Decreto 63911 - Anexo A

TABELA 6C
 EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 metros
Grupo de ocupação e uso  GRUPO C – COMERCIAL
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea H 6 6 < H ≤  12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal ou de Áreas (11) X1 X1 X2 X2 X2 X2
Compartimentação Vertical  -   -   -  X8;9 X3 X10
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Gerenciamento de Risco de Incêndio X4 X4 X4 X4 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos  -   -   -   -  X X
Controle de Fumaça  -   -   -   -   -  X7
 
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;      
4 – Para edificações de divisão C-3 (shopping centers);
5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m², ou para as edificações com áreas superiores a 3.000 m2;
6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;
7 – Acima de 90 metros de altura;
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 
9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme IT-15;
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na IT-09.
11 - A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimetnos e mezaninos interligados sem compartimentação;
12 - Inlui Bombeiro Civil, quando exigido pela Parte 2 da IT-17.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
d - Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na IT-15.

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NOTA IMPORTANTE: As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

 

\RMW\panico\63911tabela6C.htm em 08/07/2019, atualizado em 08/07/2019 .