LEI Nº 13.319, 5 DE FEVEREIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 293/01, do Vereador Gilberto Natalini - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que
especifica, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de
2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100
m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser
providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma para cada 40 m²
(quarenta metros quadrados) da área em questão.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considerar-se-á vegetação de
porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com
diâmetro do caule superior à 0,05 m (cinco centímetros), medidos à aproximadamente
1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º - O plantio da vegetação de que trata esta lei poderá ser efetuado de forma
agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica a ser submetida à aprovação do
órgão competente, quando da solicitação de alvará de aprovação do estacionamento
por parte do interessado.
§ 1º - A localização da vegetação de que trata o "caput" não poderá, em
qualquer hipótese, interferir nas condições de acesso, circulação, espaços de
manobra e dimensões das vagas, fixadas na lei específica em vigor.
§ 2º - Os canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma
de um quadro mínimo de dimensões de 0,8 m x 0,8 m, apresentando área total igual a 0,64
m².
§ 3º - Os canteiros de que trata o § 2º poderão ser considerados no cálculo da
reserva da área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado à garantia
das condições naturais de absorção das águas pluviais no lote.
Art. 3º - Nas edificações a serem construídas, para fins de cumprimento ao disposto
nesta lei, o piso deverá ser de máxima permeabilidade possível.
Art. 4º - A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do
artigo 1º desta lei, ficam subordinadas às disposições da legislação vigente,
inclusive quanto às infrações e penalidades.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial no que tange às
dimensões mínimas dos canteiros e caixas, a distância entre as árvores e em relação
às interferências aéreas e subterrâneas, às espécimes recomendadas para o plantio,
ao padrão das mudas, que não será inferior a 2,5 m nem superior a 3 m de altura, sendo
1,8 m do colo à 1ª bifurcação e DAP (diâmetro à altura do peito) de 3 cm, a
previsão de pedido de consolidação das mudas por 2 (dois) anos, ao prazo e aos
critérios a serem observados para a adequação das edificações existentes ao disposto
nesta lei e às sanções decorrentes de seu descumprimento, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de
São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal