Decreto 63911 :

Definições: Artigo 3O e Anexo A - Tabela 2 - CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA.

TIPO DENOMINAÇÃO ALTURA
I Edificação Térrea Um pavimento
II Edificação Baixa H   6,00 m
III Edificação de Baixa-Média Altura 6,00 m < H 12,00 m
IV Edificação de Média Altura 12,00 m < H 23,00 m
V Edificação Mediamente Alta 23,00 m < H 30,00 m
VI Edificação Alta Acima de 30,00 m

NOTA: O limites das alturas são determinados em função do alcance dos equipamentos (escadas, cesto hidráulico, lança, guindastres, etc que esperam estar disponíveis) e é por isso que há diferenças no critério de altura de uma unidade para outra.

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NOTA IMPORTANTE: As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

 

\RMW\panico\63911tabela2.htm em 08/07/2019, atualizado em 11/07/2019 .