Condições Gerais – RISCOS DE ENGENHARIA.

 

Cláusula 1a - OBJETO DO SEGURO

O presente seguro tem por objetivo garantir até o limite da Importância Segurada, sob estas Condições Gerais e da acordo com as Condições Especiais e Particulares expressa e obrigatoriamente convencionadas na apólice, indenização por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no questionário ou ficha de informações que serviram de base à emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante.

Cláusula 2a - RISCOS COBERTOS

Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e nas Condições particulares constantes desta apólice.

Cláusula 3a - RISCOS EXCLUÍDOS

Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidade, dieta ou indiretamente resultantes de:

  1. guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade;
  2. tumultos, motins, greve e "lock-out" além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo, de jure ou de facto, por meio de atos de terrorismo ou subversão;
  3. desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
  4. efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custos de descontaminação.

Cláusula 4a - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO

  1. São documentos do presente seguro a proposta com o respectivo questionário, a ficha de informações e a apólice com os seus anexos.
    1. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes.
  1. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daqueleas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.

Cláusula 5a - DECLARAÇÕES INEXATAS

Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, assim como no preenchimento do questionário ou ficha de informações sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, garantem à Seguradora o direito de, se julgar necessários, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional para mantê-la inalterável.

Cláusula 6a - INSPEÇÃO

A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência daa apólice, as inspeções dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos solicitados.

Cláusula 7a - FRANQUIAS

Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o limite das franquias estipuladas na Especificação da apólice.

Cláusula 8a - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO

O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora qualquer modificação no risco, ficando esta isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição e com o direito de cobrar prêmio adicional para a manutenção da cobertura, desde que tal modificação implique em agravação do risco.

Cláusula 9a - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA

Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto na apólice, o Segurado se obriga:

  1. a declarar à Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens cobertos pela apólice;
  2. a comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea imediatamente anterior.

Cláusula 10a - SINISTROS

No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável pela apólice, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:

  1. comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência;
  2. fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
  3. tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
  4. aguardar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
  5. franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos;
  6. preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora.

Cláusula 11a - PROVA DO SINISTRO

  1. O pagamento de qualquer indenização com base na apólice somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
  2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
  3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
  4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.

Cláusula 12a - SALVADOS

Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos na apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar prejuízos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, no reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.

Cláusula 13a - INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO

  1. À Seguradora é facultado direito de indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou substituição dos bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o limite das respectivas importâncias seguradas.
  2. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários à reposição prevista no ítem anterior.
  3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas na reparação do objeto sinistrado.

Cláusula 14a - REINTEGRAÇÃO

Fica entendido e acordado que, ocorrendo sinistro, a importância segurada ficará automaticamente reintegrada do valor da indenização paga, mediante pagamento de prêmio adicional calculado com base na taxa da apólice, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.

Cláusula 15a - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

  1. A Seguradora, paga a indenização de sinistro, fica sub-rogada, até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
  2. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.

Cláusula 16a - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO

  1. O presente contrato vigora pelo prazo estipulado na especificação da apólice e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais ou especiais do ramo ou sub-ramo.
  2. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado.

Cláusula 17a - PAGAMENTO DO PRÊMIO

  1. Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data prevista para este fim, na Nota de Seguro.
  2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
  3. Fica entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
  4. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
  5. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.

Cláusula 18a - PRESCRIÇÃO

A prescrição, ou sua interrupção, será regulada pelo Código Civil Brasileiro.

 

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\riscoengenharia\re81.htm em 23/02/2001, atualizado em 16/03/2003.