CONTENÇÃO
DE TERRA
LEGISLAÇÃO |
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CODIGO CIVIL BRASILEIRO - Lei N0 19.406 e 10 de janeir de 2002
Art. 70 O dimicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo queanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedí-las.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe represte caução pelo dano iminente.
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constanger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescnete, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, atráveés de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de oturo modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
Art. 70 - É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municiapsi específicas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bemde uso comum do povo, para as resentes e futuras gerações;
II - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adquado, mediatne tarifa acessível ao usuário;
...
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
...
VII - acesso universal e igual à saúde;
LEI 7.805 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972:
Art. 30 - O parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana, caracterizado apor plano de arruamento ou de loteamento, ou por desemenbramento de terreno, ou por desdobro do lete, estásujeito à previa aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei
§ 20 - Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas; ... . Do mesmo modo, não serão permitido o parcelamento de terrrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Art. 80 - Nenhum lote poderá distar mais de 300 (trezentos) metros de uma via principal.
Parágrafo Único - Nenhum lote poderá ter frente para via de circulação de largura inferiroo a 12 (doze) metros.
LEI 6766 DE 19 DE SETEMBRO DE 1979:
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS:
NBR-1338 - Execução e Utilização de Passeis Públcos.
NBR-7678 - Segurança na Execução de Obras e Serviços de Construção.
NBR-11682 - Estabilidade de Taludes
RMW\ocupacao\legislacao.htm em 26/12/2009, atualizado em 08/01/2016.