A BANDEIRA
BRASILEIRA Esta página apresenta o texto completo da palestra do professor Watanabe sobre a Bandeira. Ver detalhes na Lei 5700 |
1 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES |
Bandeira: Pedaço de tecido de uma ou mais cores, que serve de distintivo, emblema ou símbolo de uma nação, partido, ou corporação; encontra-se normalmente hasteado no alto de um pau.A história da bandeira prende-se à história do homem em sociedade. Os antigos egípcios já usavam, como pendão nos seus exércitos, figuras de animais sagrados, barcos ou outros símbolos. Os hebreus, gregos e assírios, adotavam igual costume. Na idade média tornou-se insígnia do vínculo feudal. Na época das caravelas, as embarcações levavam uma bandeira branca com a cruz de Cristo. O símbolo dos piratas era uma bandeira negra. No mar, embarcação com bandeira amarela significa quarentena a bordo. Arriar a bandeira é sinal de rendição e bandeira branca é sinal de paz. Estandarte a meio-pau significa luto. Quando as tropas desfilam ante um chefe de Estado, as bandeiras são inclinadas em sinal de rendição, só não ocorrendo tal procedimento com o estandarte brasileiro. Todas as nações têm a sua bandeira. Bandeira: Caravana que se montava com o objetivo de desbravar o interior do Brasil. Diferentemente das Entradas cujo objetivo era erradicar os índios, as Bandeiras objetivavam a caça ao tesouros (canela, pedras preciosas, prata e ouro). Antonio Raposo Tavares (1648), Bartolomeu Bueno da Silva - Anhangüera (1722), Fernão Dias Pais (1674), Manuel de Borba Gato (1700). | Bandeirante: Pessoa Nascida no Estado de São
Paulo. Monumento às Bandeiras: Homenagem de Victor Brecheret. Pendão: Bandeira, pavilhão ou estandarte. Estandarte: Insígnia militar ou religiosa. Bandeira militar de um regimento de cavalaria. Pode ser um distintivo religioso, de associações civis ou militares ou de estabelecimentos escolares. Estandarte Real: Bandeira com brasão real que é içado na popa de um navio quando se está presente uma pessoa da família real. Pavilhão: Bandeira que designa a nação. Jurar à Bandeira: Prestar juramento de fidelidade à Pátria e à Constituição. Nação: Conjunto mais ou menos numeroso de indivíduos unidos por índole, caráter, tradições e aspirações comuns. |
2 - TAMANHO E CORES |
(O desenho da Bandeira Brasileira está regulamentada pela
LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971) Art. 5 º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a altura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. II - O comprimento será de vinte módulos (20M). III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M). IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2). VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M). |
VII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas
em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e
para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro
vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a
indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso
terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de
três déécimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de
módulo (0.25M). IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza. X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como averso da outra. |
3 - DESENHO |
4 - RELAÇÃO ENTRE ESTRELAS E ESTADOS BRASILEIROS |
Acre | Gama da Hidra Fêmea |
Amapá | Beta do Cão Maior |
Amazonas | Procyon (Alfa do Cão Menor) |
Pará | Spica (Alfa da Virgem) |
Maranhão | Beta do Escorpião |
Piauí | Antares (Alfa do Escorpião) |
Ceará | Epsilon do Escorpião |
Rio Grande do Norte | Lambda do Escorpião |
Paraíba | Capa do Escorpião |
Pernambuco | Mu do Escorpião |
Alagoas | Teta do Escorpião |
Sergipe | Iotá do Escorpião |
Bahia | Gama do Cruzeiro do Sul |
Espírito Santo | Epsilon do Cruzeiro do Sul |
Rio de Janeiro | Beta do Cruzeiro do Sul |
São Paulo | Alfa do Cruzeiro do Sul |
Paraná | Gama do Triângulo Austral |
Santa Catarina | Beta do Triângulo Austral |
Rio Grande do Sul | Alfa do Triângulo Austral |
Minas Gerais | Delta do Cruzeiro do Sul |
Goiás | Canopus (Alfa de Argus) |
Mato Grosso | Sirius (Alfa do Cão Maior) |
Mato Grosso do Sul | Alfard (Alfa da Hidra Fêmea) |
Rondônia | Gama do Cão Maior |
Roraima | Delta do Cão Maior |
Tocantins | Epsilon do Cão Maior |
Brasília (DF) | Sigma do Oitante |
5 - MANUSEIO DA BANDEIRA |
Art. 10º. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial
ou particular. Art. 11º. A
Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros. III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves. IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes. V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente. VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 12º. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: "Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria". Art 13º. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional; I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios. III - Nas Casas do Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira. VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. Art. 14º. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. |
4.3 - Os dias de Festa Nacional são os seguintes: 1º de janeiro - Confraternização Universal 21 de abril - Tiradentes 1º de maio - Dia do Trabalho 7 de setembro - Proclamação da Independência 15 de novembro - Proclamação da República 19 de novembro - dia da Bandeira 25 de dezembro - Natal Art. 15º. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 16º. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. Art. 17º. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo. Paragrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 18º. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial. II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros. III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargsadores. IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir. V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas. Art. 20º. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 21º. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22º. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 23º. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. |
6 - RESPEITO |
CAPÍTULO VDo Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30º. Nas
cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se
apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino
Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os
civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em
continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Art. 31º. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: Art. 32º. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar. CAPÍTULO VI Das Penalidades Art. 35º. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência. Art. 36º. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. |
CAPÍTULO VII Disposições Gerais Art. 37º. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular. Art. 38º. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura. Art. 39º. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e se- gundo graus. Art. 40º. Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 41º. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art. 42º. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas. |
7 - PANÓPLIAS |
Art. 19º. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de
honra, compreendido como uma posição:
Art. 33º. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
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8 - ROTARY E OUTRAS ORGANIZAÇÕES |
Em entidades comunitárias de atuação internacional como o Rotary e o Lions,
a bandeira do país é aclamada no início e no final da reunião Atitude de respeito, EM PÉ e com a cabeça desnudada. Em outras entidades como a MAÇONARIA, o respeito à nação é praticada de uma maneira mais solene. É feita a ENTRONIZAÇÃO (elevar ao trono) da Bandeira. Isto demonstra o solene respeito que se tem pelas coisas do coletivo. PROTOCOLO DE ROTARY Extraído do Manual do Protocolo de autoria do compannbeiro João Freire D'Ávila Neto do RCSP-Alto da Mooca, versão Abril de 2002. Panóplia - Devemos ressaltar que a Panóplia deverá sempre estar presente nas Reuniões Rotárias e, o Diretor de Protocolo deverá dispensar muitos cuidados com a mesma, pois em inúmeros clubes, tal fato não acontece, motivando assim um desleixo com um dos símbolos máximos de nossa nação. Para tal informamos que a Bandeira Nacional deverá sempre estar situada no centro da panóplia, em local de destaque (nenhuma bandeira deverá estar em posição mais elevada ou recebendo maior destaque que a bandeira nacional). E quanto as demais? Muitas discussões pode haver neste momento. Vejamos o que protocolarmente é o mais indicado e depois o que os clubes rotários adotam. Reflitam e definam no começo da gestão a conduta a ser seguida. |
Importante: Em Rotary muitas vezes tratamos as bandeiras dos diversos países como alegorias!!! Alegorias?? Isto mesmo, após a do Brasil, destacamos a do Estado, a do clube e aí as demais bandeiras das diversas nações. Trata-se de um erro protocolar, para tal, sugerimos que seja efetuada uma panóplia com o mínimo de bandeiras. Quando da introdução de bandeiras de nações que seja evitado, se possível, a Bandeira do Estado e a do Município, pois teríamos que colocar a do Rotary Club, após todas estas. |
9 - LETRA DO HINO |
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Veja exaltação e música: Colaboração do companheiro Augusto Serau do RCSP-Vila Alpina em 25/11/2004 - CLIQUE AQUI
Você já
pensou em montar uma ONG em seu bairro? |
Será que
existe algum padrão para as Placas de Rua? |
ROTARY INTERNATIONAL Veja matéria na edição de Março de 2020 na revista do Rotary. |
www\roberto\rotary\textobandeira.htm em 27/09/2002, atualizado em 31/12/2020