Rotary Club de São Paulo - TATUAPÉ

TEMA DO MÊS:

A LIBERDADE NÃO É UM SONHO.

TEMA DO ROTARY INTERNATIONAL:

A Humanidade é a Nossa Missão

BOLETIM MENSAL - ANO XXXII N0 3 / 12 - SETEMBRO de 2001

B
O
L
E
T
I
M

M
E
N
S
A
L

DIA DO ROTARY

LEI MUNICIPAL NO 9.976   de  04/10/1985:
Dispõe sobre a instituição do “Dia do Rotary”, e de outras providências.

Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de Setembro de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1O – Fica instituído o “Dia do Rotary”, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de Fevereiro.

Art. 2O – Nesse dia serão programadas, nas Escolas Municipais, atividades culturais e pedagógicas, enfocando os Objetivos do Rotary Club, como clube de prestação de serviços.

Art. 3O – O executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4O – Esta lei entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, aos 04 de Outubro de 1985, 432o. da Fundação de São Paulo.
Mario Covas – Prefeito
José Afonso da Silva – Secretário dos Negócios Jurídicos.
Denisard Cnéio de Oliveira Alves – Secretário das Finanças.
Guiomar Namo de Mello – Secretário Municipal de Educação.
Iberê Bandeira de Mello – Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de Outubro de 1985.
José Durval Guedes Freitas – Secretário do Governo Municipal..

DECRETO MUNICIPAL NO 22.161 de 30 de Abril de 1986.
Regulamenta a lei No.9.976, de 4 de Outubro de 1985, que instituiu o “Dia do Rotary”.

 Artur Alves Pinto, Vice Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conformidade com o disposto no artigo 3o. da Lei No. 9.976, de 4 de Outubro de 1985,

DECRETA:

Art.1O – O “Dia do Rotary”, instituído pela lei No. 9.976, de 4 de Outubro de 1985, será comemorado, anualmente, no dia 23 de fevereiro, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, observados os seguintes critérios:

a) deverão ser envolvidos na comemoração, especialmente, alunos da 5a. a 8a. séries do 1o. grau, do 2o. grau e do Ensino Supletivo;
b) poderão ser promovidas , na oportunidade, palestras, entrevistas com integrantes da entidade, exposições, leituras e outras atividades sócio-culturais;
c) as atividades comemorativas deverão contar com a participação de equipe técnica e docente das escolas, bem como de suas instituições auxiliares;

 Art. 2O – as comemorações a que se refere o presente decreto deverão realizar-se sem prejuízo das atividades regulares das unidades escolares, especialmente, no que tange às aulas.

 Art. 3O – este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Abril de 1986, 433o. da Fundação de São Paulo.

Artur Alves Pinto – Vice-Prefeito em Exercício.
Cláudio Salvador Lembo – Secretário dos Negócios Jurídicos.
Carlos Alberto Manhães Barreto – Secretário das Finanças.
Paulo Kingg – Secretário Municipal de Educação e Bem Estar Social.
Alex Freua Netto – Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Abril de 1986.
João Freitas de Camargo – Secretário do Governo Municipal.

B
O
L
E
T
I
M

M
E
N
S
A
L

Objetivo de Rotary
 O objetivo de Rotary é estimular e fomentar o ideal de servir, como base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando:
Primeiro:
O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir;

Segundo: O reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das normas da ética profissional;
Terceiro:
A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na vida pública e privada;
Quarto:
A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

Rotary International - Distrito 4430
Rotary Club de São Paulo - TATUAPÉ - Rua Diamante Preto, 290 - Sede Própria - CEP 03405-000
Telefone: (011) 6191-2159 - email: rotarytatuape@uol.com.br

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 2

PORQUE INTERACT CLUB ?

Já dizia Victor Hugo:

“Nos olhos de um jovem ardem as chamas do poder, da força. Nos olhos de um velho brilha a luz da sabedoria.”

Se esse potencial de energia dos jovens não for canalizado para um objetivo apropriado, pode causar a eles, e às respectivas comunicdades, efeitos muito prejudiciais. Devemos, pois, orientar com sabedoria a força dos jovens para o bem.

-         Como?

Os rotarianos perceberam, há muito, a importância de servir como modelo aos jovens da comunidade. O lema do Rotary:

Cada rotariano um exemplo para a juventude”, destaca esse compromisso.

Todavia, todo o trabalho  que os rotarianos vêm, ardentemente, desempenhando em prol de um mundo melhor perder-se-á no tempo e os bons exemplos passarão ao largo, a não ser que os jovens sejam preparados para essa percepção.

Por isso, os Rotary Clubs vêm desenvolvendo programas que permitem uma aproximação maior com eles, promovendo o desenvolvimento dos talentos e do entusiasmo inerentes à juventude, infundindo nos jovens o sentimento de responsabilidade pessoal e cívica.

O INTERACT CLUB é um exemplo disso. Primeiro grande programa rotário oficial pró-juventude, desenvolvido por uma comissão de cinco rotarianos, um asiático, um europeu, um 

latino-americano e um neozelandêz, o Interact foi lançado em 1962, como um clube de prestação de serviços formado por jovens, em idade de freqüentar a escola secundária, entre 14 e 18 anos. Seus sócios trabalham sob a orientação de Rotary Clubs patrocinadores, numa gama de projetos, os mais variados, desde limpeza e plantio de árvores em logradouros públicos, até a coleta de brinquedos para crianças hospitalizadas.

A informalidade e a facilidade com que estabelecem comunicações podem  fazer deles extraordinários parceiros de rotarianos, no desenvolvimento de seus projetos comunitários. Eles são também idealistas e tendem a assumir compromissos consideráveis. Tal energia e tal idealismo geram um entusiasmo , que transforma o trabalho com eles em um imenso prazer.

Os interactianos ( “inter” pór internacional e “act” por action, em inglês) desenvolvem projetos não só do âmbito nacional, como também internacional. Porquanto, eles são, irresistivelmente, levados à exploração de novas idéias.

Idiomas e culturas diferentes alimentam sua curiosidade. Por isso, como embaixadores, por excelência, podem constituir em excelentes veiculadores da boa vontade entre os povos, tão almejada pelos rotarianos.

Eis porque, uma vez que, o nosso Rotaract já tornou-se uma grata realidade, o Rotary Club de São Paulo – Tatuapé agora volta seus olhos para a fundação do nosso INTERACT CLUB.

Colaboração do companheiro: Minoru Ueta

NOTÍCIAS DA ASSERT- Associação das Esposas de Rotarianos do Tatuapé

01/09/2001 – Participação de Lúcia Watanabe na reunião com Regina Giora e esposas dos presidentes “Águias Reais”. Cada qual falou de seus projetos, fazendo um intercâmbio de informações. O evento foi muito proveitoso, pois todas ficaram cientes das atividades realizadas por cada clube do distrito.

12/09/2001 – Márcia – Presidente da AFARPE, convida todas as assertianas a participar da comemoração de 15 anos de existência da associação, às 14:00Hs., na Rua Senador Godoy,777 – Penha.

29/09/2001 – Todas as assertianas ou quem se interessar estão convidadas a participar do Fórum do 3o. Setor e Trabalho Voluntário, das 8:00 às 12:00 Hs., no Edifício Rotary. Levar uma lata de leite ou um brinquedo. A sua participação será muito importante!!

-          A ASSERT está apoiando o Rotaract Club de São Paulo – Tatuapé no projeto Meio Ambiente, que será realizado no dia 28/09/2001, das 19:00 às 23:00 Hs. No Colégio São José.

 “Seja solidário, doe sangue.”

A ASSERT pede ajuda, o Banco de Sangue do Hospital Municipal Cármino Caricchio (Tatuapé), encontra-se com o estoque de sangue em baixa, e precisa da solidariedade de todos. A campanha de doação de sangue será permanente, então, quem puder, não esqueçam, pois esse simples gesto representa um eterno agradecimento de quem já precisou deste precioso líquido. Mais detalhes, no Painel Informativo da ASSERT.

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 3

LEI NO 5.700 DE 1o. DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a forma de apresentação do Símbolos Nacionais e dá outras providências:

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1o São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:

I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais;
IV - o Selo Nacional.
Modificações feitas pela lei N.
8.421 de 11 de Maio de 1992)

CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral

Art. 2o Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional

Art. 3o A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 20 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposiçao estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novrembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomai-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três déécimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).

IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um setimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sen do vedado fazer uma face como averso da outra.

 

SEÇÃO III
Do Hino Nacional

Letra do Hino Nacional

Art. 6o O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos n. 171, de 20 de janeiro de 1890, e n. 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.

Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do artigo 25 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.

 

SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais

Art. 7o As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto n. 4, de 14 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 8).

Art. 8o A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura e atender às seguintes disposições:

I - o escudo redondo será constituido em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 4

constelação do Cruzeim do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

II - O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada. de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.

III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas.

IV - Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade destra. e as expressões "de 1899", na sinistra.

SEÇÃO V
Do Selo Nacional

Art. 9o O Selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo n. 9, por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil, para a feitura do Selo Nacional observar-se-á o seguinte:

I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro).

II - A colocação das estrelas, da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

III - As letras das palavras Repúlblica Federativa do Brasil terão de altura um sexto do ralo do círculo interior, e, de largura, um sétimo do mesmo raio.

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional

Art. 10o. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11o. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros.

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves.

IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12o. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria".

Art 13o. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

III - Nas Casas do Congresso Nacional.

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira.

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14o. Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único. Nas escolas Públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15o. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais.

Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16o. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 17o. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo único. Quando conduzida em marcha. lndica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 18o. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial.

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros.

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores.

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir.

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 5

Art. 19o. A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes.

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles.

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20o. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21o. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22o. Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23o. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

SEÇÃO II
Do Hino Nacional

Art. 24o. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

I - Será pempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).

II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

III - Far-se-á o canto sempre em unissono.

IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.

V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

Art. 25o. Será o Hino Nacional executado:

I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da Repúlblica, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional.

II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional previsto no parágrafo único do artigo 14.

Parágrafo Primeiro - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

Parágrafo Segundo - É vedada a execução do Hino Nacional em continência, fora dos casos previstos no presente artigo. Parágrafo Terceiro - Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívias, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas. Parágrafo Quarto - Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

SEÇÃO III
Das Armas Nacionais

Art. 26o. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:

I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República.

II - Nos edifícios-sede dos Ministérios.

III - Nas Casas do Congresso Nacional.

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos.

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais.

VIII -- Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

IX - Na frontaria, ou no salão principal das escolas públicas.

X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

SEÇÃO IV
Do Selo Nacional

Art. 27o. O Selo Nscional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.

CAPÍTULO IV
Das Cores Nacionais

Art. 28o. Considera-se cores nacionais o verde e o amarelo.

Art. 29o. As cores nacionais podem ser usadas sem quaisauer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPÍTULO V
Do Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30o. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31o. São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação.

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar.

IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32o. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33o. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34o. É vedada a execução de qualquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 6

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 35o. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 36o. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.

Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer.

Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Art. 37o. Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Art. 38o. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Art. 39o. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus.

Art. 40o. Ninguem poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art. 41o.. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravaçao em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

Art. 42o. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

Art. 43o. O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.

Art. 44o. O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.

Art. 45o. Esta Lei entra em vigor na data de sua pubficação, ficando revogadas a de n. 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de n. 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

 Col: Roberto Massaru Watanabe

BOLETIM MENSAL - PÁGINA N0 7

SERVIÇOS PRÓ-JUVENTUDE / ROTARY CLUB DE SÃO PAULO - TATUAPÉ

Setembro, mês de Novas Gerações.

Mês do Futuro.

Mês do Jovem, Jovens que serão os pais, os profissionais, os líderes comunitários de amanhã.

Rotary Clubs devem participar da construção do futuro, ajudando novas gerações a explorarem seus talentos, desenvolverem suas habilidades e prepararem-se para os desafios.

A Comissão de Atividades Pró-Juventude deve ser séria, eficaz e, bem informada.

Programas como o Interact-Club – para pessoas de 14 a 18 anos, Rotaract Club – de 18 a 30 anos e, Rotary Novas Gerações, foram criados pelo Rotary International, auxiliando os jovens a prepararem-se e tornarem-se membros responsáveis e produtivos da sociedade, integrando-os e interagindo-os à família rotária. Além disso, a organização desses programas é uma das atividades mais gratificantes que um Rotary Club pode implementar na comunidade.

O Interact e o Rotaract oferecem aos rotarianos a oportunidade de orientar jovens dinâmicos, interessados em prestar serviços à sua comunidade e à comunidade global.

Ainda revitalizam o Rotary, trazendo novas idéias para projetos, fornecendo apoio aos já existentes e, sendo fonte de futuros rotarianos.

O Rotary Novas Gerações, com sua versatilidade e dinamismo, é o elo entre os profissionais recém formados, e o ideal de servir. Vale dizer também, que todos são auto-administrados e financeiramente independentes. Buscam três tipos de atividade, incessantemente: efetiva atuação comunitária, desenvolvimento profissional e, desenvolvimento de novas lideranças.

O Rotary Club de São Paulo – Tatuapé criará, nesta gestão, o Interact Club e já conta com o Rotaract Club.

Este conta com mais de 15 sócios, motivados e atuantes, formando um clube estruturado e parceiro no servir.

Existem cerca de 150.000 rotaractianos e, 150.000 Interactianos no mundo.

O Rotary Novas Gerações é o programa mais recente destes e, no estado de São Paulo, só existem dois núcleos.

Colaboração do companheiro: Ricardo Pereira Thomaz

CONSELHO DIRETOR 2001-02 DO
ROTARY CLUB DE SÃO PAULO TATUAPÉ

PRESIDENTE: Roberto Massaru Watanabe

1° VICE-PRESIDENTE: Minoru Ueta

2° VICE-PRESIDENTE: Paulo Rossi Pinto

Presidente Anterior: Antônio Chiarotto Filho

Presidente Eleito: Antônio Sampaio Teixeira

1° SECRETÁRIO: Américo Fabri

2° SECRETÁRIO: Jonas Gonçalves de Oliveira

1° TESOUREIRO: José Lino de Caro

2° TESOUREIRO: Horacílio Melro

DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO:

Ricardo Rovito

Eugênio Guadagnoli

Gilson de Almeida Barreto

Eduardo Dubinco

Ricardo Pereira Thomaz

Sidney Bergamaschi

Edgard Garcia do Souto

A PROVA QUÁDRUPLA

Do que nós pensamos, dizemos ou fazemos:

1) É a VERDADE?

2 ) É JUSTO para todos os interessados:

3) Criará BOA VONTADE e MELHORES AMIZADES?

4) Será BENÉFICO para todos os interessados:

A finalidade da Prova Quádrupla deve ser a de desenvolver e manter altos padrões de ética nas relações humanas. Todos os rotarianos envidam esforços no sentido de que todas as relações humanas da firma, organização ou instituição, sejam baseadas nos seus princípios.


BOLETIM MENSAL