GUIA DO PROFISSIONAL DA
ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus
conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material
para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação
científica.
b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na
compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e a seu
exercício.
c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente
capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com
conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir
a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre
os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de
classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.
b) Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso
das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária
habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune
com os princípios da ética.
e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às
disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.
f) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas,
licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os
requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade
profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de
sua profissão ou de colegas.
h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou
função em organização profissional.
Art. 3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação,
a situação ou a atividade de um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as
determinações do que tenha atribuições superiores.
c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua
intervenção e, nesse caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.
Art. 4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos
de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.
b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou
a de entidades de classe.
c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d) Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para
a obtenção de emprego ou serviço.
f) Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários nem
pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento
deste e sempre após o término de suas funções.
h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado
ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
Art. 5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam
competição por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de
concessão.
b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de
outros profissionais.
c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo
recomendados pelos órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços
profissionais.
Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo,
quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto
de consulta.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Na qualidade de Consultor, perito ou árbitro independente, agir com absoluta
imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua
opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.
c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente
do serviço.
d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta
profissional, ou - no caso da inexistência de normas específicas - adotar as
estabelecidas pela FMOI (Fédération Mondiale des Organisations d'Ingénieurs).
e) Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção,
publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.
Art. 7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para
com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para
com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra
natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço
prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as
partes interessadas.
c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a
transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem
apresentar qualquer proposta nesse sentido.
d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências que possam
advir do não-acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada
pelo seu cliente ou empregador.
Art. 8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou
subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando
obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção,
salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do
serviço que executam.
c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne
às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associação.
d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de
subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste
Código.
Art. 9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumprí-la corretamente e colaborar
para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja
prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.
b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação
do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor
composição daqueles órgãos.
c) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas
Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última
instância, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
conforme dispõe a legislação vigente
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