O PERITO e os ASSISTENTES TÉCNICOS

O Perito e os Assistentes Técnicos são pessoas que desempenham papeis de destaque em uma ação na Justiça Cível, quando o objeto envolve questões técnicas.

Que papeis são estes? Que poderes tem, quais são as atribuições deles, o que eles podem e o que eles não podem fazer?

Embora se encontre dezenas de conceitos inclusive alguns emitidos por renomados Peritos e Asssitentes Técnicos, apresento apenas aqueles que decorrem da interpretação direta da Lei, ou seja, do Código de Processo Civil, a Lei Federal N0 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

 

1 – PRECISA FAZER A PERÍCIA JUDICIAL?

Muitas pessoas têm a falsa impressão de que uma Ação Judicial é lenta, demorada e cara e justificam dizendo que as ações que envolvem patriomônio requerem a realização de uma Perícia Judicial no imóvel e que este é o principal entrave na ação pois o Perito Judicial é uma pessoa ocupadíssima, não tem tempo prá nada, nem para fazer a Vistoria Técnica no imóvel e demora muito para elaborar o Laudo e demora mais ainda para fazer a entrega, isto é, anexar o Laudo Judicial no processo.

Um grande engano, claro.

Nem todos os casos de lesão ao patrimônio requer a Perícia Judicial pois os Laudo Pericial bem elaborado e bem fundamentado anexado na Inicial é mais que suficiente para caracterizar, aos olhos do Juiz, as responsabilidades envolvidas e mesmo não tendo acordo na Audiência de Conciliação, o Laudo Pericial dá ao Juiz os elementos para a emissão da Sentença Judicial.

A Perícia Judicial feita no local só se faz necessária quando os autos (o calhamaço do processo) não apresentarem argumentos claros e convincentes sobre as responsabilidades envolvidas e, por isso mesmo, deixar dúvidas quanto ao envolvimento de um e de outro. Então o Juiz, sendo leigo no assunto técnico, irá determinar a participação de um Perito (um profissional especializado, entendido) para assisti-lo no trabalho de "descascar este abacaxi". Este fato já denota que o laudo pericial foi falho e não foi suficientemente claro na caracterização dos fatos, deixou de relatar claramente quem quando onde como porque se atendo apenas aos aspectos técnicos diretamente envolvidos no fato relatado. Por exemplo, falou que a viga que matou a pessoa caiu por que faltou cimento mas não relata quem fez a concretagem da viga, quem fez a mistura do concreto, onde foi feita a compra do cimento e, assim, fica difícil "adivinhar" se o concreto foi aplicado adequadamente, com vibração mecânica, se a argamassa foi adequadamente traçada, com o uso de betoneira, se o cimento adquirido encontrava-se no período de validade e outros fatos relevantes nomeando os personagens que fizeram parte do processo de confecção da viga.

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. O Juiz não conhece, então se supõe que o Perito conheça.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).

Os Engenheiros, não importa suas respectivas especialidades, se Civil, ou Elétrico, ou Mecânico, ou Naval, ou Metalúrgico, ou Eletrônico, ou Hidráulico, ou Químico ou outra especialidade da Engenharia são, não só inscritos como também, habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA que fornece a Habilitação para exercer a profissao de Engenheiro.

Da mesma forma, os Arquitetos o são pelo Conselho de Aquitetura e Urbanismo CAU.

Uma boa Inicial municiada de um Laudo Pericial detalhado, que apresenta argumentos esclarecedores e convincentes é (pois assim deveria ser) mais que suficiente para que o Juíz possa ter uma visão correta e justa sobre as responsabilidades envolvidas no problema e, ouvidas as partes, poderá emitir a Senteça, sem que seja necessária diligênicas complementares como a Perícia Judicial.

O Laudo Pericial que é anexado à Inicial, sendo completo e claro, não deixará (ou não deveria deixar) dúvidas ao Juiz. Mas mesmo assim, o Juiz poderá determinar a realização de uma Perícia Judicial e, neste caso, o Laudo Judicial feito pelo Perito Judicial não trará novos argumentos e nem mudará os rumos da ação. Trata-se de uma diligência totalmente desnecessária, cara e supérflua que não trouxe fatos novos além daqueles já presentes nos autos.

A necessidade de realização de uma Perícia Judicial surge na medida em que o Laudo Pericial ou os fundamentos apresentados na própria Inicial são falhos, omissos ou equivocados. Vi muitas Iniciais com fundamentos técnicos elaborados da cabeça do leigo Advogado falando em trincas, rachaduras e fissuras como se fossem o mesmo fenômeno e sem que tenha sido feita qualquer consulta a um engenheiro. O Juiz ao tomar conhecimento desses "fatos" não conseguirá encontrar uma linha de raciocínio nesse labirinto de ideias de conceitos diversos alguns deles conflitantes inclusive com o emprego das palavras trincas e fissuras, como se sinônimos fossem, ao longo da sua narrativa na Inicial, usando o termo "trincas" num trecho e "fissuras" em outro referindo-se ao mesmo problema.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

E, não é só o Advogado que costuma confundir os termos técnicos em uso pela Engenharia pois até mesmo Engenheiros não conhecem a diferença entre "escorregamento", "deslizamento", "desbarrancamento", "desagregação" e tantos outros termos que identificam fenômenos geológicos distintos e peculiares que encontramos na ciência das obras de terra existentes na estabilidade de taludes. Encontramos justificativa para este fato na precariedade em que se encontra o ensino da Engenharia no Brasil há faculdades que não dispõe de um simples Laboratório de Solos.

2 – QUEM É O PERITO? - QUEM É O ASSISTENTE TÉCNICO?

O Perito é um profissional técnico especializado que domina a matéria que está apresentando dúvidas em uma ação judicial. A participação do Perito será apenas para esclarecer aqueles pontos polêmicos, que a lei chama de "prova do fato".

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).

Não custa nada repetir que os Engenheiros, não importa suas respectivas especialidades, se Civil, ou Elétrico, ou Mecânico, ou Naval, ou Metalúrgico, ou Eletrônico, ou Hidráulico, ou Químico ou outra especialidade da Engenharia são, não só inscritos como também, habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA que fornece a Habilitação para exercer a profissao de Engenheiro.

Da mesma forma, os Arquitetos o são pelo Conselho de Aquitetura e Urbanismo CAU.

O Juiz, mesmo gozando de todas as suas prerrogativas, não pode exercer a função de engenheiro ou arquiteto pois isto é privilégio restrito a eles. Assim, ao externar uma opinião própria sobre uma rachadura ele estará praticando a falsidade ideológica, isto é, estará sendo falso e vai favorecer uma das partes da ação. Por isso, as partes devem verificar as bases em que o Juiz se fundamenta para externar essa opinião.

Artigo 299 do Código Penal Brasileiro - Falsidade Ideológica:

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Os Assistentes Técnicos são profissionais especializados que dominam a matéria que está apresentando dúvidas em uma ação judicial. A participação dos Assistentes Técnicos, conforme os termos empregados, será apenas para dar uma Assistência Técnica à Perícia que o Juiz determinou seja realizada.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

A participação dos Assistentes Técnicos em uma perícia envolve a assistência que ele deve dar ao Perito na realização da perícia, assim como fiscalizar a ação do perito no restrito dever incumbido pelo Juiz, conforme consta nos autos. Pode acontecer do Perito se "emocionar" e sem querer se envolver com uma das partes e enveredar a perícia por caminhos fora do que o Juiz determinara ao nomeá-lo.

Os Assistentes Técnicos, mesmo sendo grande amigo da parte, não trabalha de graça. Da mesma forma, não tem o menor sentido se pensar que o Períto possa trabalhar de graça ou com "honorários reduzidos". Veja mais detalhes no item HONORÁRIOS mais à frente.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Embora diretamente nomeado pelo Juiz por ser pessoa de sua confiança, o Perito pode ter a sua participação na ação impedida pelas partes. O Juiz que o nomeia é, por definição, pessoa leiga na matéria e por isso mesmo necessita da assistência de um especialista, entretanto, justamente por ser leigo na matéria e certos ramos da matéria ser de alta complexidade, o Juiz poderá escolher um Perito que não esteja bem enquadrado nos quesitos que a perícia deverá esclarecer.

Não podemos nos esquecer que o Perito é pessoa que entra no processo justamente por que o Juiz não conhece a matéria nos seus aspectos técnicos ou científicos. Então, não tem nenhum sentido permitir a participação como Perito de um profissional mesmo que ele tenha reconhecida espertise ou experiência profissional, mas que não tenha domínio sobre a matéria que especificamente está provocando as dúvidas técnicas ou científicas no processo.

O fenômeno que atingiu as casas causando grandes danos, não só ao proprietário como também aos moradores, foi um "escorregamento" ou foi um "deslizamento" ou foi um "desabamento" ou foi uma "desagregação" ou foi uma "queda" ou foi um "desmoronamento" ou foi um "desbarrancamento"? Como se vê, um simples evento que atinge um talude, em período de chuva intensa, pode produzir efeitos danosos em que a falta de cuidado, a ausência de um muro de arrimo, o desleixo na manutenção, a ocorrência anterior de uma erosão, a remoção inadequada da vegetação de proteção superficial e tantas outras ações ou omissões resultaram na ocorrência do evento. A Justiça não se preocupa em como reparar o dano mas sim em apontar o responsável, aquele que vai "pagar" o conserto.

Estes casos em que fenômenos geológicos de alta complexida causam danos aos imóveis pode, ou deve, ser estudado por um Engenheiro Civil que tenha especialização em Geologia, Geotecnica e Obras de Contenção de Encostas mas nunca por um simples graduado em Engenharia Civil.

Neste caso o Perito nomeado pelo Juiz poderá ser substituído por outro com a expertise necessária ao caso.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

Para que o Novo Perito não venha a ser impugnado como o primeiro, é importante que a parte que pediu a substituição apresente, juntamente com o Termo de Impugnação, os quesitos para a seleção desse Novo Perito.

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

Além destas características especificas, o fenômeno poderá requerer a participação de outros tipos de especialistas. No caso das casas danificadas pela queda do talude pode ser necessária a participação de Geólogos, Meteorologistas, Botânicos e engenheiros civis com especialização em Fundações, Estruturas de Concreto, Muros de Contenção, Obras de Terra, etc.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Quem poderá atestar a qualificação do Perito?

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. O Juiz não conhece, então se supõe que o Perito conheça.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).

Aparentemente, o parágrafo segundo dá a garantia da capacidade técnica do Perito, entretanto, o órgão profissional no caso aqui tratado, é o CREA para os Engenheiros e o CAU para os Arquitetos. Estes órgãos se limitarão a declarar apenas o Título sob a alegação que o Título já descreve a especialidade, exemplo Engenheiro Civil, ou Engenheiro Mecânico, etc. Entretanto, apenas o Título não mostra se o profissional conhece os detalhes técnicos e os fenômenos científicos que participam do desastre em um talude.

No Brasil, encontramos Engenheiro Civil e Engenheiro Civil e encontramos diferenças até entre as grades curriculares das Faculdades de Engenharia autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação. Mesmo numa determinada Faculdade, a grade pode ser alterada ao longo do tempo de modo a acompanhar a evolução dos sistemas e práticas construtivas. Muitos materiais como o "drywall" são de existência recente, métodos construtivos como o revestimento projetado e técnicas de concreto protendidos não eram comuns há 30 anos. Até as normas técnicas, no Brasil sob os cuidados da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a ABNT, sofrem alterações ao longo do tempo.

A estrutura de concreto de um prédio segue as prescrições da norma brasileira NBR-6118 Estruturas de Concreto Armado vigente a partir de 2014 mas um prédio construído na década de 70 seguiu as prescrições da norma NB-1 Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado emitida em 1960, a primeira norma técnica brasileira. Então, um prédio construído antes do ano de 1960 o foi sem que tivesse alguma prescrição brasileira. Então não é possível confiar no parecer de um Engenheiro Civil que mesmo formado numa faculdade de renome mas que tenha se formado em anos recentes. Este não fará nem ideia do que foi a NB-1 e nem conseguirá, por meios legais, obter um exemplar dessa norma pois a entidade que a produziu, a ABNT, não a fornece mais alegando ter sido substituída. Então num processo judicial em que o objeto tenha sido construído pela NB-1, deverá ser contratado o Perito e os Assistentes que tenham obtido, antes de2014, a norma NB-1 de forma legal.

Como o CREA faz a distinção das atribuições entre os diversos "tipos" de Engenheiros Civis?

Você deve pedir ao engenheiro que ele apresente a Certidão de Registro Profissional e Anotações, documento emitido pelo CREA onde se pode ver 2 dados importantes que são o Título e a Atribuição.

No TÍTULO você vai encontrar: ENGENHEIRO CIVIL ou ENGENHEIRA CIVIL, títulos que conforme resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia são outorgados a profissionais do gênero masculino ou feminino respectivamente.

Na ATRIBUIÇÃO voce vai encontrar o que o engenheiro pode ou não pode fazer e isso vai depender da Escola onde ele se formou e também ao ano de sua formatura. Veja alguns exemplos de ATRIBUIÇÃO:

Formado antes do dia 11 de dezembro de 1933:

Somente a partir do dia 10 de janeiro de 1946 é que a profissão de engenheiro foi regulamentada, pelo Decreto-Lei no 8.620 que cria o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - CONFEA e os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura - CREAs.

Diz o decreto-lei em seu artigo 8o que Art. 8º O exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor, em todo o território nacional, somente é permitido a quem for portadar de carteira de profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura, isto é, o engenheiro é aquele que tem a carteirinha.

Formado depois de 11 de dezembro de 1933 e antes de 29 de junho de 1973:

Vegência do Decreto Federal no 23.569 de 11 de dezembro de 1933 e que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrimensor.

Art. 1º O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será sòmente permitido, respectivamente :

        a) nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, eqüiparadas às da União ou sujeitas ao regimen de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

        b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;

        c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acôrdo com a legislação federal do ensino superior;

        d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acôrdo com o decreto n. 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.

        Parágrafo único. Aos agrimensores que, até à data da publicação dêste decreto, tiverem sido habilitados conforme o decreto n. 3.198, de 16 de dezembro de 1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.

e que diz nos seus artigos nos 28 e 29:

Art. 28. São da competência do engenheiro civil :

       a) trabalhos topográficos e geodésicos;

       b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com tôdas as suas obras complementares;

       c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro :

       d) o estudo, projeto, direção, fiscalização o construção das obras de captação e abastecimento de água;

       e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

       f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

       g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aéroportos;

       h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

       i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

       j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;

       l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.

       Art. 29. Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter :

       a) aprovação na cadeira de "Portos de mar, rios e canais", para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

       b) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura" para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;

       c) aprovação na cadeira de "Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado", para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;

       d) aprovação na cadeira de "Saneamento e Arquitetura", para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Secções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

       Parágrafo único. Sòmente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas a, b e c dêste artigo.

Na Certidão de Registro destes Engenheiros Civis consta:

Atribuições: dos artigos 28 e 29 do Decreto Federal nO 23.569 de 11 de dezembro de 1933.

Formado depois de 29 de junho de 1973:

Vigência da Resolução do CONFEA nO 218 de 29 de junho de 1973 e que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

e que diz no seu artigo 7o:

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a:

edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos;

sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;

portos, rios, canais, barragens e diques;

drenagem e irrigação;

pontes e grandes estruturas;

seus serviços afins e correlatos.

sendo excluido o que dizia o Decreto 23.569/33 na alínea f do artigo 28:

    f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

e que diz no seu artigo 8o:

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à

geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;

equipamentos, materiais e máquinas elétricas;

sistemas de medição e controle elétricos;

seus serviços afins e correlatos.

e no artigo 1o:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Na Certidão de Registro destes Engenheiros Civis consta:

Atribuições: do artigo 7o da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA.

NOTA MUITO IMPORTANTE:

Há casos em que as ATRIBUIÇÕES fazem inclusões e também exclusões como os exemplos:

EXEMPLO-1 Atribuição: Artigo 7o da Resolução no 218/73 do CONFEA com restrição em Portos, Rios e Canais e Artigo 4o da Resolução no 359/91 do CONFEA.

EXEMPLO-2 Atribuições: Artigo 7o da Resolução no 218/73 do CONFEA em consonância com o artigo 7o da Lei 5.194/66 e artigos nos 28 e 29 do Decreto no 23.569/33.

EXEMPLO-3 Atribuições: Artigo 7o da Lei no 5.194/66; artigo 28 do Decreto no 23.569/33 alíneas A, B, C, D, E, F, F (exceto portos), H, I, J e L; artigo 7o da Resolução no 218/73 do CONFEA, exceto Portos e Sistema de Transportes.

 

Portanto, ao contratar um engenheiro não basta perguntar o TÍTULO é imprescindível solicitar uma cópia da Certidão de Registro para ver quais são, exatamente, as atribuições para as quais ele está habilitado pelo CREA.

 

3 – COMO FAZER A PERÍCIA

A Perícia Judicial é feita como uma Perícia Técnica comum? O Perito Judicial sendo nomeado pelo Juiz e sendo profissional de confiança do Juiz tem total liberdade de ir e fazer a vistoria técnica sozinho e quando quiser?

Claro que não!

A Vistoria Técnica tem como objetivo principal produzir provas para esclarecer as dúvidas levantadas no processo judicial.

O Código tem como regra que as partes podem presenciar toda a produção de provas.

Se todas as causas dos problemas estiverem visivelmente à disposição, seria bastante tranquila a produção das provas. Mas, as condições de acesso ao local da causa, a iluminação, a chuva, os repórteres, os políticos interessados e outros condicionantes locais podem dificultar este trabalho.

As atividades necessárias para a produção da prova não podem, ou não devem, interferir com o problema ou causar um outro problema. Um exemplo prático é o caso de vazamento de água de uma tubulação embutida na parede mas que fica por detrás de uma placa de pedra de revestimento. Neste caso, o vazamento só poderá ser visto se conseguirmos remover a placa de pedra sem agravar ou pior, camuflar o verdadeira causa que pode ser até da própria placa de pedra que, mal instalada, pressiona a tubulação causando o seu fissuramento. A causa do vazamento é uma fissura na tubulação, mas a fissura na tubulação é causada pela placa de pedra que foi mal instalada. Com a simples remoção da placa perde-se a alternativa de constatação da pedra como causa.

Então, a perícia deve se valer de outros meios para a detecção da causa do vazamento.

Qual a importância desse aparente pequeno detalhe?

As responsabilidades envolvidas no episódio pode envolver o fornecedor da placa de pedra, do pedreiro que efetuou a sua instalação, pode também envolver o fornecedor da tubulação, do encanador, assim como do engenheiro que desenvolveu o projeto das fundações ou do geólogo que efetuou as sondagens geológicas que estudas superficialmente resultaram numa fundação com defeito que causou um recalque diferencial que, por sua vez, produziu uma fissura por cisalhamento na tubulação.

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Não basta ter ciência e concordar "apenas" com a data e o local. É necessário haver concordância com o método ou com o procedimento que será adotado ou seguido para que se consiga obter a prova. Dependo do que se faz ou da maneira como é feito, pode-se classificar como "meio fraudulento" ou "meio ilícito" a obtenção de determinada prova. Para mostrar que a trinca aparece no outro lado da parede de divisa, não podemos simplesmente pular o muro e tirar uma foto da trinca a partir do terreno vizinho, sem obter a necessária autorização do proprietário do terreno vizinho.

O Juiz nomeia um Perito para esclarecer determinadas dúvidas surgidas no processo. Então, o Perito deve-se ater estritamente ao esclarecimento técnico dessas dúvidas.

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Alguns Juizes estabelecem que os quesitos apresentados na ordem expressa pelo artigo 421 é a última oportunidade, tipo "fale agora ou cale-se para sempre" mas é possível a apresentação de novos quesitos na forma de suplementos: 

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Todos os quesitos apresentados são aceitos pelo Juiz? O Juiz pode aceitar ou recusar algum quesito? Sim, o Juiz pode não aceitar quesitos impertinentes.

Além das partes que formulam quesitos para ser passado ao Perito, o próprio Juiz pode formular quesitos? Sim, o Juiz pode, de própria inciativas, formular quesitos além daqueles apresentados pelas partes.

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Além da Vistoria Técnica ao imóvel sob discussão, o Perito pode percorrer outros locais e pode também obter outros tipos de provas, mesmo não sendo técnicas? Sim, eles podem ir à Prefeitura para requisitar a cópia do Projeto Aprovado, do Auto de Conclusão ou ir ao Cartório de Registro de Imóveis para requisitar uma cópia da Escritura do Imóvel.

A Perícia não é apenas a Vistoria Técnica:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Além do imóvel sob discussão, o Perito e os Asssitentes Técnicos podem entrar livremente em outros imóveis particulares?

Art. 5, XI, da Constituição da República.
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Deste modo, se para o esclarecimento ou na busca da causa de um problema, vier a ser necessário entrar em imóvel vizinho não mencionado na ação, o Perito deverá solicitar ao Juiz a devida Autorização Judicial para entrar nesse imóvel vizinho. Caso muito comum é fazer uma perícia no banheiro de um apartamento e desconfiar que a infiltração no teto provém do banheiro do apartamente de cima. Não é possível fazer a vistoria no banheiro do apartamento de cima sem autorização. Comumente se pede "autorização" e até a empregada doméstica diz "pode sim, fique à vontade" mas, mesmo assim, ao entrar no imóvel vizinho para descobrir a causa de um problema que ocorre no imóvel em ação, pode ocorrer da causa estar sendo produzida justamente pelo vizinho, de modo que a pretensa autorização que o vizinho possa fornecer deve ser analisada à luz da Constituição Federal:

Do direito constitucional de permanecer calado (artigo 5º , LXIII , do CF ) decorre o direito de o imputado não produzir prova contra si mesmo, isto é, o nemo tenetur se detegere, garantia constitucional que atinge todas as pessoas sem qualquer diferenciação.

Embora garantida na contituição (direito de permanecer calado) esse direito é "quebrado" quando

Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Isso significa que o Vizinho é obrigado a responder somente quando participa de uma Audiência e na presença do Juiz. Na situação em que o Perito vai até o vizinho desconfiando que a obra que o Vizinho realizara esconde um vício construtivo, o Perito munido de autorização judicial para entrar no imóvel Vizinho só poderá percorrer o imóvel "apenas vendo" e "sem mexer em nada". Não poderá, o Perito, fazer perguntas ao Proprietário ou aos Moradores do Vizinho pois eles têm o direito de não responder. Então, feita a vistoria (só ver), o Perito deve, no laudo da vistoria, colocar as perguntas que ele gostaria que o proprietário ou os moradores respondessem para que as mesmas sejam respondidas em uma audiência e perante o Juiz.

A PROVA somente pode ser considerada válida se tiver sido obtida por meio idôneo, lícito, sem violação de qualquer preceito legal.

O laudo feito pelo Perito é a prova de que a Perícia determinada pelo Juiz foi realizada. Então, essa prova deve ser obtida, ou melhor elaborada pelo Perito de forma lícita. A norma brasileira NBR-13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil. Veja trecho da norma:

1 Objetivo

1.1 Esta Norma fixa as diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos às perícias de engenharia na construção civil, bem como:

b)institui a terminologia, as convenções e as notações; c) define a metodologia básica aplicável; d)estabelece os critérios a serem empregados nos trabalhos; e)prescreve diretrizes para apresentação de laudos e pareceres técnicos.

1.2 Esta Norma é exigida em todas as manifestações escritas de trabalhos periciais de engenharia na construção civil. A realização deste trabalho é de responsabilidade e exclusiva competência dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com a Lei Federal no 5194/6 e, entre outras, as Resoluções nos 205, 218 e 345 do CONFEA.

O trabalho realizado pelo Perito e também pelos Assistentes Técnicos é um trabalho de engenharia e há uma lei federal, a de número 6.496 de 7 de dezembro de 1977 que determina que todo trabalho de engenharia deve ser anotado no Conselho Regional de Engenharia. Veja trecho da lei:

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Indo mais fundo, na elaboração do Laudo, que é prova, o Perito valeu-se ou utilizou ou empregou um Editor de Textos. Ele tinha a posse legal desse Software? Se ele usou um software pirateado então o laudo foi obtido por meio ilícito. É até possivel pedir a anulação de um laudo caso o autor não apresente a licença de uso do software empregado na elaboração do laudo.

Qual o prazo para o Perito apresentar o Laudo?

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Qual o prazo para o Assistente Técnico apresentar o Laudo?

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Caso o Perito não consiga terminar a elaboração do laudo e fazer a entrega do mesmo ao juizo no prazo determinado, pode haver prorrogação desse prazo?

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

O Laudo é a expressão da verdade? O Juiz é obrigado a seguir, ou obedecer ou concordar com o que diz o laudo?

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Embora o Laudo do Perito seja bastante convincente, pode a Contestação fazer pedido ao Juiz para não levar isso em consideração face às circunstâncias que não estão citadas no Laudo.

Laudo não Convenceu, está incompleto, tem declarações duvidosas .... Pode ser feita Nova Perícia?

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Mesmo que o laudo esteja bem feito, as partes podem Requerer Nova Perícia?

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

A Nova Perícia não é uma Perícia Nova:

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

A Segunda Perícia não é, também, DONO DA VERDADE:

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

O Perito não é Dono da Verdade e pode ser processado se Falar Besteira:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

4 – O ASSISTENTE TÉCNICO PODE PARTICIPAR DE UMA AUDIÊNCIA?

 

O Assistente Técnico poderá DEPOR em uma audiência:

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Ordem numa Audiência:

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

O Assistente Técnico pode ser intimado para uma Audiência:

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

O fenômeno que atingiu as casas causando danos de monta, não só ao proprietário como também dos moradores, foi um "escorregamento" ou foi um "deslizamento" ou foi um "desabamento" ou foi uma "desagregação" ou foi uma "queda" ou foi um "desmoronamento" ou foi um "desbarrancamento"?

Como se vê, um simples evento em período de chuva intensa que atinge um talude pode produzir efeitos danosos em que a falta de cuidado, a ausência de um muro de arrimo, o desleixo na manutenção, a ocorrência anterior de uma erosão, a remoção inadequada da vegetação de proteção superficial e tantas outras ações ou omissões resultaram na ocorrência do evento.

Trata-se de fenômeno geológico de alta complexida, de perfeita compreensão para um especialista mas este especialista pode ter dificuldade de se expressar em linguagem escrita e quando um leigo (incluindo-se aí o Juiz) na matéria lê aquele texto escrito poderá encontrar dificuldades para compreender a exata sequência dos fenômenos e, por conseguinte, ter dificuldade de se determinar a exata responsabilidade de cada um dos diversos envolvidos.

O Depoimento do Assistente Técnico não pode ser interrompido:

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

5 – HONORÁRIOS PROFISSIOINAIS

 

O Perito e os Assistentes Técnicos, sendo por definição nos autos, Profissionais Especializados, devem ser adequadamente remunerados no exercício das atividades atinentes aos trabalhos de perícia requeridos pelo Juiz. Como exposto acima, esses profissionais especializados não são recém formados e além do diploma de graduação precisam ter especialização e experiência, o que pode ser feito em cursos de pós-graduação, atualização e especialização.

Há várias fontes de referência para se calcular os honorários profissionais do Perito e dos Assistentes Técnicos.

Eu tenho usado a tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, o IBAPE, que aprova anualmente em assembléia a remuneração mínima.

Para o ano 2020, a assembleia em 14 de abril de 2020 estabeleceu:

Artigo 9o - A Remuneração será calculada à razão de R$ 430,00 por hora.

O tempo para cálculo dos honorários compreende todas as horas efetivamente dispendidas para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos e demais atividades técnicas necessárias ao desempenho de suas funções, acrescido o tempo gasto em viagens e deslocamentos, desde a saída do domicílio ou do escritório do profissional até o retorno ao mesmo, excluídos os intervalos de tempo dispendidos para as refeitçoes e repouco. Lembre-se que numa viágem aérea o passageiro é OBRIGADO a chegar com pelo menos 2 horas antes do horário do voo.

A tabela do IBAPE estabelece alguns fatores de majoração como os seguintes:

a) Acréscimos mínimos de 50% para os profissionais com experiência superior a 10 anos e de 100% para profissionais com tempo de experiência superior a 20 anos ou notória experiência.

R$ 430,00 -> R$ 860,00 por hora

b) Acrescimo de no mínimo 20% nos serviços realizados fora do município de domicílio do profissional.

R4 860,00 -> R$ 1.032,00 por hora

e acréscimo de 50% nos serviços requisitados com urgência ou obrigatoriamente efetuados aos domingos, feriados ou períodos noturnos.

R$ 1.032,00 -> R$ 1.548,00 por hora

c) Acréscimo de percentual a ser previamente incluído no orçamento apresentado ao solicitante, a critério do profissional, nos trabalhos em zonas insalubres e/ou perigosas, e que, de outro modo, aumentem o risco pessoal do profissional e de seus auxiliares.

R$ 1.548,00 -> R$ 3.096,00 por hora

NOTA DO AUTOR: Numa "simples" inspeção realizada na barragem de rejeitos em Brumadinho sendo feita por 10 engenheiros ocorreu, repentinamente, o rompimento da barragem levanto os engenheiros junto com a lama de rejeitos de mineração e que somente um deles foi salvo. Custava ter tomado o cuidado de estender, antes da inspeção, uma Linha de Vida (um cabo de aço de margem a margem) onde os engenheiros estariam seguros por meio de equipamentos de proteção individual, até obrigatórios por lei?

d) Acréscimo de até 50% nos trabalhos em que a complexidade determine a aplicação de conhecimentos técnicos especializados. Entende-se por conhecimentos técnicos especializados aqueles decorrentes de cursos de extensão, de cursos de pós-graduação ou quando o profissional for consultado ou contratado como especialista no assunto objeto da constratação.

R$ 3.096,00 -> R$ 4.644,00 por hora.

Além da remuneração profissional, não custa nada lembrar dos riscos em determinados deslocamentos como a viagem aérea. Então é conveniente incluir nos benefícios a contratação de um Seguro Viagem com cobertura para Acidentes, Vida, Bagagem e Equipamentos que ele irá utilizar na vistoria como câmeras, trena eletrônica, drone. Considerar também a necessidade de EPI que em certas circunstâncias como vistoria em indústria química ou em unidades de tratamento de resíduos hospitalares requerem além de EPI próprio para o acesso aos locais vacinas como a do tétano ou da febre amarela que devem ser ministradas com dias de antecedência.

Por fim, não custa nada lembrar que a Lei 8666/93 obriga os órgãos públicos e as empresas do governo a contratarem serviços PELO MENOR PREÇO e, portanto, somente engenheiros recém formados e sem nenhuma experiência profissional estarão à frente das obras públicas e talvez por esta simples razão, somente escolas e hospitais públicos sejam "desmanchados" na primeira chuva - depois se contrata, em regime emergencial, a qualquer preço, uma empresa qualquer.


 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria. O autor do site, engenheiro Roberto Massaru Watanabe, é formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, turma de 1972, trabalhou no projeto das obras de porte da engenharia nacional como a Rodovia dos Imigrantes, o Sistema Cantareira de Abastecimento de Água da Grande São Paulo, o Emissãrio Submarino da Cidade de Santos e as hidrelétricas de Ilha Solteira, Itaipú e Tucurui. Fez parte do corpo docente de engenharia de segurança na UNICAMP por mais de 19 anos e realizou centenas de vistorias técnicas em obras particulares e públicas. Veja mais detalhes sobre a vida profissional em www.ebanataw.com.br/perito/

RMW\pericias\perito.htm em 28/03/2006, atualizado em 25/06/2020.