ESGOTO SANITÁRIO
DOMICILIAR
DESTINO DO ESGOTO NO MEIO URBANO |
6 |
|
Presidência da República |
LEI No 10.257,
DE 10 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução
da política urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta
Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política
urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de
energia, telecomunicações,
abastecimento de água e saneamento.
Como previsto na lei que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, é dever da Cidade disponibilizar a todos os domicílios da cidade o fornecimento de água potável, a coleta do esgoto domiciliar e o recolhimento do lixo doméstico.
RMW\ocupacao\.htm em 20/12/2013, atualizado em 22/04/2017.