ESGOTO SANITÁRIO DOMICILIAR

DESTINO DO ESGOTO NO MEIO URBANO

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 730

Vigência

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento

 

Como previsto na lei que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, é dever da Cidade disponibilizar a todos os domicílios da cidade o fornecimento de água potável, a coleta do esgoto domiciliar e o recolhimento do lixo doméstico.

RMW\ocupacao\.htm em 20/12/2013, atualizado em 22/04/2017.