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DECRETO N. 52.504, DE 28 DE JULHO DE 1970.
Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas a Alimentos e Bebidas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei no 211, de 30 de março de 1970, Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam aprovadas as
Normas Técnicas Especiais, anexas a êste Decreto, que complementam o Decreto n.
52.497, de 21 de julho de 1970, na parte relativa a alimentos e bebidas.
Artigo 2.º
- Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS A ALIMENTOS E BEBIDAS
As presentes Normas
Técnicas Especiais (NTA), têm por objeto definir, designar, classificar, dar
características, estabelecer normas e rotulagem e normas sanitárias de alimentos
e bebidas.
As condições de uso de aditivos intencionais e a tolerância máxima de aditivos
intencionais e incidentais em alimentos, obedecerão ao disposto no Decreto
Federal n.º 58.871 de 26 de março de 1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional
de Normas e Padrões para Alimentos.
Não estão incluídas nas presentes Normas Técnicas Especiais alguns dos alimentos
e bebidas que têm especificações ou normas próprias constantes da Legislação
Federal vigente.
Não foram incluídas também as normas de aditivos cujos padrões são encontrados
na Farmacopéia Brasileira II e nas publicações sôbre aditivos da FAQ-OMS.
NTA 61
I
-
Águas para abastecimento público |
II
-
Águas para consumo particular |
||
Captadas por qualquer processo tratadas ou não, deverão satisfazer as
seguintes características: |
a)
Águas
de Fonte - aquelas que provem de fontes naturais e que afloram
naturalmente à superfície do solo. Deverão satisfazer as seguintes
características: |
b)
Águas
de Poço - captadas por qualquer processo e que não sofreram qualquer
tratamento. dveraão satisfazer as seguintes características: |
|
Aspecto |
límpido |
límpido |
límpido |
Odor |
nenhum ou cheiro de cloro levemente perceptível |
nenhum |
nenhum |
Côr |
recomendável até 10: tolerável até 20 |
até 5 |
até
30 |
Turbidez |
recomendável até 2, tolerável até 5 |
até 5 |
até
10 |
Resíduo sêco |
até
500 mg/litro |
até
500 mg/litro |
até
500 mg/litro |
PH |
entre
5 e 9 |
entre
4 e 10 |
entre
5 e 10 |
Alcalinidade de hidroxidos |
|
zero |
zero |
Alcalinidade de carbonatos |
|
até
120 mg/litro em CaCO3 |
até
120 mg/litro em CaCO3 |
Alcalinidade de bicarbonatos |
|
|
até
250 mg/litro em CaCO3 |
Oxigênio consumido |
até
2,5 mg/litro em oxigênio |
até
2,0 mg/litro em oxigênio |
até
3,5 mg/litro em oxigênio |
Dureza total |
|
até
300 mg/litro em CaCO3 |
recomendável até 100 mg/litro em CaCO3; tolerável até 200 mg/litro |
Nitrogenio amoniacal |
|
até
0,05 mg litro em nitrogenio |
até
0,08 mg/litro em nitrogênio |
Nitrogenio albuminóide |
|
até
0,008 mg/litro em nitrogenio |
até
0,15 mg/litro em nitrogênio |
Nitrogenio nitroso |
|
ausente. Sua presença poderá ser eventualmente tolerada em face de
exames bacteriológicos satisfatórios |
Ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames
bacteriológicos satisfatórios |
Nitrogênio nítrico |
até
10 mg/litro em nitrogênio |
- até
2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 5,9 mg/litro
em face de exames bacteriológicos satisfatórios. |
até
2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teôr até 6,0 mg/litro
em face de exames bacteriológicos satisfatórios |
Ferro |
até
0,3 mg/litro em ferro |
até
0,3 mg/litro em ferro |
até
0,3 mg/litro em ferro |
Cloretos |
até
250 mg/litro em ion cloreto |
até
100 mg/litro em ion cloreto |
até
250 mg/litro em ion cloreto |
Sulfatos |
até
250 mg/litros em ion sulfato |
|
|
Germes |
Não
deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 ml em ensaio
confirmatório |
Ausência de germes do grupo coliforme em 100 ml da amostra examinada. |
Não
deverão conter germes do grupo conforme em 5 porções de 10 ml em ensaio
confirmatório |
Serão
consideradas impróprias para o consumo alimentar as águas que tiverem
ions em teores superiores aos abaixo relacionados: |
|||
Fluoretos
|
1,0 mg/litro |
1,0 mg/litro |
1,0 mg/litro |
Arsênico
|
0,05 mg/litro |
0,05 mg/litro |
0,05 mg/litro |
Cobre |
1,0
mg/litro |
1,0
mg/litro |
1,0
mg/litro |
Chumbo
|
0,05 mg/litro |
0,05 mg/litro |
0,05 mg/litro |
Zinco |
5,0
mg/litro |
5,0
mg/litro |
5,0
mg/litro |
Bario |
1,0
mg/litro |
1,0
mg/litro |
1,0
mg/litro |
Selenio |
0,01
mg/litro |
0,01
mg/litro |
0,01
mg/litro |
Manganês |
0,05
mg/litro |
0,05
mg/litro |
0,05
mg/litro |
Cadmito
|
0,01mg/litro |
0,01mg/litro |
0,01mg/litro |
Cromo
- VI |
0,05
mg/litro |
0,05
mg/litro |
0,05
mg/litro |
Cianeto
|
0,2
mg/litro |
0,2
mg/litro |
0,2
mg/litro |
/roberto/Decreto52504.htm em 19/07/2000, atualizado em 19/01/2015.