DECRETO Nº 44.419, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.319, de 5 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a reserva de áreas verdes nos estacionamentos descobertos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Aos estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, será exigido o plantio de vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma unidade para cada 40m² (quarenta metros quadrados) da respectiva área.

Parágrafo único. Para os fins do disposto na Lei nº 13.319, de 2002, e neste decreto, considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro de caule superior a 0,05m (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º. Nos projetos e implementação de arborização para os imóveis definidos no artigo 2º deste decreto deverão ser observados os parâmetros técnicos definidos pela Lei nº 13.319, de 2002, bem como as diretrizes e procedimentos estabelecidos no documento "DIRETRIZES PARA PROJETO E IMPLEMENTAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTOS" constante do Anexo Único que integra este decreto.

Art. 4º. O plantio da vegetação poderá ser efetuado de forma agrupada ou dispersa.

Art. 5º. Nos pedidos de Alvará de Aprovação para os estacionamentos de que trata este decreto, deverá ser apresentada peça gráfica representando a disposição do plantio da vegetação, a qual será apreciada e aprovada pelo órgão competente para a emissão do documento.

Art. 6º. Nos Alvarás de Execução a serem emitidos para a construção de estacionamentos com as características definidas no artigo 2º deste decreto, constará nota informando aos interessados que, por ocasião do pedido de Certificado de Conclusão, deverá ser declarado o total atendimento das disposições da Lei nº 13.319, de 2002, e deste decreto.

Art. 7º. Não serão concedidos Alvarás de Autorização ou suas posteriores renovações, bem como Autos de Licença de Funcionamento, para os estacionamentos descobertos onde não ficar comprovado o pleno atendimento das disposições da Lei nº 13.319, de 2002, e deste decreto.

Parágrafo único. A comprovação referida no "caput" deste artigo deverá ser feita no expediente onde forem requeridos os Alvarás de Autorização e suas renovações, ou os Autos de Licença de Funcionamento, mediante declaração dos requerentes e apresentação de material fotográfico ilustrativo.

Art. 8º. Na hipótese de ser constatada a supressão ou a poda irregular da vegetação de porte arbóreo, deverão ser aplicadas as sanções previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda da vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

Art. 9º. Caberá ao corpo fiscalizatório das Subprefeituras verificar o atendimento das disposições da Lei nº 13.319, de 2002, e deste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 44.419, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004

DIRETRIZES PARA PROJETO E IMPLEMENTAÇÃO DE ARBORIZAÇÃO PARA ESTACIONAMENTOS

1. ELABORAÇÃO

A elaboração do projeto de arborização para estacionamentos deverá levar em conta os seguintes aspectos básicos:

1) respeitar os valores culturais, ambientais e de memória da Cidade;

2) incorporar a vegetação natural eventualmente existente na área;

3) respeitar as distâncias mínimas em relação às interferências aéreas e

subterrâneas existentes, conforme definidas na tabela seguinte:

DISTÂNCIA MÍNIMA CARACTERÍSTICAS MÁXIMAS DO VEGETAL DE PORTE ARBÓREO

EM RELAÇÃO A: PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 1,00 m 2,00 m 3,00 m

RAMAIS DE LIGAÇÃO SUBTERRÂNEA 1,00 m 3,00 m 3,00 m

CABINES E GUARITAS 2,00 m 2,00 m 3,00 m

CAIXAS DE INSPEÇÃO 2,00 m 2,00 m 3,00 m

POSTES DE ILUMINAÇÃO 3,00 m 4,00 m 5,00 m

3.1) para efeitos de utilização da tabela acima considera-se:

- pequeno porte: altura máxima de 5 metros;

- médio porte: alturas entre 5 a 10 metros;

- grande porte: alturas maiores que 10 metros.

4) considerar critérios de orientação do sol e dos ventos dominantes, visando garantir boas condições de conforto ambiental;

5) considerar os fatores que poderão contribuir para a melhoria das condições urbanísticas: diversidade biológica, diminuição da poluição (sonora e do ar), permeabilidade do solo, sombreamento e potencial paisagístico;

6) privilegiar o plantio da vegetação de que trata este decreto, de forma agrupada, formando canteiro contínuo entre vagas;

7) o local destinado ao plantio deverá garantir espaço suficiente para o pleno desenvolvimento da muda na idade adulta, evitando-se a poda de qualquer tipo, assim como não interferir nas condições de acesso, circulação e espaços de manobra dos veículos;

8) escolher espécies que:

a) sejam nativas, rústicas e estejam adaptadas ao clima;

b) tenham porte, forma e copa compatíveis com o espaço disponível;

c) apresentem frutos secos e pequenos;

d) não apresentem: flores e frutos que manchem, raízes tabulares superficiais, princípios tóxicos perigosos, espinhos, cerne frágil ou caule e ramos quebradiços;

e) não sejam suscetíveis ao ataque de cupins, brocas e agentes patogênicos.

2. IMPLEMENTAÇÃO

1) os canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma de um quadro mínimo de dimensões de 0,8m X 0,8m, que deverá ser descompactado por ocasião da abertura da cova, de dimensões mínimas de 0,6m X 0,6m X 0,6m, devendo ser respeitada a área permeável em volta das árvores, na forma de canteiro delimitado por orla, que permita a infiltração de água e a aeração, bem como que evite a compactação do solo e não interfira nas dimensões das vagas;

2) o solo inadequado, ou seja, compactado, subsolo ou com excesso de entulho deve ser substituído por outro com constituição, porosidade, estrutura e permeabilidade adequadas ao bom desenvolvimento da muda plantada. O solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condições para a captação de água;

3) as mudas a serem plantadas deverão apresentar as seguintes características:

a) altura mínima de 2,50m;

b) diâmetro mínimo à altura do peito (DAP) de 0,03m;

c) altura da primeira bifurcação não inferior a 1,80m;

d) ter boa formação;

e) ser isenta de pragas e doenças;

f) ter sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens;

g) ter copa formada por, no mínimo, 3 (três) pernadas (ramos) alternadas;

h) o volume do torrão, na embalagem, deverá conter de 15 a 20 litros de substrato;

i) embalagem de plástico, tecido de aniagem ou jacá de fibra vegetal;

4) a muda deve ser retirada da embalagem com cuidado e apenas no momento do plantio. O colo da muda deve ficar no nível da superfície do solo;

5) para evitar danos à muda plantada, provocados por choques mecânicos diversos, toda árvore plantada, quando necessário, deverá ser tutorada. A muda deve ser fixada ao tutor por amarrio de sisal ou similar, em forma de oito deitado, permitindo, porém, certa mobilidade. Os tutores deverão ser pontiagudos na sua extremidade inferior para melhor fixação ao solo, mas não devem prejudicar o torrão onde estão as raízes, devendo para tanto, serem fincados no fundo da cova ao lado do torrão, e obedecendo às seguintes dimensões:

a) altura total, maior ou igual a 2,30m, ficando, no mínimo, 0,60m enterrado;

b) largura e espessura de 0,04m X 0,04m +/- 0,01m, podendo a secção ser retangular ou circular;

6) os protetores, cuja utilização é preconizada em áreas urbanas para evitar danos mecânicos, principalmente ao tronco das árvores, devem atender às seguintes especificações:

a) altura mínima, acima do nível do solo, de 1,60m;

b) a área interna deve permitir inscrever um círculo com diâmetro maior ou igual a 0,38m;

c) as laterais devem permitir os tratos culturais;

d) projetos de veiculação de propaganda, nos protetores, devem ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes;

7) após o plantio, inicia-se o período de manutenção e conservação, quando se deverá cuidar da irrigação, das adubações de restituição, das podas, da manutenção da permeabilidade dos canteiros, de tratamento fitossanitário e, por fim, e se necessário, da renovação do plantio, seja em razão de acidentes ou maus tratos. A poda de formação consiste na retirada dos ramos laterais ou "ladrões" da muda. A poda de limpeza consiste na remoção de galhos doentes. O tratamento fitossanitário deverá ser efetuado sempre que necessário, de acordo com diagnóstico técnico e orientado pela legislação vigente sobre o assunto;

8) não se recomenda, em nenhuma circunstância, a caiação ou pintura das árvores. É proibida a fixação de publicidade em árvores, pois além de ser antiestética, tal prática prejudica a vegetação, conforme a legislação vigente.