Condições Especiais OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO.
Cláusula 1a - RISCOS COBERTOS
Pelas presente Condições Especiais, a Seguradora se obriga
a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes
de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta apólice por qualquer
causa, exceto os riscos excluídos.
Cláusula 2a - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da Cláusula 3 Riscos
Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre:
- avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação,
incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em
condições atmosféricas normais;
- avarias, perdas e danos conseqüentes de defeitos de fabricação (equipamentos) e erros
de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de obras civis como os de
instalação e/ou montagem dos equipamentos objetos do seguro;
- custos de reposição, reparo ou retificação de defeitos de material ou de execução,
ficando essa exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a
cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidente
decorrente de tal defeito de material ou de execução;
- avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de
risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não
relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as
coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes
e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de
matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros
decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrentes de risco coberto,
demoras de quaisquer espécie ou perda de mercado;
- avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante,
ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;
- perda resultante de furto simples e de desaparecimento;
- reparos, substituições e reposições normais;
- avarias, perdas e danos conseqüentes de paralisação total ou parcial da obra, salvo
com a concordância expressa da seguradora.
Cláusula 3a - BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente apólice:
- dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que
representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos,
projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
- vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos nele
transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer
veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;
- salvo estipulação expressa nesta apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não
sejam incorporados à obra, assim como as estruturas e construções temporárias e
quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.
Cláusula 4a - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis por esta apólice, até o limite do valor unitário estipulado para
os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não
estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais;
As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro,
tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrado e redução de prejuízos, só
serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor
inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.
Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão
indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas
extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.
Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta apólice, serão
consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que
forem necessárias a reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido
pela apólice.
- O excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só
será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança
de prêmio específico;
- Por entulho entende-se a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do
objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra,
rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;
- Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho,
incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção
pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos,
raspagem, escoramento e até simples limpeza.
Cláusula 5a - IMPORTÂNCIA SEGURADA
Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta apólice deve
corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção,
incluídas as parcelas de mão-de-obra, fretes, despesas aduaneiras, impostos e
emolumentos, assim como os materiais e/ou equipamentos incorporados à obra ou itens
fornecidos pelo proprietário.
Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a
vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a
competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor
após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro
até aquela data.
Cláusula 6a - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o
disposto na Cláusula 4 destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:
- o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los
no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores
da franquia aplicável, do rateio (quanto houver) e dos salvados (quando ficarem de posse
do Segurado);
- os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e
reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis.
Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na
data do sinistro em relação ao seu valor final.
Cláusula 7a - RATEIO
Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a
construção e/ou montagem já estivesse concluída na data do evento.
Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado
co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio
que seria devido.
Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas
seguradas específicas.
Cláusula 8a - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos
equipamentos segurados no canteiro de obras, especificados na apólice, respeitando o
início de vigência nela estipulado.
A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte
dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim
que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
- seja retirado do canteiro de obras;
- tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;
- seja colocado em uso, ainda que provisoriamente, em apoio a execução do projeto
segurado;
- tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
- de qualquer modo tenha terminada a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.
- Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão
da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante
pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições
tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.
- Sempre que houver paralisação total ou parcial dos trabalhos de construções e/ou
montagem, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a
comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou
suspender a cobertura.
Cláusula 9a - MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:
- todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens
segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante
todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:
- a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis
desnecessários à execução da obra;
- a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de
solda ou uso de fogo aberto.
- todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos
preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência
as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
- O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora
lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obras, e que visem o não agravamento dos
riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.
Cláusula 10a - SINISTROS
Em atendimento à Cláusula 10 Sinistros, das
Condições Gerais desta apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto
qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais
competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.
Cláusula 11a - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará
exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por
apólices específicas de outros ramos ou modalidades.
Cláusula 12a - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não
tenham sido alteradas ou revogadas pelas presente Condições Especiais.
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