NOTITIA CRIMINIS

DEFINIÇÃO:

Comunicação que alguém faz à autoridade pública da infração penal, praticada por ela ou por outra pessoa.

CASO:

Face a algazarras que ocorriam na rua, a Polícia Militar foi chamada pelo telefone 190 para atender o caso de perturbação do sossego. O Policial que atendeu classificou o fato como Infração de Menor Potencial Ofensivo e alegou que a Polícia Militar prioriza ocorrências contra a vida e contra o patrimônio e que "perturbação do sossego" não constitui nem atentado contra a vida e nem atentado contra o patrimônio de modo que não enviaria nenhuma viatura ao local.

BASE LEGAL:

O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei N0 3.688 de 3 de outubro de 1941), estabelece em seu artigo:

        Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

        I – com gritaria ou algazarra;

        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Perturbar o sossego do vizinho não é só desrespeito - É contravenção penal. Daí surgem as indagações: Será que a Polícia Militar tem como atribuição institucional tutelar apenas os bens jurídicos vida e patrmônio? Será que a objetividade jurídica paz pública é irrelevante para o direito penal? Há escrito em alguma lei que o patrimônio é mais importante do que o sossego público? Pode a Polícia Militar revogar texto expresso de lei a pretexto de que o bem jurídico tutelado pela norma contravencional é de somenos importância?

Como as respostas a todas essas indagações são negativas, o fato merece ser apurado sob pena de admitir demasiada discricionariedade à Polícia Militar com grave risco à paz social.

Não pode a Polícia Militar deixar de atender uma ocorrência a pretexto de sua baixa potencialidade ofensiva, porquanto não lhe compete fazer esse tipo de julgamento que, diga-se de passagem, já foi feito pelo legislador no inciso III da LCP. Ao negar o atendimento, o Policial Militar estará revogando o texto expresso de lei, deixando a sorte da população ao alvedrio (juizo pessoal, vontade própria) da Polícia Militar, caracterizando "muito poder" na mão da Polícia Militar que atenderia somente as ocorrências que mais lhe aprouvesse.

Desse modo, a Polícia Militar estará condenando as pessoas a suportar uma noite inteira de tortura, impedindo o meu labor, o meu estudo ou o meu descanso reparador necessário ao bom desempenho no dia seguinte por que julga o sossego público coisa de somenos importância e recomendando que se faça o registro da ocorrência no dia seguinte junto à delegacia da Polícia Civil.

Engana-se o Policial Militar não saber a diferença entre policiamento investigativo (depois do crime) que realiza a Polícia Civil e o policiamento preventivo (antes ou durante o crime) que realiza a Polícia Militar.

Nesta situação, cabe denúncia junto ao Ministério Público solicitando o exercício legítimo de controle externo da atividade policial (art. 127, &50, inciso VII, CF) oficiando ao Comando a Policia Militar requisição de cópia das ocorrênicas atendidas afim de verificar se estão realmente priorizando ocorrências ou se estão cometendo crimes de prevaricação, deixando de praticar ou retardando ou praticando indevidamente ato de ofício.

A recusa de atendimento da Polícia Militar caracteriza o abandono do Estado e dá direito à população de se mobilizar para prender o infrator em flagrante, ato facultativo previsto no CPP.

O Flagrante Facultativo ocorre quando qualquer pessoa do povo efetua a prisão daquele que está praticando o delito. Trata-se de hipótese de exercício regular do direito, atribuindo a faculdade de qualquer pessoa dar voz de prisão àquele que pratica (ou praticou) a infração penal. A situação está regulada no artigo 301, primeira parte, do Código de Processo Penal.

Deve-se evitar a prática do Flagrante Facultativo por alguém do povo, principalemente pela vítima, ou vítimas, da contravenção de perturbação do sossego visto que, em geral, quem não se preocupa como sossego alheio se encontra, no momento, perturbado, sob efeito do alcool, sob efeito de droga e nesse estado de ânimo exaltado oferecerá resistência física contra a sua prisão. Ademais, para a prática da prisão, as pessoas terão que adentrar em casa alheia o que pode suscitar dúvidas se a invasão de domicílio é permitida em situação de flagrância.

Até um policial experiente teria dúvidas pois o flagrante, caracterizado por sucessão de atos (captura, lavraturo do auto e recolhimento ao cárcere) pois se esquecem que primeiro momento do flagrante, a captura, é hipótese de Legítima Defesa Social, "podendo" ser executado por qualquer do povo e "devendo" ser executado por policias, isto é, é dever do policial efetuar a captura. Caso ele não o faça estará comentendo crime de prevaricação.

Lembre-se também que até pessoas que gozam de imunidade podem ser capturadas pois a prova da imunidade deve ser feita à presença da autoridade policial lotada em uma delegacia de polícia. O delegado de plantão constatará, então, que o imune não pode ser autuado e não pode ser recolhido ao cárcere mas poderá ser responsabilizado pelo crime cometido e promoverá o devido registro da ocorrência. Poderá solicitar à Casa (Câmara Municipal, Assembléia Legislativa ou Câmara Federal) o recolhimento do mesmo remetendo ao autos dentro de 24 horas.

Em resumo, quando a pessoa que pratica o ato de perturabação do sossego for um parlamentar que goza de imunidade, o mesmo pode e deve ser capturado para garantia de cessamento do ato perturbador pois não se pode deixar perpetuar uma situação de ilicitude. Desse modo interrompe-se a atividade ilícita mas não será lavrado o auto de prisão em flagrante e tampouco será recolhido ao cárcere.

Concluindo, os Policiais Militares estão obrigados a prender quem quer que seja apanhado em flagrante delito (art. 301 do CPP), sob pena de serem responsabilizados criminalmente, pois ganham exatamente para isso.

 

Mais detalhes em http://jus.com.br/forum/84213/lei-do-silencio

também em http://jus.com.br/forum/71113/posso-processar-vizinhos-barulhentos/

 

 


 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Para compreensão dos fatos mencionados, o internauta deve navegar pelos sites referenciados.

RMW\pericias\NotitiaCriminis.htm em 24/01/2015, atualizado em 24/01/2015.