Em toda competição individual onde participam muitos competidores sempre encontramos uma massa, mais ou menos compacta, onde se concentram grande parte deles. Costuma acontecer de um deles se destacar ficando mais à frente demonstrando ter melhor preparo físico do que os demais e acontece também de outro também se destacar porém bem atrás demonstrando ter pior preparo físico.

Quem granha o troféu é sempre aquele que se destaca à frente, chegando em primeiro lugar. Isto é lógico - A competição é realizada justamente para descobrir QUEM É O MELHOR.

No nosso cotidiano aplicamos também a mesma regra e quando precisamos contratar algum serviço, como por exemplo trocar o azulejo do banheiro, chamamos vários pedreiros e solicitamos que eles apresentam referências e um orçamento.

Primeiro analisamos, questionamos e até telefonamos ou conforme a importância do serviço nos damos ao trabalho de ir até o local de referência para ver a qualidade do serviço que foi feito. Estando no local perguntamos ao morador como foi a realização do serviço, se tiveram algum problema no relacionamento com aquele pedreiro ou alguém da companhia dele e finalmente questionamos a qualidade do serviço, se ficou bom e se teve algum tempo depois problemas com o serviço executado.

Obviamente, queremos ter uma certa garantia que ao contratar aquele pedreiro não iremos ter problemas nem com ele e nem com a qualidade do serviço.

 

Da mesma forma com que nos preocupamos para uma contratação de serviço para a nossa casa, imaginamos que os governos brasileiros também se preocupem em contratar a melhor empreiteira para a execução de serviços de construção nas obras públicas brasileiras. Os hospitais, escolas, viadutos, tuneis, rodovias, ferrovias, portos, etc. são construídos com dinheiro público e, por isso mesmo, queremos que o dinheiro seja bem empregado e os governos tratem de realizar um processo licitatório onde seja escolhida a melhor empreiteira.

Para regular os processos nos órgãos dos governos, tanto na alçada federal como na estadual e municipal, assim como nas empresas de economia mista, isto é, empresas privadas que tem aporte de dinheiro público, o Brasil tem uma lei federal, a de número 8.666 promulgada em 21 de junho de 1993. Vejamos alguns artigos dessa lei que no caput afirma "Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

outro artigo digno de nota:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O que a lei entende como "proposta mais vantajosa"? Isto está bem claro no artigo 45:

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

 

Caso a obra fosse na nossa casa e tivesse empate no "menor preço" o bom senso seria examinar a experiência como o tempo ou variedade de metodologias ou técnicas construtivas, mas a lei 8.666 faz o desempate com sorteio.

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

 

CONCLUSÃO: No Brasil, a contratação de obras públicas sempre se dá pela escolha do PIOR COMPETIDOR, isto é, o menos qualificado, o menos experiente, o de menor experiência prudutiva e talvez seja esta a razão, até filosófica, que faz com que mais de 90% das obras contratadas estejam paralizadas e as que estão em andamento ou que conseguiram ser concluídas o foram graças a aditivos contratuais que fazem com que uma obra nunca seja concluída com o preço contratado, sempre a maior e muitas vezes várias vezes maior que o valor do contrato. Será assim?

 

Nas obras de engenharia, nunca se deve direcionar a escolha pelo preço pois a engenharia mundial é dinâmica, o mundo caminha a passos largos.

A China, por exemplo, já construiu 35.000 quilômetros de trens de alta velocidade e é fácil entender o porque da necessidade de trens de alta velocidade quando olhamos para o mapa geográfico da China. O Brasil, pelas dimensões territoriais e até por questões de soberania nacional já deveria ter, também, milhares de quilômetros de linhas de trem de alta velocidade transportanto pessoas, mas não temos ainda nem um único quilômetro, aliás, não temos nem linha de trem comum para o transporte de pessoas.

Não é difícil imaginar que a primeira linha de trem de alta velocidade deva ser uma ligação ferroviária de passageiros entre o norte e o sul do Brasil:

Vale ressaltar que esses 35.000 quilômetros foram construídos nos últimos 15 anos, em apenas 15 anos!

 

Outro exemplo interessante também vem da China. A cidade de Shenzhen tem, aproximadamente, o mesmo porte da cidade de São Paulo. Em São Paulo circulam, atualmente, cerca de 14.000 ônibus urbanos quase todos movidos a motor diesel e as empresas particulares que exploram este serviço não têm um contrato formal contratado à luz da Lei 8.666, funcionando por sucessivos aditivos contratados de forma emergencial.

Na verdade, a Prefeitura tentou e continua tentando realizar uma Licitação Pública com base na Lei 8.666 mas infelizmente não conseguiu ainda.

Em Shenzen circulam 16.000 ônibus urbanos TODOS ELÉTRICOS. É muito difícil entender que na cidade de São Paulo, a mais rica da federação, todos os ônibus urbanos possam ser 100% elétricos?

 


 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

RMW\pericias\Lei8666.htm em 27/12/2020, atualizado em 27/12/2020.