Decreto 63911 - Anexo A

TABELA 6B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 metros
Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão B-1 e B-2
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6  6 < H ≤  12 12  < H ≤  23 23< H  30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural X X X X X X
Compartimentação Horizontal ou de Áreas (10) X12 X1 X1 X2 X2 X
Compartimentação Vertical  -   -  - X3 X3 X7
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X9
Plano de Emergência  -   -   -   -  X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X
Detecção de Incêndio  -  X4;5 X5 X X X
Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos   -   -   -  -   X X
Controle de Fumaça  -   -   -   -   -  X8
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 
3 – Pode ser substituída por sistema de cotrole de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e dutos de instalações.exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 
4 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 
5 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;
6 – Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação; 
7 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagem dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na IT-09; 
8 – Acima de 90 metros de altura, conforme critérios da IT-15;
9 – Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m.
10 - A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;
11 - Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Parte 2 da IT-17;
12 - Devem ser atendidas somente as regras específicas de compartimentação entre unidades autônomas.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os subsolos das edificações ddevem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
d - Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na IT-15.
             
 

FECHAR ESTA JANELA MINIMIZAR A JANELA IMPRIMIR A TABELA ENVIAR EMAIL PARA O AUTOR

NOTA IMPORTANTE: As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

 

\RMW\panico\63911tabela6B.htm em 08/07/2019, atualizado em 08/07/2019 .