Cláusulas Aplicáveis aos Seguros de Riscos de
Engenharia
Das cláusulas a seguir relacionadas, somente se aplicam ao presente
seguro, ou a itens do presente seguro, as que se encontrarem indicadas na apólice ou em
seus anexos.
Cláusula 201 COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não
só o custo adicional das horas extraordinárias (inclusive trabalhos à noite e em dias
de feriados) como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou
afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o
limite estabelecido nas Condições Particulares para as despesas decorrentes de sinistros
cobertos por esta apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável.
Cláusula 202 TUMULTOS
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na
alínea "b" do subitem 3.1 da Cláusula 3, Riscos Excluídos das Condições
Gerais, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens
segurados causados por:
- Tumultos que se define com ação de pessoas, com características de
aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios,
para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
- Greve ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se
recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
- "Lock-out" cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
Cláusula 206 Cobertura de Despesas de Desentulho
Fica entendido e acordado que esta apólice garantirá até o
limite especificado nas Condições Particulares as indenizações correspondentes às
despesas do ítem 4.4 da Cláusula 4, Prejuízos Indenizáveis, das Condições Especiais.
Cláusula 209 Cobertura de Riscos do Fabricante
Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta
cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b", da Cláusula 2, Riscos
Excluídos, das Condições Especais ficará limitada aos custos necessários para reparar
ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de
material ou de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o
defeito original se este tivesse sido descoberto antes do sinistro.
Cláusula 210 Cobertura de Danos em Conseqüência `de Erro de Projeto.
Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta
cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b" da Cláusula 2, Riscos
Excluídos, das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo
ou retificação conseqüentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se
aos bens onde se verificar esse erro de projeto e não excluirá a cobertura de avarias,
perdas ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal
erro de projeto.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem
Cláusula 211 Cobertura de Responsabilidade Civil Geral.
1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em
contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente cobertura tem por
finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo de garantia especificada, das
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada
em julgado ou em acordo autorizados de modo expresso pela Seguradora, relativas a
reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros
decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de
obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de
seguro.
2 A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante
sua vigência, desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de 1 (um) ano após
o vencimento da apólice.
3 Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão
excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes:
3.1 da responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro;
3.2 de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código
Nacional de Trânsito;
3.3 de lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa
que trabalhe ou execute serviços para o Segurado;
3.4 de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT e/ou
disposições específicas de outros órgãos competentes;
3.5 - de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de
trabalho ainda não experimentados e aprovados;
3.6 de danos causados por embarcações;
3.7 de danos à obra deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras
temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados
na execução do projeto;
3.8 de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
3.9 - de danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia,
transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
3.10 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que
não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
3.11 danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva
de contratos e convenções;
3.12 danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade,
gases fumaça e vibrações;
3.13 danos decorrentes de circulação de veículos terrestres fora dos locais
de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de
riscos aeronáuticos;
3.14 extravio, furto ou roubo;
3.15 danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais
parentes que com ele, residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos
sócios;
3.16 da danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura e reparo de
bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não
acidental de argamassa, concreto, tintas parara pinturas, materiais de revestimento e/ou
materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de
materiais paulatinamente desprendidos da obra.
4 Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre
reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de
lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento e serviços
correlatos (fundações).
5 No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:
5.1 todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como
um único sinistro, qualquer se seja o número de reclamantes;
5.2 a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em
todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a
importâncias segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite
for atingido.
6 A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura,
processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1 apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a seguradora efetuará o
reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
6.2 a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados,
observando o limite de responsabilidade por sinistro;
6.3 qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus
beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Segurados se tiver a sua prévia
anuência;
6.4 proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à
Seguradora, nomeando, de acordo com ela, o advogados de defesa;
6.5 embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu
processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de
assistente;
6.6 fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado,
seja por acordo conforme alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da
importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação dos respectivos documentos;
6.7 dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora
responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de
advogados nomeados de acordo com ela;
6.8 se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em
dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do
seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão,
fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas
rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula
de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
Cláusula 212 Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada.
1 Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional,
e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de
Responsabilidade Civil Gera, fica entendido e acordado que:
- Os Segurados, discrimados para a presente cobertura, serão considerados
terceiros entre si, respeitados os limites d item 1.2 abaixo:
- A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido
do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A
responsabilidade das Seguradora não excederá o limite ao limite previsto nesta
cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos
Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula
"Cobertura de Responsabilidade Civil Geral";
- A cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto
estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta
apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos;
- O desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato
com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de
seguro;
- A retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer
devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
- Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de
Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a
responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer
pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ela
esteja ou possa estar segurada por um seguro social, de acordo com a legislação própria
do país.
2.1 Exclusão de limitação da Cláusula 212.
Ao contrário do que consta deste item 2, da Cláusula 212 Cobertura de
Responsabilidade Civil Geral Cruzada, fica excluída a limitação de cobertura da
responsabilidade do Segurado que esteja ou possa estar Segurada por um seguro social
atrelado à legislação do país.
- Não estão cobertos por esta cláusula as reclamações por perdas ou danos
causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas
Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia adotados no Brasil.
- Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado", quando usada nesta
cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como
seus diretores, funcionários, prepostos e assessores quando no exercício de suas
atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se
tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteiros vinculados
contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4
desta Cláusula.
- A presente cobertura só é válida se acompanhada da cláusula de
Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.
Cláusula Especial Cobertura de Seguro de Riscos Diversos Equipamentos e
Ferramentas de Pequeno e Médio Porte.
Fica entendido e acordado que, não obstante o que em
contrário possa constar das Condições Especiais do Seguro de Obras Civis em
Construção, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais causados
a Equipamentos e Ferramentas de Pequeno/Médio Porte, tais como, furadeiras, marteletes,
serraras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras, bem como equipamentos de
escritório, tais como máquinas de escrever, calculadoras de mesa, moicrocomputadores, de
propriedade do Segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas
instalações provisórias do canteiro de obras e sempre delimitadas por este,
sujeitando-se, porém, às Condições Especiais do Seguro de Riscos Diversos
Equipamentos Móveis, a seguir transcritas, exceto quanto a eventos ocorridos externamente
ao canteiro de obras (Cláusula 1, Riscos Cobertos), quanto à exclusão do evento de
Incêndio, ora eliminada, quanto à aplicação da franquia em caso de Perda Total, que
prevalecerá mesmo que comprovada essa condição, e quanto à Cláusula 8 Rateiro,
ora eliminada, prevalecendo o Seguro a Primeiro Risco Absoluto.
Condições Especiais do Seguro de Equipamentos Móveis
Cláusula 1a Riscos Cobertos
A Seguradora de acordo com as Condições Gerais da apólice
e as Especiais do presente suplemento, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos
materiais causados aos bens descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de
causa externa, exceto os mencionados na Cláusula 2a destas Condições
Especiais.
Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos
segurados quando nos canteiros de obras considerando-se também como tais, propriedades
agrícolas e/ou locais de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por
autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
Cláusula 2a Riscos Excluídos
Fica entendido e acordado que o item 3.1 da Cláusula 3a
Riscos Excluídos constante das Condições Gerais impressas na apólice fica cancelado e
substituído pelo presente.
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
- Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição revolução, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade
de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou
conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo
por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar
pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e
social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e
guerrilhas.
- Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos
cobertos pela presente apólice;
- Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
- Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito
latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
- Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado
contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por
conta própria ou mancomunados com terceiros;
- Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se
ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado
por tal incêndio ou explosão;
- Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
- Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de
guarda, por helicóptero;
- Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de
obras ou local de guarda;
- Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegários;
- Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
- Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como
arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por
esta apólice;
- Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos
equipamentos segurados;
- Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos
os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de
qualquer sinistro;
- curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios
elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os
prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
- Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples
extravio;
- Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
- Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers,
balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre
água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
Cláusula 3a Importância Segurada
Fica entendido e concordado que a importância segurada desta
apólice representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série
de sinistros decorrentes de um mesmo evento.
Cláusula 4a Cálculo do Prejuízo e da Indenização
4.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis
de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da
reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas
características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas
Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se
fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de
transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os
reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo
do material e não de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem
razoável de despesas de "Overhead". Para efeito de indenização, a Seguradora
não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação
às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual
atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos.
4.2 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem
sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços
correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação
pelo uso, idade e estado de conservação.
4.2.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas Condições,
serão incluídos n valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e
montagem.
Cláusula 5a Perda Total
Para fins deste contrato, ocorrerá Perda Total quando o
custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu
valor, na forma definida no ítem 2 da Cláusula 4a .
Cláusula 6a Salvados
Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice,
o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo as
providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
A Seguradora poderá, de acordo como Segurado, providenciar no sentido de um melhor
aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer
medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os
danos ocorridos.
Cláusula 7a Franquia
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos
decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência,
até o limite estabelecido na Especificação desta Apólice.
Fica entretanto entendido e concordado que a franquia não será aplicada em caso de
Perda Total do bem sinistrado.
Cláusula 8a Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos bens
segurados por esta apólice for superior à respectiva importância segurada, o Segurado
será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção
que lhe couber em rateio.
Cada bem segurado, se houver mais de um na apólice ficará separadamente sujeito a
esta Condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor Segurado de um bem para
compensação de outro.
Cláusula 9a Indenização Reduzida por Declarações Inexatas
Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do
equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a
indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que
seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do
seguro.
Cláusula 10a Socorro e Salvamento
Não obstante o disposto na Cláusula 3a destas
Condições, fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer sinistro coberto
por esta apólice, as despesas razoáveis e necessárias, devidamente comprovadas, que
foram feitas pelo Segurado com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados,
correrão por conta da Seguradora, até o limite de 10% (dez porcento) da importância
segurada de cada equipamento. No caso de o valor atual de qualquer equipamento ser
superior à respectiva importância segurada, o Segurado participará das despesas de
socorro e salvamento da mesma no proporção determinada pela Cláusula 8a
Rateio.
Cláusula 11a Caduzidade do Seguro
Para fins de aplicação do disposto na alínea "c"
da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a
importância segurada.
Quando da apólice constar mais de um item para importância segurada, esse limite
será aplicado a cada item separadamente.
Cláusula 12a Reintegração
Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais
sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item
sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga,
a partir da data da ocorrência do sinistro não tendo o Segurado direito a restituição
do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente
solicitada pelo Segurado, e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a
reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:
- a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja
feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após ocorrência do
sinistro;
- a partir da data da anuência formal da Seguradora quando a solicitação do Segurado
seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do
sinistro;
- em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao
período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da
indenização.
Cláusula 13a Ratificação
Ratificam-se as Cláusulas das condições Gerais desta
apólice que não tenham sido alteradas pela presente Condições Especiais.
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