Condições Gerais RISCOS DE ENGENHARIA.
Cláusula 1a - OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir até o limite da
Importância Segurada, sob estas Condições Gerais e da acordo com as Condições
Especiais e Particulares expressa e obrigatoriamente convencionadas na apólice,
indenização por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos
cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no
questionário ou ficha de informações que serviram de base à emissão da apólice, da
qual tais documentos passam a fazer parte integrante.
Cláusula 2a - RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se
riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e nas
Condições particulares constantes desta apólice.
Cláusula 3a - RISCOS EXCLUÍDOS
Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e
responsabilidade, dieta ou indiretamente resultantes de:
- guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas,
guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade
militar ou de usurpadores de autoridade;
- tumultos, motins, greve e "lock-out" além de atos maliciosos de qualquer
pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação
com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a
instigar a queda do Governo, de jure ou de facto, por meio de atos de
terrorismo ou subversão;
- desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização,
intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
- efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação
provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo
nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação.
Cláusula 4a - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta com o respectivo questionário, a ficha de
informações e a apólice com os seus anexos.
- Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e
receber concordância de ambas as partes contratantes.
- Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias
que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daqueleas que não lhe tenham
sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.
Cláusula 5a - DECLARAÇÕES INEXATAS
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do
Segurado, assim como no preenchimento do questionário ou ficha de informações sobre
circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à Seguradora o
direito de, se julgar necessários, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional
para mantê-la inalterável.
Cláusula 6a - INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a
vigência daa apólice, as inspeções dos bens segurados. O Segurado se obriga a
facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos solicitados.
Cláusula 7a - FRANQUIAS
Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis
relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias estipuladas na
Especificação da apólice.
Cláusula 8a - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora qualquer
modificação no risco, ficando esta isenta de responsabilidade pelo não cumprimento
desta disposição e com o direito de cobrar prêmio adicional para a manutenção da
cobertura, desde que tal modificação implique em agravação do risco.
Cláusula 9a - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA
Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto na
apólice, o Segurado se obriga:
- a declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra
os mesmos riscos, os bens cobertos pela apólice;
- a comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros
definidos na alínea imediatamente anterior.
Cláusula 10a - SINISTROS
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável pela
apólice, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à
indenização:
- comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem
prejuízo da comunicação formal escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar
da data da ocorrência;
- fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas
prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
- tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e
minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
- aguardar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer
reparo ou reposição;
- franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as
informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a
documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
- preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo
representante da Seguradora.
Cláusula 11a - PROVA DO SINISTRO
O pagamento de qualquer indenização com base na apólice somente poderá ser efetuado
após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro,
apuradas suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo
ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de
habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela
Seguradora.
A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como
o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o
sinistro.
Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por
si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Cláusula 12a - SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos na apólice, o
Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as
providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar prejuízos e, de comum
acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto,
todavia, no reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Cláusula 13a - INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO
À Seguradora é facultado direito de indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro ou
com reparação ou substituição dos bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que
se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite das respectivas importâncias
seguradas.
O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e
quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no ítem anterior.
Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações,
melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado.
Cláusula 14a - REINTEGRAÇÃO
Fica entendido e acordado que, ocorrendo sinistro, a
importância segurada ficará automaticamente reintegrada do valor da indenização paga,
mediante pagamento de prêmio adicional calculado com base na taxa da apólice,
proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da
apólice.
Cláusula 15a - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
A Seguradora, paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada, até a concorrência
desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou
fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer
tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de
sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis
pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
Cláusula 16a - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO
CONTRATO
O presente contrato vigora pelo prazo estipulado na especificação da apólice e
somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos
previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a
ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais
ou especiais do ramo ou sub-ramo.
Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de
qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude,
por parte do Segurado.
Cláusula 17a - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato
somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo
Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data prevista para este fim, na Nota de
Seguro.
Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do
prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do
prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará
prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a
respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará
automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já
paga.
A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em
contrário.
Cláusula 18a - PRESCRIÇÃO
A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo
Código Civil Brasileiro.
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