NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Resolveram construir no terreno vizinho. Até aí tudo bem. É uma Construtora que tem até Alvará de Construção e estão construindo com Planta Aprovada pela Prefeitura.

MAS ...

Mas, o meu imóvel está sendo prejudicado por uma das razões seguintes:

 

1 - Embora aprovada pela Prefeitura, vai ter uma janela a menos de 1,50 metros do meu quarto;

2 - Fizeram uma escavação que está afetando os alicerces da minha casa e até surgiram umas trincas nas paredes e pisos;

3 - Erraram na locação da obra avançando dentro do meu terreno;

4 - A Construtora não está tomando os cuidados necessários e cai areia, massa e tinta na minha casa;

 

O que diz o Código Civil Brasileiro:

TÍTULO III
Da Propriedade

CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

A Constituição Federal artigo 50 XXII nos garante o direito de propriedade e obriga o Estado de adotar medidas necessárias para assegurar ao Proprietário o gozo efetivo de seu direito de propriedade.

O Codigo Civil garante, nos artigos relativos aos Direitos de Vizinhança:

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

 Diz ainda sobre o Direito de Construir:

Seção VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

 

ENTÃO ...

 

Recorremos ao Código de Processo Civil e lá vamos ver que:

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.

Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

Na Ação de Nunciação de Obra Nova o Juiz poderá decretar o EMBARGO da obra, não podendo o Construtor prosseguir com as obras.

Poderá também, uma ação de Nunciação de Obra Nova requerer a DEMOLIÇÃO daquilo que foi construído ou da parte que esteja prejudicando o vizinho.

Poderá também, uma ação de Nunciação de Obra Nova requerer a INDENIZAÇÃO. Aquilo que está prejudicando o vizinho poderá continuar a prejudicar, não sendo necessária a sua demolição, só que a Construtora irá pagar uma indenização, em valor único ou valores mensais, ao vizinho prejudicado.

NOTA IMPORTANTE: Como o próprio nome da ação diz, "Nunciação de Obra Nova", só terá valor enquanto a obra estiver sendo construída.  É famoso o caso do vizinho que construiu um Balcão que ficava bem em frente ao quarto do vizinho a menos de 1,50 metros. A ação deve ser impetrada enquanto o balcão estiver sendo construído pois depois que ficou pronto, não pode mais ser considerada uma "obra nova". Mesmo que esteja faltando toda a pintura do Balcão, ela não poderá ser considerada uma "obra nova".

 

PRÉDIO DE APARTAMENTOS:

A ação de Nunciação de Obra nova se aplica também no caso de apartamentos vizinhos em um prédio.

Se o proprietário de um apartamento constatar que a obra do apartamento vizinho está lhe prejudicando poderá, caso não consiga conversar com o vizinho, entrar na Justiça com a ação.

Há casos mais críticos do que uma obra num prédio de apartamentos causar prejuízo APENAS ao apartamento vizinho, que é o caso, muito comum, de reformas que mexem com paredes e que podem desestabilizar o prédio todo causando a sua ruína total. Nestes casos cabe uma ação coletiva dos vizinhos envolvidos ou uma ação do Condomínio contra o Contrutor ou Proprietáro da obra.

Veja que são obras que atentam, agridem, depreciam ou afetam o seu Direito de Propriedade.

 

FINALIZANDO:

Tenha sempre em mente o que diz o artigo 1.277: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Ainda tem dúvidas? Entre em contato agora mesmo com o Engenheiro Watanabe e se for o caso peça para ele participar de uma Assembleia do Condomínio para explicar, junto com o Profissional de Direito, o que é e como proceder para dar inicio a uma Ação de Nunciação de Obra Nova junto ao Fórum Judicial Cível da sua Comarca.

Se o seu problema não pode esperar?  Então ligue já para o telefone 

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e fale diretamente com o professor Watanabe.


 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

O autor deste site é Engenheiro Civil formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, turma de 1972, trabalhou no Laboratório de Construção Civil do IPT, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Pualo e, nos mais de 40 anos de trabalho de Perícias Técnicas em Edificações, acompanhou dezenas de casos de interferências danosas de obras nas vizinhanças e ações para a interrupção imediata da obra enquanto a construtora não tivesse, não apenas "prometendo" mas sim, executadas as obras acautelatórias capazes de evitar eventuais danos.

RMW\pericias\nunciacao.htm em 28/03/2006, atualizado em 20/08/2024.