O
PRESIDE TE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda
à assistência técnica pública e gratuita para
o projeto e a construção de habitação de interesse social, como
parte integrante do direito social à moradia
previsto no art. 6o
da Constituição Federal, e consoante o
especificado na alínea r do inciso V do caput
do art. 4o da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, que
regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
Art.
2o As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários
mínimos, residentes em áreas urbanas ou
rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para
o projeto e a construção de habitação de interesse
social para sua própria moradia.
§
1o O direito à assistência técnica previsto no caput
deste artigo abrange todos os trabalhos de
projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais
das áreas de arquitetura, urbanismo
e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou
regularização fundiária
da habitação.
§
2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência
técnica de que trata este artigo objetiva:
I
- otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço
edificado e de seu entorno,
bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no
projeto e na construção
da habitação;
II
- formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da
habitação perante o poder público
municipal e outros órgãos públicos;
III
- evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV
- propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em
consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art.
3o A garantia do direito previsto no art. 2o desta Lei deve
ser efetivada mediante o apoio financeiro
da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a
execução de serviços permanentes
e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia.
§
1o A assistência técnica pode ser oferecida diretamente
às famílias ou a cooperativas, associações
de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§
2o Os serviços de assistência técnica devem priorizar as
iniciativas a serem implantadas:
I
- sob regime de mutirão;
II
- em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse
social.
§
3o As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para o atendimento
do disposto no caput deste artigo devem ser planejadas e implementadas
de forma coordenada
e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§
4o A seleção dos beneficiários finais dos serviços de
assistência técnica e o atendimento direto a eles
devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por
órgãos colegiados municipais com
composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil.
Art.
4o Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de
parceria com União, Estado,
Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das
áreas de arquitetura, urbanismo
e engenharia que atuem como:
I
- servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios;
II
- integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem
fins lucrativos;
III
- profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em
arquitetura, urbanismo ou
engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de
escritórios-modelos ou escritórios
públicos com atuação na área;
IV
- profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas
jurídicas, previamente credenciados,
selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município.
§
1o Na seleção e contratação dos profissionais na
forma do inciso IV do caput deste artigo, deve
ser garantida a participação das entidades profissionais de
arquitetos e engenheiros, mediante convênio
ou termo de parceria com o ente público responsável.
§
2o Em qualquer das modalidades de atuação previstas no
caput deste artigo deve ser assegurada
a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art.
5o Com o objetivo de capacitar os profissionais e a
comunidade usuária para a prestação dos serviços
de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados
convênios ou termos de parceria entre
o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de
capacitação profissional, residência
ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou
engenharia.
Parágrafo
único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste
artigo devem prever
a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de
caráter participativo e a democratização
do conhecimento.
Art.
6o Os serviços de assistência técnica previstos por esta
Lei devem ser custeados por recursos de fundos
federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos
públicos orçamentários ou por recursos
privados.
Art.
7o O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de junho de
2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui
o Conselho Gestor do FNHIS, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
11. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3o Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado
que os programas de habitação de interesse
social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência
técnica gratuita nas áreas de arquitetura,
urbanismo e engenharia, respeitadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do FNHIS fixadas
em cada exercício financeiro para a finalidade a que se refere este
parágrafo.” (NR)
Art.
8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
Brasília,
24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Márcio Fortes de Almeida