Decreto 63911 :
Definições: Artigo 3O e Anexo A - Tabela 2 - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA.
TIPO | DENOMINAÇÃO | ALTURA |
I | Edificação Térrea | Um pavimento |
II | Edificação Baixa | H ≤ 6,00 m |
III | Edificação de Baixa-Média Altura | 6,00 m < H ≤ 12,00 m |
IV | Edificação de Média Altura | 12,00 m < H ≤ 23,00 m |
V | Edificação Mediamente Alta | 23,00 m < H ≤ 30,00 m |
VI | Edificação Alta | Acima de 30,00 m |
NOTA: O limites das alturas são determinados em função do alcance dos equipamentos (escadas, cesto hidráulico, lança, guindastres, etc que esperam estar disponíveis) e é por isso que há diferenças no critério de altura de uma unidade para outra.
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As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.
\RMW\panico\63911tabela2.htm em 08/07/2019, atualizado em 11/07/2019 .