Decreto 63911 - Anexo A
TABELA 6C | ||||||
EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 metros | ||||||
Grupo de ocupação e uso | GRUPO C – COMERCIAL | |||||
Divisão | C-1, C-2 e C-3 | |||||
Medidas de Segurança contra Incêndio | Classificação quanto à altura (em metros) | |||||
Térrea | H ≤ 6 | 6 < H ≤ 12 | 12 < H ≤ 23 | 23 < H ≤ 30 | Acima de 30 | |
Acesso de Viatura na Edificação | X | X | X | X | X | X |
Segurança Estrutural contra Incêndio | X | X | X | X | X | X |
Compartimentação Horizontal ou de Áreas (11) | X1 | X1 | X2 | X2 | X2 | X2 |
Compartimentação Vertical | - | - | - | X8;9 | X3 | X10 |
Controle de Materiais de Acabamento | X | X | X | X | X | X |
Saídas de Emergência | X | X | X | X | X | X6 |
Gerenciamento de Risco de Incêndio | X4 | X4 | X4 | X4 | X | X |
Brigada de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
Iluminação de Emergência | X | X | X | X | X | X |
Detecção de Incêndio | X5 | X5 | X5 | X | X | X |
Alarme de Incêndio | X | X | X | X | X | X |
Sinalização de Emerg. | X | X | X | X | X | X |
Extintores | X | X | X | X | X | X |
Hidrante e Mangotinhos | X | X | X | X | X | X |
Chuveiros Automáticos | - | - | - | - | X | X |
Controle de Fumaça | - | - | - | - | - | X7 |
NOTAS ESPECÍFICAS: | ||||||
1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; | ||||||
2 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; | ||||||
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; | ||||||
4 – Para edificações de divisão C-3 (shopping centers); | ||||||
5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m², ou para as edificações com áreas superiores a 3.000 m2; | ||||||
6 – Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; | ||||||
7 – Acima de 90 metros de altura; | ||||||
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; | ||||||
9 – Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme IT-15; | ||||||
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na IT-09. | ||||||
11 - A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimetnos e mezaninos interligados sem compartimentação; | ||||||
12 - Inlui Bombeiro Civil, quando exigido pela Parte 2 da IT-17. | ||||||
NOTAS GERAIS: | ||||||
a – As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; | ||||||
b – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; | ||||||
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; | ||||||
d - Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc.) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na IT-15. |
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As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.
\RMW\panico\63911tabela6C.htm em 08/07/2019, atualizado em 08/07/2019 .