob reserva de aplicação de outras convenções ou acordos internacionais.
CAPITULO II
Regras aplicáveis ao trânsito rodoviário
ARTIGO 6
Cada Estado Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar a observância das regras enunciadas no presente capítulo.
ARTIGO 7
Todos os condutores, peões e demais usuários da estrada deverão comportar-se de maneira que não constitua perigo ou obstáculo para o trânsito e evitar qualquer procedimento que possa causar dano às pessoas ou às propriedades públicas ou privadas.
ARTIGO 8
1. Qualquer veículo ou conjunto de veículos que forme uma unidade deve ter lira condutor.
2. Os animais de tiro, carga ou sela devem ter um condutor e, salvo nas zonas especiais, sinalizadas nos pontos de entrada, os grupos de animais devem ser acompanhados.
3. Os comboios de veículos ou de animais devem ter o número de condutores previsto pela legislação nacional.
4. Os comboios, quando for necessário, devem ser divididos em secções de comprimento moderado e separados dos seguintes por intervalos suficientemente grandes para assegurar a comodidade do trânsito. Esta disposição não é aplicável nas regiões onde há migrações de tribos nómadas.
5. Os condutores devem estar constantemente em condições de dirigir o seu veículo ou guiar os seus animais. Quando se aproximarem de outros usuários da estrada devem tomar todas as precauções necessárias para a segurança destes.
ARTIGO 9
1. Todos os veículos que circulam no mesmo sentido devem manter-se no mesmo lado da estrada, devendo o sentido do trânsito ser uniforme em todas as estradas dum país. A regulamentação nacional relativa ao trânsito em sentido único não será afectada pelo disposto acima.
2. Em regra geral, e sempre que as prescrições do antigo 7 o exigirem, todos os condutores deverão:
a) Nos leitos com duas filas de trânsito e previstos pura o trânsito nos dois sentidos, manter o seu veículo na fila de trânsito correspondente ao sentido da sua marcha;
b) Nos leitos com mais de duas filas de trânsito, manter o seu veículo na fila de trânsito mais próxima do bordo do leito no sentido da sua marcha.
3. Os animais devem ser mantidos o mais próximo possível do bordo da estrada, nas condições previstas pela legislação nacional.
ARTIGO 10
O condutor de um veículo deve manter constantemente o domínio da sua velocidade e conduzir de maneira razoável e prudente. Deve diminuir a velocidade ou deter-se sempre que as circunstâncias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa.
ARTIGO 11
1. O condutor de um veículo, para cruzar com outro ou deixar-se ultrapassar, deve manter-se o mais próximo possível do bordo do leito na fila de trânsito correspondente ao sentido da sua marcha. A ultrapassagem de veículos e de animais deverá efectuar-se quer pela direita, quer pela esquerda destes, conforme o sentido de trânsito adoptado no país em causa. Não obstante, estas regras não são forçosamente aplicáveis a carros eléctricos e comboios que transitem em estrada, nem em certas estradas de montanha.
2. Todos os condutores devem, ao aproximar-se qualquer veículo ou animal acompanhado:
a) Quando um veículo ou animais acompanhados o cruzarem, reservar lugar suficiente para a sua passagem;
b) Quando um veículo se prepare para o ultrapassar, aproximar-se o mais possível do bordo do leito correspondente ao sentido do trânsito, sem alimentar a soa velocidade.
3. O condutor que pretende efectuar uma ultrapassagem deve assegurar-se de que dispõe de espaço suficiente para fazer e de que a visibilidade para diante o permite sem perigo. Depois da ultrapassagem deve dirigir o seu veículo a direita ou para a esquerda, conforme o sentido de trânsito depois de se adoptado no país em causa, mas sómente depois de se ter assegurado de que pode fazê-lo sem inconveniente para o veículo, peão ou animal ultrapassado.
ARTIGO 12
1. O condutor que chegar a um cruzamento ou entroncamento, junção ou passagem de nível, deve mostrar especial prudência para evitar qualquer acidente.
2. Poderá conceder-se prioridade de passagem nas intersecções de algumas estradas ou troços de estrada. Esta prioridade é materializada pela colocação de sinais. O que chegar a uma estrada ou troço de estrada com prioridade deve ceder passagem aos condutores que transitem nessa estrada.
3. As disposições tio anexo 2, relativo à prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não mencionados no parágrafo 2 do presente artigo, são aplicáveis pelos Estados obrigados pelo dito anexo.
4. Antes de entrarem em outra estrada, devem os condutores:
a) Assegurar-se de que podem efectuar a sua manobra sem perigo para os outros usuários;
b) Indicar claramente a sua intenção;
c) Aproximar-se o mais possível do bordo do leito correspondente ao sentido da sua marcha, se têm a intenção de sair da estrada rodando para esse lado;
d) Aproximar-se o mais possível do eixo do leito, se pretendem sair da estrada rodando para o outro lado, salvo o disposto no parágrafo 2 do artigo 16;
e) Não dificultar em caso algum o trânsito em sentido inverso.
ARTIGO 13
1. Quando os veículos ou animais estiverem parados na estrada, devem ser tão próximo quanto possível do bordo do leito, se não puderem ser colocados fora deste. Os condutores só deverão abandonar os veículos ou os animais depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar um acidente.
2. Os veículos e os animais não deverão estacionar em locais onde possam constituir perigo ou obstáculo, especialmente num cruzamento ou entroncamento de duas estradas, numa curva, na lomba de estrada ou nas proximidades desses locais.
ARTIGO 14
Devem tomar-se todas as precauções necessárias para que o carregamento do veículo não possa ser causa de prejuízo ou perigo.
ARTIGO 15
1. Desde o cair da tarde e durante a noite, ou quando as condições atmosféricas o exigirem, qualquer veículo ou conjunto de veículos atrelados que se encontre numa estrada deve ter, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda.
Quando um veículo que não seja um velocípede ou um motociclo sem carro só disponha duma luz branca na frente, esta luz deverá ser colocada do lado dos veículos que vierem em sentido inverso.
Nos países onde são obrigatórias duas luzes brancas na frente, estas deverão ser colocadas à direita e à esquerda do veículo.
A luz vermelha pode ser produzida quer por um dispositivo distinto daquele que produz a ou as luzes brancas da frente, quer pelo mesmo dispositivo quando o pequeno comprimento e a disposição do veículo o permitirem.
2. Os veículos não utilizarão em caso algum uma luz vermelha dirigida para a frente ou uma luz branca dirigida para a retaguarda; também não deverão ser munidos de dispositivos reflectores vermelhos na frente ou brancos na retaguarda. Esta disposição não se aplica às luzes brancas ou amarelas de marcha atrás, quando a legislação nacional do país de matrícula do veículo permitir o uso dessas luzes.
3. As luzes e os dispositivos reflectores devem assinalar eficazmente o veículo aos outros usuários da estrada.
4. Qualquer Estado Contratante ou uma das suas subdivisões, desde que se tomem todas as medidas necessárias para garantir as condições normais de segurança de trânsito, poderá dispensar das disposições do presente artigo:
a) Os veículos utilizados com fins ou em condições especiais;
b) Certos veículos de forma ou natureza especiais;
c) Os veículos estacionados em estradas com iluminação suficiente.
ARTIGO 16
1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos trolley-buses.
2. a) Os ciclistas são obrigados a transitar nas pistas para velocípedes quando um sinal especial assim o indique ou quando a regulamentação nacional a isso os obrigue.
b) Os ciclistas devem colocar-se numa só fila sempre que as condições do trânsito o exigirem e, salvo, nos casos especiais previstos pela regulamentação nacional, nunca devem transitar a mais de dois de frente no leito.
c) É proibido aos ciclistas fazerem-se rebocar por um veículo.
d) A regra enunciada no artigo 12, parágrafo 4, alínea d), não se aplicará aos ciclistas nos países onde a regulamentação nacional dispuser de outro modo.
CAPÍTULO III
Sinalização
ARTIGO 17
1. A fim de assegurar a homogeneidade da sinalização, os símbolos e sinais adoptados em cada Estado Contratante serão os únicos que se colocarão nas estradas desse Estado, na medida do possível. No caso de ser necessário introduzir qualquer novo sinal, este deverá integrar-se no sistema em vigor no dito Estado, tanto por suas características de forma e cor como pela natureza do símbolo eventualmente empregado.
2. O número dos sinais regulamentares será limitado ao mínimo necessário. Só se colocarão sinais nos pontos onde a sua presença for indispensável.
3. Os sinais de perigo devem ser colocados a suficiente distância dos obstáculos, de modo que estes sejam proveitosamente assinalados aos usuários da estrada.
4. Não se autorizará a oposição, sobre um sinal regulamentar, de qualquer inscrição estranha ao objecto deste e susceptível de diminuir a sua visibilidade ou de alterar o seu carácter.
5. Não se autorizarão nenhuns painéis ou inscrições que possam prestar-se a confusão com os sinais regulamentares ou tornar a sua leitura mais difícil.
CAPÍTULO IV
Disposições aplicáveis aos veículos automóveis e aos reboques em trânsito internacional
ARTIGO 18
1. Para beneficiar das disposições da presente Convenção, qualquer veículo automóvel deve estar matriculado por um Estado Contratante ou por uma das subdivisões deste na forma prescrita pela sua legislação.
2. Será passado a quem o solicitar, quer pela autoridade competente, quer por uma associação habilitada para esse efeito, um certificado de matrícula que mencionará, pelo menos, o número de ordem, denominado «número de matrícula», o nome ou a marca do construtor do veículo, o número de fabrico ou o número de série do construtor, a data do início da entrada em trânsito, além do apelido, nome ou nomes e domicílio do solicitante do referido certificado.
3. Os certificados de matrícula passados nas condições acima mencionadas serão aceites em todos os Estados como certidão do que neles se contiver, até prova em contrário.
ARTIGO 19
1. Todos os veículos automóveis devem trazer o número de matrícula atribuído pela autoridade competente, pelo menos na retaguarda, inscrito sobre uma placa ou sobre o próprio veículo. No caso do um veículo automóvel seguido por um ou vários reboques, o reboque único ou último reboque deve mostrar o número de matrícula do veículo tractor ou um número de matrícula próprio.
2. A composição e as condições de aposição do número de matrícula estão determinadas tio anexo 3.
ARTIGO 20
1. Todos os veículos automóveis, além do número de matrícula, devem trazer na retaguarda um sinal distintivo do lugar de matrícula desse veículo, inscrito sobre uma placa ou sobre o próprio veículo. Esse sinal é o indicativo quer de um Estado, quer de um território que constitua uma unidade distinta relativamente à matrícula. No caso de um veículo seguido por um ou vários reboques, o sinal distintivo deve ser repetido na retaguarda do reboque único ou na do último reboque.
2. A composição e as condições de aposição do sinal distintivo estão determinadas no anexo 4.
ARTIGO 21
Todos os veículos automóveis e todos os reboque devem trazer as marcas de identificação determinadas no anexo 5.
ARTIGO 22
1. Os veículos automóveis e os seus reboques devem estar em bom estado de marcha e em tais condições de funcionamento que não constituam perigo para os condutores, os ocupantes do veículo e os outros usuários da estrada, nem causem prejuízo às propriedades públicas ou privadas.
2. Além disso, os veículos automóveis, os reboques e o seu equipamento devem corresponder às condições previstas no anexo 6 e os seus condutores devem observar as prescrições desse anexo.
3. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos trolley-buses.
ARTIGO 23
1. As dimensões e pesos brutos dos veículos admitidos a transitar nas estradas de um Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões são fixados pela legislação nacional. Em certas estradas, designadas pelos Estados Contratantes em acordos regionais ou, na falta de tais acordos, por um Estado Contratante, as dimensões e pesos brutos autorizados serão os determinados na anexo 7.
2. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos trolley-buses.
CAPÍTULO V
Condutores de veículos automóveis em trânsito internacional
ARTIGO 24
1. Cada Estado Contratante autorizará os condutores que entrem no seu território, desde que preencham as condições previstas no anexo 8, a conduzir sem novo exame, nas suas estradas, veículos automóveis de categoria ou categorias definidas nos anexos 9 e 10 para os quais lhes tenha sido passada uma licença de condução válida, depois de prestarem provas de aptidão, pela autoridade competente de outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões, ou por uma associação habilitada por essa autoridade.
2. Todavia, um Estado Contratante poderá exigir a um condutor que entre no seu território que seja portador de uma licença internacional de condução conforme com o modelo contido no anexo 10, em particular quando se tratar de um condutor proveniente de um país onde não se exija uma licença nacional de condução ou onde a licença nacional não se ajuste ao modelo contido no anexo 9.
3. A licença internacional de condução será passada pela autoridade competente de um Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões, ou por uma associação habilitada por essa autoridade, sob o selo ou timbre dessa autoridade ou dessa associação, depois de o condutor ter prestado provas da sua aptidão. Essa licença permite conduzir, sem novo o exame e em todos os Estados Contratantes, os veículos automóveis compreendidos nas categorias para as quais tiver sido passada.
4. Poderá recusar-se o direito de utilizar licenças de condução, tanto nacionais como internacionais, se for evidente que já não são preenchidas as condições prescritas para a sua concessão.
5. Um Estado Contratante ou uma das suas subdivisões só poderá retirar o direito de utilizar qualquer das licenças mencionadas acima a um condutor se este cometer uma infracção à regulamentação nacional em matéria de trânsito susceptível de implicar a retirada da licença em virtude da legislação do referido Estudo Contratante. Em tal caso, o Estado Contratante ou a sua subdivisão que retirou o uso da licença de condução poderá apreender a licença e retê-la em seu poder até expirar o prazo durante o qual a utilização da referida licença não é permitida ao condutor, ou até ao momento de o condutor sair do território do referido Estado Contratante, se a sua partida for anterior ao termo do mencionado prazo. O Estado ou a sua subdivisão poderá mencionar na licença a proibição de utilização e poderá comunicar o nome e o endereço do condutor à autoridade que concedeu a licença de condução.
6. Durante um período de cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, considerar-se-á que satisfaz as condições previstas no presente artigo qualquer condutor admitido ao trânsito internacional em virtude das disposições da Convenção internacional relativa ao trânsito automóvel, assinada em Paris, a 24 de Abril de 1926, ou da Convenção sobre a regulamentação do trânsito automóvel interamericano, aberto à assinatura em Washington, a 15 de Dezembro de 1943, e que seja possuidor dos documentos exigidos pelas mencionadas Convenções.
ARTIGO 25
Os Estados Contratantes comprometem-se a comunicar-se reciprocamente as informações que possam servir para estabelecer a identidade das pessoas titulares de uma licença nacional ou internacional de condução, quando essas pessoas tenham incorrido numa penalidade por infracção ao regulamento do trânsito. Comunicarão entre si do mesmo modo as informações que possam servir para estabelecer a identidade do proprietário ou da pessoa em cujo nome estiver matriculado qualquer veículo estrangeiro que tenha ocasionado um acidente grave.
CAPÍTULO VI
Disposições aplicáveis aos velocípedes em trânsito internacional
ARTIGO 26
Os velocípedes devem estar equipados com os dispositivos seguintes:
a) Pelo menos um travão eficiente;
b) Um aparelho avisador sonoro constituído por uma campainha que possa ser ouvida a distância suficiente, com exclusão de qualquer outro avisador sonoro;
c) Uma luz branca ou amarela dirigida para a freme, assim como uma luz vermelha ou um dispositivo reflector dirigido para a retaguarda, desde o cair do dia e durante a noite, ou quando as condições atmosféricas o exigirem.
CAPÍTULO VII
Cláusulas finais
ARTIGO 27
1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas e de todos os Estados convidados para participar na Conferência sobre transportes rodoviários e transportes automóveis, celebrada em Genebra em 1949.
2. A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral das Nações Unidas.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1950 os Estados mencionados no parágrafo 1 deste artigo que não tiverem assinado a presente Convenção, assim como qualquer Estado designado para este feito pelo Conselho Económico e Social, poderão aderir à presente Convenção. Esta estará também aberta à adesão em nome de qualquer território sob tutela confiado à administração das Nações Unidas.
4. A adesão, far-se-á por meio de depósito de um instrumento de adesão na Secretaria-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 28
1. Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, ou em qualquer outro momento ulterior, poderá declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que as disposições da presente Convenção serão aplicadas a qualquer território de cujas relações internacionais tenha a responsabilidade. Estas disposições tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na referida notificação trinta dias depois da data da recepção desta pelo secretária-geral das Nações Unidas, ou, se a Convenção ainda não tiver entrado em vigor, no momento da sua entrada em vigor.
2. Quando as circunstâncias o permitirem todos os Estados Contratantes se comprometem a tomar o mais depressa possível as medidas necessárias para tornar a aplicação da presente Convenção extensiva aos territórios de cujas relações internacionais tiverem a responsabilidade, sob reserva de consentimento dos Governos desses territórios, se assim o exigirem razões constitucionais.
3. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a respeito da aplicação da presente Convenção num território de cujas relações internacionais tenha a responsabilidade, poderá declarar ulteriormente, em qualquer momento, por notificação dirigida ao secretário-geral, que a presente Convenção cessará de ser aplicável no território designado na notificação. A Convenção deixará de ser aplicável no território mencionado um ano depois da data da notificação.
ARTIGO 29
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou adesão. Relativamente a cada Estado que a ratificar ou a ela aderir depois dessa data, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.
O secretário-geral das Nações Unidas notificará a data da entrada em vigor da presente Convenção a todos os Estados signatários ou aderentes, assim como aos demais Estados convidados para participar na Conferência das Nações Unidas sobre transportes rodoviários e transportes automóveis.
ARTIGO 30
A presente Convenção, nas relações entre as Partes Contratantes revoga e substitui a Convenção internacional relativa no trânsito automóvel e a Convenção internacional relativa ao trânsito rodoviário, assinadas em Paris, em 24 de Abril ele 1926, assim como a Convenção sobre a regulamentação do trânsito automóvel interamericano, aberta à assinatura em Washington, a 15 de Dezembro de 1943.
ARTIGO 31
1. Qualquer entenda à presente Convenção proposta por um Estado Contratante será comunicada ao secretário-geral das Nações Unidas, que transmitirá o respectivo texto a todos os Estados Contratantes, pedindo-lhes ao mesmo tempo que participem dentro do prazo de quatro meses:
a) Se desejam que se convoque uma conferência para estudar a emenda proposta;
b) Ou se entendem aceitar a emenda proposta sem que se reúna uma conferência;
c) Ou se entendem rejeitar a entenda proposta sem convocação duma conferência.
A emenda proposta também deverá ser transmitida pelo secretário-geral a todos os Estados mio Contratantes que tenham sido convidados a participar na Conferência das Nações Unidas sobre transportes rodoviários e transportes automóveis.
2. O secretário-geral convocará uma conferência dos Estados Contratantes para estudar a emenda proposta, no caso de a convocação de uma conferência ser pedida:
a) Por uma quarta parte, pelo menos, dos Estados Contratantes, quando se tratar de entenda que diga respeito às partes da Convenção que não sejam os anexos;
b) Por uma terça parte, pelo menos, dos Estados Contratantes, quando se tratar de emenda que diga respeito a um anexo que não seja nem o anexo 1 nem o anexo 2;
c) Quando se tratar dos anexos 1 e 2, por uma terça parte, pelo menos, dos Estados ligados pelo anexo para o qual a emenda é proposta.
O secretário-geral convidará para essa conferência os Estados que, além dos Estados Contratantes, tenham sido convidados para participar na Conferência das Nações Unidas sobre transportes rodoviários e transportes automóveis, ou cuja presença o Conselho Económico e Social entender desejável.
Estas disposições não se aplicarão quando uma emenda à Convenção tiver sido adoptada em conformidade com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo.
3. Qualquer emenda à presente Convenção que for adoptada pela conferência pela maioria de dois terços será comunicada a todos os Estados Contratantes para aceitação. Noventa dias depois da sua aceitação por dois terços dos Estados Contratantes, qualquer entenda à Convenção, que não seja emenda aos anexos 1 e 2, entrará em vigor para todos os Estados Contratantes, com excepção daqueles que, antes da data da sua entrada em vigor, declararem que não a adoptam.
Para entrada em vigor de qualquer emenda nos anexos 1 e 2, a maioria exigida será de dois terços dos Estados ligados pelo anexo emendado.
4. Quando adoptar uma emenda à presente Convenção, que não seja emenda aos anexos 1 o 2, a conferência poderá decidir, por maioria de dois terços, que essa emenda é de tal natureza que qualquer Estado Contratante que tiver declarado não a aceitar e que não a aceite dentro do prazo de doze meses, após a sua entrada em vigor, deixará de ser parte na Convenção quando expirar este prazo.
5. No caso de dois terços, pelo menos, dos Estados Contratantes informarem o secretário-geral, de conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, que entendem aceitar a emenda sem que se reúna uma conferência, o secretário-geral comunicará essa decisão a todos os Estados Contratantes. A emenda terá efeito num prazo de noventa dias, a contar dessa comunicação, relativamente a todos os Estados Contratantes, com excepção dos Estados que, dentro desse prazo, comunicarem ao secretário-geral que a ela se opõem.
6. Quanto às emendas aos anexos 1 e 2 e às emendas não mencionadas no parágrafo 4 do presente artigo, a disposição ao original continuará em vigor relativamente a qualquer Estado Contratante que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 3 ou a oposição prevista no parágrafo 5.
7. O Estado Contratante que tiver feito a declaração prevista no parágrafo 3 do presente artigo ou que tiver feito oposição a uma emenda, de conformidade com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, poderá em qualquer momento retirar essa declaração ou essa oposição, por meio de comunicação ao secretário-geral. A emenda terá efeito relativamente a esse Estado a partir da recepção dessa comunicação pelo secretário-geral.
ARTIGO 32
A presente Convenção poderá ser denunciada por meio de aviso com um ano de antecedência ao secretário-geral das Nações Unidas, que comunicará essa denúncia a todos os Estados signatários e aderentes. Ao expirar este prazo de um ano a Convenção deixará de estar em vigor para o Estado Contratante que a tiver denunciado.
ARTIGO 33
Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes, quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que as partes não tiverem podido resolver por meio de negociações ou por outro modo de solução, poderá ser apresentada, a requerimento de qualquer dos Estados Contratantes interessados, ao Tribunal Internacional de Justiça para ser resolvida por este.
ARTIGO 34
Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que proíbe a um Estado Contratante tomar as medidas compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação que entender necessárias para garantir a sua segurança exterior ou interior.
ARTIGO 35
1. Além das notificações previstas no artigo 29 e nos parágrafos 1, 3 e 5 do artigo 31, assim como no artigo 32, o secretário-geral comunicará aos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 27:
a) As declarações pelas quais os Estados Contratantes excluem o anexo 1, o anexo 2 ou ambos da aplicação da Contenção, de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2;
b) As declarações pelas quais um Estado Contratante notifica a sua decisão de estar ligado pelo anexo 1, pelo anexo 2 ou por ambos, de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2;
c) As assinaturas, ratificações e adesões em virtude do artigo 27;
d) As notificações a respeito da aplicação territorial da Convenção, em execução do artigo 28;
e) As declarações pelas quais os Estados aceitem as emendas à Convenção, de conformidade com o parágrafo 3 do artigo 31;
f) A oposição às emendas à Convenção notificada pelos Estados ao secretário-geral, de conformidade com o parágrafo do artigo 31;
g) A data de entrada em vigor das emendas à Convenção, de conformidade com os parágrafos 3 e 5 do artigo 31;
h) A data em que um Estado tiver cessado de ser parte na Convenção, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo 31;
i) A retirada da oposição a uma emenda, em virtude do parágrafo 7 do artigo 31;
j) A lista dos Estados ligados pelas emendas à Convenção;
k) As denúncias da Convenção, de conformidade com o artigo 32;
l) As declarações de que a Convenção cessou de ser aplicável a um território, de conformidade com o parágrafo 3 do artigo 28;
m) As notificações a respeito de letras distintivas feitas pelos Estados, de conformidade com as disposições do parágrafo 3 do anexo 4.
2. O original da presente Convenção será depositado na Secretaria-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias devidamente certificadas aos Estados mencionados no parágrafo o 1 do artigo 27.
3. O secretário-geral está autorizado a registar a presente Convenção no momento da sua entrada em vigor.
Em fé do que os representantes abaixo designados, depois de terem comunicado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, num único exemplar, em línguas inglesa e francesa, fazendo fé igualmente os dois textos, aos 19 de Setembro de 1949.
Afeganistão:
Albânia:
Argentina:
Austrália:
Áustria:
Herman Dahlen.
Bélgica:
F. Blondeel.
Bolívia:
Brasil:
Bulgária:
Birmânia:
República Socialista Soviética da Bielorrússia:
Canadá:
Chile:
China:
Colômbia:
Costa Rica:
Cuba:
Checoslováquia:
(Excluindo da aplicação da Convenção o anexo 2, de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção).
V. Outrata. 28 de Dezembro de 1949.
Dinamarca:
K. Bang.
A. Blom-Andersen.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui o anexo 1 da aplicação desta).
República Dominicana
T. F. Franco.
(Declarando excluir da aplicação da Convenção os anexos 1 e 2, de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2, e renovando a reserva serva sobre o parágrafo 2 do artigo 1 da presente Convenção, formulada anteriormente em sessão plenária).
Equador:
Egipto:
A. K. Safurat.
Salvador:
Etiópia:
Finlândia:
França:
Lucien Hubert.
(Com referência ao anexo 6, secção to IV alínea b), o Governo Francês declara que não pode admitir mais de um único reboque atrás de um veículo tractor e que não permitirá que um veículo articulado arraste um reboque). L. H.
Grécia:
Guatemala:
Haiti:
Honduras:
Hungria:
Islândia:
Índia:
N. Raghavan Pillai.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui os anexes 1 e 2 da aplicação desta).
Iraque:
Irlanda:
Israel:
M. Kahany.
M. Lubarsky.
Itália:
M. Enrico Mellini.
Líbano:
Sob reserva de ratificação:
J. Mikaoui.
Libéria:
Luxemburgo:
R. Logelin.
México:
Países Baixos:
J. J. Oyevaar.
Nova Zelândia:
Nicarágua:
Noruega:
Axel Ronning.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui o anexo 1 da aplicação desta).
Paquistão:
Panamá:
Paraguai:
Peru:
Filipinas:
Rodolfo Maslog.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui o anexo 1 da aplicação desta).
Polónia:
Portugal:
Roménia:
Arábia Saudita:
Suécia:
Gösta Hall.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui o anexo 1 da aplicação desta).
Suíça:
Heinrich Rothmund.
Rober Plumez.
Paul Gottret.
Síria:
Tailândia:
Transjordânia:
Turquia:
República Socialista Soviética da Ucrânia:
União Sul-Africana:
H. Brune.
(Sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui os anexos 1 e 2 da aplicação desta).
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
C. A. Birtchnell,
(Tida em conta a reserva sobre o artigo 26, mencionado no parágrafo 7, alínea d), da Acta Final da Conferência sobre transportes rodoviários e transportes automóveis, e sob reserva de uma declaração, feita de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, a qual exclui os anexos 1 e 2 da aplicação desta).
Estados Unidos da América:
Henry H. Kelly.
Herbert S. Fairbank.
Uruguai:
Venezuola:
Iémene:
Jugoslávia:
Ljub. Komnenovic.
ANEXO 1
Disposição adicional relativa à definição dos veículos automóveis e dos velocípedes
Não se consideram como veículos automóveis os velocípedes com motor térmico auxiliar de 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) de cilindrada máxima, desde que mantenham, quanto à estrutura, todas as características normais dos velocípedes.
ANEXO 2
Prioridade
1. Quando dois veículos se aproximarem simultaneamente dum cruzamento ou entroncamento por estradas em que uma delas não goze de prioridade em relação à outra, o veículo que vier pela esquerda, nos países onde o sentido de trânsito é pela direita, ou pela direita, nos países onde o sentido de trânsito é pela esquerda, deverá ceder passagem ao outro veículo.
2. O direito de prioridade de passagem não se aplicará necessariamente aos carros eléctricos e comboios tine transitem por estrada.
ANEXO 3
Número de matrícula dos veículos em trânsito internacional
1. O número de matrícula de um veículo deve ser formado por algarismos ou por algarismos e letras. Os algarismos deverão ser algarismos árabes, como os usados nos documentos das Nações Unidas; as letras deverão ser em caracteres latinos. Todavia, será permitido empregar outros algarismos e caracteres, desde que as menções sejam repetidas nos algarismos e caracteres indicados acima.
2. O número deve ser legível a uma distância de 20 m (65 pés) durante o dia e com tempo claro.
3. No caso de o número de matrícula ser indicado numa placa especial, esta deverá ser fixada em posição vertical ou quase e perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do próprio veículo. Quando o número está fixado ou pintado sobre o próprio veículo, é necessário que o esteja sobre uma superfície vertical ou quase da parte posterior do veículo.
4. O número de matrícula colocado na parte posterior do veículo deve ser iluminado conforme é prescrito no anexo 6.
ANEXO 4
Sinal distintivo dos veículos em trânsito internacional
1. O sinal distintivo deverá ser formado por uma a três letras em caracteres latinos maiúsculos. As letras terão uma altura mínima de 80 mm (3,1 polegadas) e os seus traços uma espessura mínima de 10 mm (0,4 polegadas). As letras serão pintadas em negro sobre um fundo branco de forma elíptica com o eixo principal horizontal.
2. Se o sinal distintivo for composto por três letras, as dimensões mínimas da elipse serão 240 mm (9,4 polegadas) de largura por 145 mm (5,7 polegadas) de altura. Estas dimensões poderão ser reduzidas para 175 mm (6,9 polegadas) de largura por 115 mm (4,5 polegadas) de altura se o sinal for composto por menos de três letras).
Quanto aos sinais distintivos dos motociclos, as dimensões da elipse podem reduzir-se para 175 mm (6,9 polegadas) de largura por 115 mm (4,5 polegadas) de altura, quer o sinal seja composto por uma, duas ou três letras.
3. As letras distintivas para os diferentes Estados e territórios são as seguintes (*):
Austrália........................................................................................ AUS Áustria........................................................................................... A Bélgica........................................................................................... B Congo Belga.................................................................................. CB Bulgária.......................................................................................... BG Chile.............................................................................................. RCH Checoslováquia.............................................................................. CS Dinamarca...................................................................................... DK França............................................................................................ F Argélia, Tunísia, Marrocos e Índia Francesa............................ F Sarre.............................................................................................. SA Índia............................................................................................... IND Irão................................................................................................ IR Israel.............................................................................................. IL Itália............................................................................................... I Líbano........................................................................................... RL Luxemburgo................................................................................... L Países Baixos................................................................................. NL Noruega......................................................................................... N Filipinas.......................................................................................... PI Polónia........................................................................................... PL Suécia............................................................................................ S Suíça.............................................................................................. CH Turquia........................................................................................... TR União Sul-Africana.......................................................................... ZA Reino Unido.................................................................................... GB Alderney............................................................................... GBA Guernesey............................................................................. GBG Jérsia..................................................................................... GBJ Adem.................................................................................... ADN Bahamas................................................................................ BS Basutolândia.......................................................................... BL Bechuanalândia...................................................................... BP Honduras Britânicas............................................................... BH Chipre................................................................................... CY Gâmbia.................................................................................. WAG Gibraltar................................................................................ GBZ Costa do Ouro....................................................................... WAC Hong-Kong........................................................................... HK Jamaica.................................................................................. JA Johore.................................................................................... JO Kedah................................................................................... KD Kelantan................................................................................ KL Quénia................................................................................... EAK Labuan.................................................................................. SS Malaca.................................................................................. SS Federação Malaia (Negri-Sembilan, Pahang, Perak, Selangor). FM Malta...................................................................................... GBY Ilha Maurícia........................................................................... MS Nigéria.................................................................................... WAN Rodésia do Norte.................................................................. NR Niassalândia............................................................................ NP Penang.................................................................................... SS Perlis..................................................................................... PS Província Wellesley................................................................ SS Seychelles............................................................................... SY
* Os Estados mencionados a seguir comunicaram as suas letras distintivas ao secretário-geral depois do encerramento da Conferência:
República Dominicana............................................................ DOM Nicarágua.............................................................................. NIC Serra Leoa............................................................................ WAL Somália Britânica................................................................... SP Rodésia do Sul....................................................................... SR Suazilândia............................................................................. SD Tanganhica............................................................................. EAT Trengganu.............................................................................. TU Trindade................................................................................ TD Uganda.................................................................................. EAU Ilha do Vento: Granada................................................................................. WG Santa Lúcia.................................................................... WL São Vicente................................................................... WV Zanzibar................................................................................. EAZ Estados Unidos da América............................................................ USA Jugoslávia....................................................................................... YU No momento de assinar ou ratificar a presente Convenção, ou de a ela aderir, qualquer Estado que não o tiver feito anteriormente deverá comunicar ao secretário-geral as letras distintivas que tiver escolhido.
4. No caso de o sinal distintivo ser colocado sobre uma placa especial, esta deve ser fixada numa posição vertical ou quase e perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo. No caso de o sinal ser colocado ou pintado sobre o próprio veículo, é necessário que o seja sobre uma superfície vertical ou quase da parte posterior do veículo.
ANEXO 5
Marcas de identificação dos veículos em trânsito internacional
1. As marcas de identificação compreendem:
a) Para os veículos automóveis:
i) O nome ou a marca do construtor do veículo;
ii) Sobre o quadro ou, na falta deste, sobre a caixa, o número de fabricação ou o número de série do construtor;
iii) Sobre o motor, o número de fabricação do motor, quando tal número seja aposto pelo construtor;
b) Para os reboques, quer as indicações mencionadas em i) e ii), quer uma marca de identificação atribuída ao reboque pela autoridade competente.
2. As marcas mencionadas acima devem colocar-se em pontos acessíveis e ser facilmente legíveis; além disso, deverão ser de difícil supressão ou modificação.
ANEXO 6
Condições técnicas relativas ao equipamento dos veículos automóveis e dos reboques em trânsito internacional
1. Travões
a) Travões dos veículos automóveis que não sejam motociclos com ou sem carro:
Todos os veículos automóveis devem ser equipados como travões que permitam dominar o seu movimento e fazê-los deter de maneira segura, rápida e eficiente, quaisquer que sejam as condições de carregamento e o declive ascendente ou descendente no qual o veículo se encontrar.
A travagem deve poder exercer-se por dois dispositivos construídos tal modo que qualquer deles seja capaz, no caso de um falhar, de deter o veículo dentro duma distância razoável.
No presente texto chamar-se-á «travão de serviço» a um destes dispositivos e «travão de estacionamento» ao outro.
O travão de estacionamento deve poder ficar bloqueado, mesmo na ausência do condutor, por um dispositivo de acção puramente mecânica.
As rodas travadas por cada um dos dispositivos devem estar repartidas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria.
As superfícies travadas devem estar constantemente ligadas às rodas, de modo que só momentaneamente seja possível separá-las destas, em particular por meio duma embraiagem, caixa de velocidades ou roda livre.
Pelo menos um dos dispositivos deve actuar sobre superfícies travadas fixas às rodas rigidamente ou por meio de peças não sujeitas a rotura.
b) Tracções dos reboques:
Qualquer reboque cujo peso bruto autorizado ultrapasse 750kg (1650 libras) deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo ele travagem que actue sobre rodas repartidas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo e sobre metade, pelo menos, do número de rodas.
As disposições da alínea precedente, no entanto, são aplicáveis aos reboques cujo peso bruto autorizado não ultrapasse 750 kg (1650 libras), mas seja superior a metade da tara do veículo tractor.
O dispositivo de travagem dos reboques cujo peso bruto autorizado ultrapasse 3500 kg (7700 libras) deve poder ser accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor; quando o peso bruto autorizado do reboque não exceder 3500 kg (7700 libras) o seu dispositivo de travagem poderá ser accionado pelo encosto do reboque ao veículo tractor (travagem por inércia).
O dispositivo de travagem deve ser capaz de impedir a rotação das rodas do reboque quando este não estiver atrelado.
Os reboques equipados com travões devem ter um dispositivo que assegure automaticamente a paragem, no caso de rotura da atrelagem. Esta disposição não é aplicável aos reboques de campismo com duas rodas nem aos reboques leves para bagagens com peso superior a 750 kg (1650 libras), desde que esses reboques estejam equipados, além da atrelagem principal, com uma ligação secundária, que pode ser constituída por uma cadeia ou um cabo.
c) Travões dos veículos articuladas e das combinações de veículos automóveis e reboques:
i) Veículos articulados:
As disposições do parágrafo a) acima são aplicáveis a todos os veicules articulados. O semi-reboque deve ter pelo menos um dispositivo de travagem, accionado quando se aplica o travão de serviço do veículo tractor, desde que o seu peso bruto autorizado exceda 750 kg (1650 libras).
O dispositivo de travagem do semi-reboque, além disso, deve ser capaz de impedir a rotação das rodas quando aquele estiver desatrelado.
A regulamentação nacional poderá determinar que os semi-reboques equipados com travões tenham um dispositivo de travagem que assegure automaticamente a paragem, no caso de rotura da atrelagem.
ii) Combinações de automóveis e reboques:
As combinações formadas por um veículo automóvel e um ou mais reboques devem estar equipadas com travões capazes de dominar o seu movimento e de o deter de maneira segura, rápida e eficiente, quaisquer que sejam as condições de carregamento e o declive ascendente ou descendente sobre o qual o veículo se encontrar.
d) Travões dos motociclos com ou sem carro:
Os motociclos devem ser equipados com dois dispositivos de travagem, accionáveis com a mão ou com o pé, capazes de dominar o seu movimento e de o deter de maneira segura, rápida e eficiente.
II. Iluminação
a) Todos os veículos automóveis, excepto os motociclos com ou sem carro, cuja velocidade em terreno horizontal possa exceder 20 km (12 milhas) por hora devem ser equipados com, pelo menos, dois faróis de estrada brancos ou amarelos, colocados na parte dianteira do veículo, capazes de iluminar eficientemente a estrada, de noite e por tempo claro, numa distância de, pelo menos, 100 m (325 pés) na frente do veículo.
b) Todos os veículos automóveis, excepto os motociclos com ou sem carro, cuja velocidade em terreno horizontal possa exceder 20 km (12 milhas) por hora devem ser equipados com duas luzes de cruzamento brancas ou amarelas, colocadas na parte dianteira do veículo, capazes de, em caso de necessidade, iluminar eficientemente a estrada, de noite e por tempo claro, numa distância de, pelo menos, 30 m (100 pés) na frente do veículo, sem encandear os outros usuários da estrada, qualquer que seja o sentido do trânsito.
As luzes do cruzamento devem usar-se, em vez dos faróis de estrada, em qualquer circunstância em que seja necessário ou obrigatório não encandear os outros usuários da estrada.
c) Todos os motociclos, com ou sem carro, devem estar equipados com, pelo menos, um farol de estrada e uma luz de cruzamento, conformes com as estipulações das alíneas a) e b) acima. Todavia, os motociclos equipados com um motor até 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) de cilindrada máxima podem ser dispensados desta obrigação.
d) Todos os veículos automóveis, com excepção dos motociclos sem carro, devem ser equipados com duas luzes de posição brancas na parte dianteira. Essas luzes devem ser visíveis, de noite e por tempo claro, a uma distância de 150 m (500 pés) à frente do veículo, sem encandear os outros usuários da estrada.
A parte da superfície iluminante destas luzes mais afasta da do plano longitudinal de simetria do veículo deve ficar o mais perto possível, e em qualquer caso a menos de 400 mm (16 polegadas), dos bordos exteriores do veículo.
As luzes de posição devem estar iluminadas, durante a noite, sempre que o uso dessas luzes é obrigatório, e ao mesmo tempo que as luzes do cruzamento se nenhum ponto da superfície iluminante destas se encontra a menos de 400 mm (16 polegadas) dos bordos exteriores do veículo.
e) Todos os veículos automóveis e todos os reboques colocados no final duma combinação de veículos devem ser equipados na parte traseira com, pelo menos, uma luz vermelha, visível, de noite e por tempo claro, a uma distância de 150 m (500 pés) da parte traseira do veículo.
f) O número de matrícula da parte traseira de qualquer veículo automóvel ou reboque deve poder ser iluminado de noite de modo a ser legível por tempo claro a uma distância de, pelo menos, 20 m (65 pés) da parte traseira do veículo.
g) A luz ou luzes vermelhas da parte traseira e a luz do número de matrícula da parte traseira devem acender-se ao mesmo tempo que qualquer das seguintes: luzes de posição, luzes de cruzamento ou faróis de estrada.
h) Todos os veículos automóveis, com excepção dos motociclos sem carro, devem ser equipados com dois dispositivos reflectores vermelhos, de preferência de forma não triangular, colocados na parte traseira do veículo o simetricamente de cada lado. O bordo exterior de cada um desses dispositivos reflectores deve ficar o mais perto possível, e em qualquer caso a menos de 400 m (16 polegadas), dos bordos extremos do veículo. Os dispositivos reflectores podem ser incorporados nas luzes vermelhas da parte traseira, se estas satisfizerem as condições acima. Estes dispositivos reflectores deverão ser visíveis, de noite e por tempo claro, a uma distância de, pelo menos, 100 m (325 pés), quando forem iluminados por dois faróis de estrada.
i) Todos os motociclos sem carro devem ser equipados com um dispositivo reflector vermelho, de preferência de forma não triangular, colocado na parte traseira do veículo, incorporado ou não na luz vermelha da parte traseira e satisfazendo a condição de visibilidade determinada na alínea k) acima.
j) Todos os reboques e todos os veículos articulados devem ser equipados com dois dispositivos reflectores vermelhos de preferência de forma triangular, colocados tia parte traseira do veículo e simetricamente de cada lado. Estes dispositivos reflectores devem ser visíveis, de noite e por tempo claro, a uma distância de 100 m (325 pés), pelo menos, quando forem iluminados por dois faróis da estrada.
Quando os dispositivos reflectores forem de forma triangular, o triângulo será equilátero, com 150 mia (6 polegadas) de lado, pelo menos, e com um vértice dirigido para cima. A extremidade exterior do lado horizontal do triângulo deve ficar o mais perto possível, e em qualquer caso a menos de 400 mm (16 polegadas), dos bordos exteriores do veículo.
k) Todos os veículos automóveis, com excepção dos motociclos, e todos os reboques colocados na parte traseira de uma combinação de veículos devem estar equipados na parte traseira com uma luz de paragem, pelo menos, de cor vermelha ou alaranjada. Esta luz deve acender-se quando entrar em serviço o travão de serviço do automóvel. Se a luz de paragem é de cor vermelha, a sua intensidade luminosa deve ser superior à da luz vermelha da parte traseira, se estiver agrupada com esta ou se com esta estiver incorporada. A luz de paragem não será obrigatória nos reboque e semi-reboques cujas dimensões forem tais que permitam que continue visível a luz de paragem do veículo tractor.
l) Quando um veículo automóvel está equipado com indicadores de direcção, estes devem pertencer a um dos tipos seguintes:
i) Braço móvel que se projecte de cada lado do veículo e que se ilumine com uma luz fixa de cor alaranjada quando o braço estiver em posição horizontal;
ii) Uma luz intermitente de cor alaranjada, colocada em cada um dos lados do veículo;
iii) Uma luz intermitente, colocada em cada lado das partes dianteira e traseira do veículo, branca ou alaranjada a da parte dianteira, vermelha ou alaranjada a da parte traseira:
m) Nenhuma luz deve ser intermitente, excepto os indicadores de direcção.
n) Se um veículo está equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor, e, com excepção dos motociclos com carro, duas delas devem estar colocadas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria.
o) Podem incorporar-se várias luzes no mesmo dispositivo de iluminação, desde que cada uma delas corresponda às condições acima que lhe forem aplicáveis.
III. Outras disposições
a) Aparelho de direcção:
Todos os automóveis devem ser equipados com um aparelho de direcção robusto que permita ao veículo virar de modo fácil, rápido e seguro.
b) Espelho retrovisor:
Todos os automóveis devem estar equipados com, pelo menos, um aparelho retrovisor de dimensões suficientes, disposto de modo que o condutor possa, do seu assento, observar a estrada para a parte traseira do veículo. Todavia, esta disposição é obrigatória para os motociclos com ou sem carro.
c) Dispositivos de advertência:
Todos os veículos automóveis devem estar equipados com, pelo menos, um dispositivo de advertência sonoro de potência suficiente, desde que não sejam campainhas, gongos, sereias ou outros aparelhos de sonoridade estridente.
d) Limpadores ele pára-brisas:
Todos os automóveis caia pára-brisas devem ser equipados com, pelo menos, um limpador de pára-brisas eficiente, cujo funcionamento não exila a intervenção constante do condutor. Todavia, este acessório não será obrigatório para os motociclos com ou sem carro.
e) Pára-brisas:
Os pára-brisas devem ser constituídos por um produto inalterável, perfeitamente transparente e que não produza estilhaços cortantes no caso de quebrar. Os objectos vistos por transparência não devem aparecer deformados.
f) Dispositivo de marcha atrás:
Todos os automóveis devem ser equipados com um dispositivo de marcha atrás manejável do lugar do condutor, quando o peso em vazio do veículo exceder 100 kg (900 libras).
g) Dispositivo de escape silencioso:
Para evitar os ruídos excessivos ou anormais, todos os veículos automóveis devem ser equipados com um dispositivo de escape silencioso, de funcionamento constante e cujo funcionamento o condutor não possa interromper na estrada.
h) Pneumáticos:
As rodas dos veículos automóveis e dos seus reboques devem ter revestimentos pneumáticos ou de qualquer outro sistema equivalente quanto à elasticidade.
i) Dispositivo para impedir que um veículo derive numa rampa:
Todos os automóveis cujo peso bruto exceder 3500 kg (7700 libras) no máximo autorizado, quando transitarem numa região montanhosa dum país cujo regulamentação nacional o exigir, devem ser equipados com um dispositivo, tal como um calço ou cunha, capaz de impedir que o veículo derive para a frente ou para trás.
j) Disposições gerais:
i) Na medida do possível, os órgãos mecânicos e os aparelhos acessórios do veículo automóvel não devem fazer correr perigo de incêndio ou explosão, nem produzir gases nocivos, odores ou ruídos incómodos, nem oferecer perigo em caso de colisão.
ii) Todos os automóveis devem ser construídos de modo que o campo de visibilidade do condutor, para diante, para a direita e para a esquerda, seja suficiente para que este possa conduzir com segurança.
iii) As disposições relativas a travagem e iluminação não se aplicam às viaturas de inválidos que estiverem equipadas, em matéria de travagem e iluminação, de conformidade com a regulamentação do país de matrícula. Para aplicação da presente alínea, o termo «viatura de inválido» designa um veículo automóvel cujo peso em vazio não exceda 300 kg (700 libras) e cujo velocidade não ultrapasse 30 km (19 milhas) por hora, especialmente concebido e construido (e não simplesmente adaptado) para uso duma pessoa que sofra de qualquer incapacidade ou defeito físico, e que seja normalmente utilizado por uma pessoa nessas condições.
IV. Combinações de veículos
a) Uma «combinação de veículo» pode compor-se de um veículo tractor e um ou dois reboques. Um veículo articulado pode arrastar um reboque, mas, se esse veículo articulado se utiliza no transporte de pessoas, o reboque não pode ter mais de um eixo nem pode transportar pessoas.
b) Todavia, qualquer Estado Contratante poderá indicar que só admitirá um único reboque arrastado por um veículo tractor e que não permitirá que um veículo articulado arraste tira reboque. Também poderá indicar que não permitirá que veículos articulados transportem passageiros.
V. Disposições transitórias
As disposições das partes I e II e do parágrafo e) da parte III, ao expirar o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, serão aplicáveis aos veículos automóveis matriculados pela primeira vez depois dessa data, assim conto aos reboques que arrastem. Este prazo será de cinco anos para os veículos automóveis cujo primeira matrícula for anterior à data de expiração do prazo de dois anos indicado acima assim como para os reboques que arrastem.
Durante estes prazos aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) Todos os veículos automóveis devem ser equipados, quer com dois sistemas te travagem independentes um do outro, quer com um sistema accionado por dois comandos independentes um do outro, no qual uma das partes possa actuar mesmo no caso de a outra falhar, devendo ser qualquer dos sistemas suficientemente eficaz e de acção rápida;
b) Todos os veículos automóveis que transitarem isoladamente, durante a noite e a partir do cair do dia, devem ter na frente pelo menos duas luzes brancas, colocadas uma à esquerda e outro à direita, e devem ter atrás uma luz vermelha.
Todavia, nos motociclos de duas rodas sem carro o número de luzes na frente pode reduzir-se a um;
c) Todos os veículos automóveis devem também ser equipados com um ou vários dispositivos que permitam iluminar eficazmente a estrada em frente, numa distância suficiente, a não ser que as luzes brancas acima mencionadas preencham esta condição.
Se o veículo pode deslocar-se a velocidade superior a 30 km (19 milhas) por hora, a dita distância não deverá ser inferior a 100 m (325 pés);
d) Os aparelhos de iluminação capazes de causal encandeamento deverão instalar-se de modo que possa suprimir-se o encandeamento quando se cruzarem veículos em direcção contraria, ou em quaisquer outra circunstância em que essa supressão seja conveniente. A supressão do encandeamento, todavia, deve deixar subsistir uma potência luminosa suficiente para iluminar eficazmente a estrada até uma distância de, pelo menos, 25 m (80 pés);
e) Os automóveis com reboque deverão submeter-se às mesmas regras que os automóveis isolados no que respeita à iluminação para a frente; a luz vermelha da traseira deverá ficar na parte traseira do reboque.
Disposições
ANEXO 7
Dimensões e pesos dos veículos em trânsito internacional
1. O presente anexo aplica-se às estradas designadas de conformidade com as condições mencionadas no artigo 23.
2. As dimensões e pesos brutos autorizados nessas estradas, em vazio ou em carga, sob condição de que nenhum veículo deve transportar carga que exceda a carga máxima declarada admissível pela autoridade competente do país de matrícula, serão os seguintes:
Metros Pés a) Largura total.......................................................... 2,50 8,20 b) Altura total............................................................ 3,80 12,50 c) Comprimento total: Automóveis pesados de dois eixos..................... 10,00 33,00 Veículos de passageiros, de dois eixos............... 11,00 36,00 Veículos de três eixos ou mais........................... 11,00 36,00 Veículos articulados........................................... 14,00 46,00 Combinação de veículos com um só reboque * 18,00 59,00 Combinação de veículos com dois reboque *.... 22,00 72,00 d) Peso bruto autorizado: Toueladas métricas Libras i) Sobre o eixo mais carregado **..................... 8,00 17.600 ii) Sobre o duplo eixo mais carregado, sendo a distância entre os dois eixos deste grupo igual ou superior a 1,00 m (40 polegadas) e inferior a 2,00 m (7 pés)...................................................................... 14,50 32.000 iii) Dum veículo, veículo articulado ou outra combinação:
Distância em metros entre os dois eixos extremos de um veículos isolado, veículo articulado ou qualquer outra combinação: Peso bruto autorizado, em toneladas métricas, de um veículo isolado, veículo articulado ou qualquer outra combinação: De 1 a menos de 2................... 14,50 De 2 a menos de 3................... 15,00 De 3 a menos de 4................... 16,25 De 4 a menos de 5................... 17,50 De 5 a menos de 6................... 18,75 De 6 a menos de 7................... 20,00 De 7 a menos de 8................... 21,25 De 8 a menos de 9................... 22,50 De 9 a menos de 10................. 23,75 De 10 a menos de 11............... 25,00 De 11 a menos de 12............... 26,25 De 12 a menos de 13............... 27,50 De 13 a menos de 14............... 28,75 De 14 a menos de 15............... 30,00 De 15 a menos de 16............... 31,25 De 16 a menos de 17............... 32,50 De 17 a menos de 18............... 33,75 De 18 a menos de 19............... 35,00 De 19 a menos de 20............... 36,25 Distância, em pés, entre os dois eixos extremos de um veículo isolado, de um veículo articulado ou de qualquer outra outra combinação: Peso bruto autorizado, em libras, de um veículo articulado ou de qualquer combinação: De 3 a menos de 7................... 32.000 De 7 a menos de 8................... 32.480 De 8 amenos de 9................... 33.320 De 9 a menos de 10................ 34.160 De 10 a menos de 11.............. 35.000 De 11 a menos de 12.............. 35.840 De 12 a menos de 13.............. 36.680 De 13 a menos de 14.............. 37.520 De 14 a menos de 15.............. 38.360 De 15 a menos de 16.............. 39.200 De 16 a menos de 17.............. 40.040 De 17 a menos de 18.............. 40.880 De 18 a menos de 19.............. 41.720 De 19 a menos de 20.............. 42.560 De 20 a menos de 21.............. 43.400 De 21 a menos de 22.............. 44.240 De 22 a menos de 23.............. 45.080 De 23 a menos de 24.............. 45.920 De 24 a menos de 25.............. 46.760 De 25 a menos de 26.............. 47.600 De 26 a menos de 27.............. 48.440 De 27 a menos de 28.............. 49.280 De 28 a menos de 29.............. 50.120 De 29 a menos de 30.............. 50.960 De 30 a menos de 31.............. 51.800 De 31 a menos de 32.............. 52.640 De 32 a menos de 33.............. 53.480 De 33 a menos de 34.............. 54.320 De 34 a menos de 35.............. 55.160 De 35 a menos de 36.............. 56.000 De 36 a menos de 37.............. 56.840 De 37 a menos de 38.............. 57.680 De 38 a menos de 39.............. 58.520 De 39 a menos de 40.............. 59.360 De 40 a menos de 41.............. 60.200 De 41 a menos de 42.............. 61.040 De 42 a menos de 43.............. 61.880 De 43 a menos de 44.............. 62.720 De 44 a menos de 45.............. 63.560 De 45 a menos de 46.............. 64.400 De 46 a menos de 47.............. 65.240 De 47 a menos de 48.............. 66.080 De 48 a menos de 49.............. 66.920 De 49 a menos de 50.............. 67.760 De 50 a menos de 51.............. 68.600 De 51 a menos de 52.............. 69.440 De 52 a menos de 53.............. 70.280 De 53 a menos de 54.............. 71.120 De 54 a menos de 55.............. 71.960 De 55 a menos de 56.............. 72.800 De 56 a menos de 57.............. 73.640 De 57 a menos de 58.............. 74.480 De 58 a menos de 59.............. 75.320 De 59 a menos de 60.............. 76.160 De 60 a menos de 61.............. 77.000 De 61 a menos de 62.............. 77.840 De 62 a menos de 63.............. 78.680 De 63 a menos de 64.............. 79.520 De 64 a menos de 65.............. 80.360
* As disposições da parte IV do anexo 6 sobre combinações de veículos também aplicáveis às combinações de veículos que são objecto deste anexo.
** A carga por eixo será definida como a carga total transmitida à estrada por todas as rodas, cujos centros podem estar compreendidos entre dois planos transversais verticais paralelos distantes de 1,00 m (40 polegadas) e abrangendo toda a largura do veículo.
iv) Se existir diferença entre os pesos brutos autorizados dos veículos em circulação internacional, segundo são expressos no quadro do subparágrafo iii) em unidades métricas ou em pés o libras, adoptar-se-á o número que permita autorizar o peso bruto mais elevado.
3. Os Estados Contratantes poderão estabelecer acordos regionais em que se determinem pesos brutos autorizados maiores que os da lista. No entanto, recomenda-se que a peso bruto autorizado sobre o eixo mais carregado não ultrapasse 13 toneladas métricas (28 660 libras).
4. Quando qualquer Estado Contratante designar as estradas às quais se aplica o presente anexo indicará as dimensões ou pesos brutos admitidos provisoriamente para o trânsito nas referidas estradas:
a) Quando nelas houver barcaças de passagem, túneis ou pontes que não permitam a passagem de veículos com as dimensões e pesos autorizados pelo presente anexo;
b) Quando a natureza ou as condições dessas estradas exigirem restrições de trânsito de tais veículos.
5. Qualquer Estado Contratante ou subdivisão deste poderá conceder autorizações especiais para o trânsito de veículos ou combinações de veículos cujas dimensões ou peso excedam os limites acima determinados.
6. Qualquer Estado Contratante ou subdivisão deste poderá limitar ou proibir o trânsito de veículos automóveis numa estrada em que se aplique o presente anexo, ou impor restrições quanto ao peso dos veículos que circulem nessa estrada, durante um período limitado, quando, em virtude da sua deterioração, de grandes chuvas, neve, desgelo ou outras condições atmosféricas desfavoráveis, a referida estrada possa ser gravemente danificada por veículos de pesos normalmente autorizados.
ANEXO 8
Condições a preencher pelos condutores de veículos automóveis em trânsito internacional
A idade mínima autorizada para a condução de um veículo automóvel nas condições designadas no artigo 24.º da Convenção é de 18 anos.
Todavia, qualquer Estado Contratante ou uma das suas subdivisões poderá reconhecer a validade das licenças de condução passadas por outro Estado Contratante a condutores de motociclos e veículos de inválidos com idade inferior a 18 anos.
ANEXO 9
Modelo de licença de condução
Dimensões: 74 x 105 mm. Cor: rosada
1. A licença será redigida na língua ou línguas designadas pelo Estado que a emitir.
2. O título do documento será enunciado na língua ou línguas designadas na nota 1 e será seguido pela sua tradução em françês «Permis de conduire».
3. As indicações manuscritas serão inscritas (ou, pelo menos, repetidas) em caracteres latinos ou em cursivo).
4. As observações adicionais das autoridades competentes do país que tiver emitido a licença não afectarão a circulação internacional.
5. O sinal distintivo definido no anexo 4 figurará na oval.
ANEXO 10
Modelo de licença internacional de condução
Dimensões: 105 x 148 mm. Cores: capa, cinzenta de condução; páginas, brancas
As páginas 1 e 2 serão redigidas na língua ou línguas nacionais.
A última página será inteiramente redigida em francês.
As páginas adicionais reproduzirão noutras línguas as indicações da parte I da última página. Serão redigidas nas línguas seguintes:
a) A língua ou línguas designadas pelo Estado que passou a licença;
b) Línguas oficiais das Nações Unidas;
c) Outra seis línguas no máximo, à escolha do Estado que passou a licença.
A tradução oficial do texto da licença nas diversas línguas será comunicada ao secretário-geral das Nações Unidas pelos Governos, cada um no que se lhe referir.
As indicações manuscritas serão sempre escritas em caracteres latinos ou em cursivo.
RMW\narua\placa01.htm em 12/06/2009, atualizado em 05/07/2009.