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O ROTARY E A BANDEIRA Qual é a ordem correta para
se dispor as bandeiras em uma panóplia? |
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by Roberto Massaru Watanabe |
Bandeira: Pedaço de tecido de uma ou mais cores, que serve de distintivo, emblema ou símbolo de uma nação, partido, ou corporação; encontra-se normalmente hasteado no alto de um pau. | A história da bandeira prende-se à história do homem em sociedade. | ||
Na idade média tornou-se insígnia do vínculo feudal. | Os hebreus, gregos e assírios, adotavam igual costume. | ||
Na época das caravelas, as embarcações levavam uma bandeira branca com a cruz de Cristo. O símbolo dos piratas era uma bandeira negra. No mar, embarcação com bandeira amarela significa quarentena a bordo. Arriar a bandeira é sinal de rendição e bandeira branca é sinal de paz. |
Estandarte a meio-pau significa luto. | Quando as tropas desfilam ante um chefe de Estado, as bandeiras são inclinadas em sinal de rendição, só não ocorrendo tal procedimento com o estandarte brasileiro. | Todas as nações do mundo têm a sua bandeira. A bandeira representa a nação. Representa o povo. |
O estandarte a meio-pau começa
hasteando-se a bandeira até o topo do mastro para em seguida arriá-lo até o meio do
mastro. Na hora de arriar, não se deve arriar diretamente do meio-pau para o chão, mas sim, inicialmente içar até o topo para depois arriá-la até o chão. |
Às vezes a gente vê, em desfiles
escolares, um grupo de alunos portanto bandeiras diversas. Eles vem com os mastros na
vertical. Ao passar em frente da tribuna de honra (onde geralmente etão as autoridades) todos eles inclinam os mastros para frente. Nessa hora, o mastro da bandeira brasileira deve permanecer na posição vertical. |
Bandeira: Caravana que se montava com o objetivo de desbravar o interior do Brasil. Diferentemente das Entradas cujo objetivo era erradicar os índios, as Bandeiras objetivavam a caça ao tesouros (canela, pedras preciosas, prata e ouro). Antonio Raposo Tavares (1648), Bartolomeu Bueno da Silva - Anhangüera (1722), Fernão Dias Pais (1674), Manuel de Borba Gato (1700). | Bandeirante: participante de uma Bandeira. |
Bandeirante: Pessoa Nascida no Estado de São Paulo. | |
Monumento às Bandeiras: Homenagem de Victor Brecheret à Saga dos Bandeirantes. |
Graças ao trabalho dos Bandeirantes, o território brasileiro ganhou mais de 6.000.000 de km2, passando dos cerca de 2.500.000 de km2, delimitados pelo Tratado das Tordesilhas, para os atuais 8.500.000 de km2.
Para conhecer o trabalho dos Bandeirantes, CLIQUE AQUI.
Abaixo, o Monumento às Bandeiras, obra de Victor Brecheret erigida na entrada do Parque do Ibirapuera na cidade de São Paulo, inaugurada pelo Prefeito Jânio da Silva Quadros na passagem do Quarto Centenário da cidade, em 1954.
Pendão: Bandeira, pavilhão ou
estandarte. Pavilhão: Bandeira que designa a nação. |
Estandarte: Insígnia militar ou
religiosa. Bandeira militar de um regimento de cavalaria. Pode ser um distintivo
religioso, de associações civis ou militares ou de estabelecimentos escolares. Estandarte Real: Bandeira com brasão real que é içado na popa de um navio quando se está presente uma pessoa da família real. |
Jurar à Bandeira: Prestar juramento de fidelidade à Pátria e à Constituição. |
Bandeira é um simples pedaço de pano. Pavilhão Nacional é a bandeira brasileira que representa o povo brasileiro. Olhar feio, jogar pedra, cuspir na bandeira brasileira significa ofender o povo brasileiro.
COMO DESENHAR
A BANDEIRA NACIONAL |
Art. 50 A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras
(Anexo n. 2): I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a altura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo. II - O comprimento será de vinte módulos (20M). III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M). IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M). V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2). VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M). VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M). |
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertlcal do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M). X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como averso da outra. |
Art. 30 A
Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as
modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na
forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a
extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
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Art. 4 0 A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções. |
Acre | Gama da Hidra Fêmea |
Amapá | Beta do Cão Maior |
Amazonas | Procyon (Alfa do Cão Menor) |
Pará | Spica (Alfa da Virgem) |
Maranhão | Beta do Escorpião |
Piauí | Antares (Alfa do Escorpião) |
Ceará | Epsilon do Escorpião |
Rio Grande do Norte | Lambda do Escorpião |
Paraíba | Capa do Escorpião |
Pernambuco | Mu do Escorpião |
Alagoas | Teta do Escorpião |
Sergipe | Iotá do Escorpião |
Bahia | Gama do Cruzeiro do Sul |
Espírito Santo | Epsilon do Cruzeiro do Sul |
Rio de Janeiro | Beta do Cruzeiro do Sul |
São Paulo | Alfa do Cruzeiro do Sul |
Paraná | Gama do Triângulo Austral |
Santa Catarina | Beta do Triângulo Austral |
Rio Grande do Sul | Alfa do Triângulo Austral |
Minas Gerais | Delta do Cruzeiro do Sul |
Goiás | Canopus (Alfa de Argus) |
Mato Grosso | Sirius (Alfa do Cão Maior) |
Mato Grosso do Sul | Alfard (Alfa da Hidra Fêmea) |
Rondônia | Gama do Cão Maior |
Roraima | Delta do Cão Maior |
Tocantins | Epsilon do Cão Maior |
Brasília (DF) | Sigma do Oitante |
Art. 100 A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do
sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 110 A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros. III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves. IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes. V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente. VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento. Art. 120 A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. Parágrafo Primeiro - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no primeiro domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. Parágrafo Segundo - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:Art 130 Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional;"Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria". I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República. II - Nos edifícios-sede dos Ministérios. III - Nas Casas do Congresso Nacional. IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos. V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal. VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais. VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira. VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede. IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. |
Art. 140 Hasteia-se, , a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional. em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e
sindicatos.
4.3 - Os dias de Festa Nacional são os seguintes:Art. 150 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Primeiro - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. Parágrafo Segundo - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades eapeciais. Parágrafo Terceito - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.Art. 160 Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. Art. 170 Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o topo. Art. 180 Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional: I - Em todo o País, quando o Presidente da República, decretar luto oficial. II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federals, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes. por motivo de falecimento de um de seus membros. III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargsadores. IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municipios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir. V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas.Art. 200 A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 210 Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior gue 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 220 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 230 A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. |
Em muitas cerimônias é comum o içamento simultâneo de todas as bandeiras, colocando-se uma pessoa para cada bandeira. Nesses casos é importante combinar com as pessoas, para que ao manusear as adriças o façam de tal forma que a Bandeira Brasileira seja a a atingir o topo do mastro. No encerramento da cerimônia, combinar novamente para que as adriças sejam manuseadas de tal forma que a Bandeira Brasileira seja a a atingir o solo.
CAPÍTULO VDo Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional Art. 300 Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação. Art. 310 São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas: I - Apresentá-la em mau estado de conservação. II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições. III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, paineis ou monumentos a inaugurar. IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.Art. 320 As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
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CAPÍTULO
VIDas PenalidadesArt. 350 A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no artigo 44 do Decreto-Lei n. 808, de 29 de setembro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência. Art. 360 A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. Parágrafo Primeiro - A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o requerer. Parágrafo Segundo - Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal. |
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CAPÍTULO VII Disposições GeraisArt. 370 Haverá nos Quartéis-Generais das Forças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, delegações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular. Art. 380 Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuidos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a do fabricante ou editor, bem como a de sua feitura. |
Art. 390 É o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, dos primeiro e segundo graus. Art. 400 Ninguém poderá no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional. Art. 410 O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada. Art. 420 Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas. |
Art. 190
A. Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa
lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes. II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles. III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. |
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo. 4.17 - Quando hasteada em conjunto com outras, a Bandeira Nacional deve figurar em local de destaque. Dar exemplos de disposição "PAR" e "IMPAR". Veja desenho abaixo. |
Art. 330 Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares. | 4.18 - Havendo muitas bandeiras estrangeiras, elas devem ser dispostas em ordem alfabética. | 4.19 - Havendo muitas bandeiras de estados brasileiros elas devem ser dispostas na ordem em que os estados foram sendo constituídos. (Bahia, RJ, MA, PA, PE, SP, MG, GO, MT, RS, CE, PB, ES, PI, RN, SC, AL, SE, AM, PR, AC, SM, DF, RO, AP, RR e TO. |
ROTARY E ASSEMELHADOS.
Em entidades comunitárias de atuação internacional como o Rotary e o Lions, a bandeira do país é aclamada no início e no final da reunião, todos em sinal de respeito. Como todos inclui-se aí os que estão fazendo a cobertura jornalística do evento e os que estão realizando o serviço de buffet. Atitude de respeito é EM PÉ e com a cabeça desnudada. Em outras entidades como a MAÇONARIA, o respeito à nação é praticada de uma maneira mais solene. É feita a ENTRONIZAÇÃO (elevar ao trono) da Bandeira. Isto demonstra o solene respeito que se tem pelas coisas do coletivo. PROTOCOLO DE ROTARY O texto a seguir foi extraído do Manual do Protocolo de autoria do companbeiro João Freire D'Ávila Neto do Rotary Club São Paulo-Alto da Mooca, versão Abril de 2002. |
Panóplia - Devemos
ressaltar que a Panóplia deverá estar nas Reuniões Rotárias
e, o Diretor de Protocolo deverá dispensar muitos cuidados com a mesma, pois em inúmeros
clubes, tal fato não acontece, motivando assim um desleixo com um dos símbolos máximos
de nossa nação. Para tal informamos que a Bandeira Nacional deverá sempre estar situada no
centro da panóplia, em local de destaque (nenhuma bandeira deverá estar em posição
mais elevada ou recebendo maior destaque que a bandeira nacional).
E quanto as demais? Muitas discussões pode haver neste momento. Vejamos o que protocolarmente é o mais indicado e depois o que os clubes rotários adotam. Reflitam e definam no começo da gestão a conduta a ser seguida. |
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Muitos Presidentes de clube abrem a reunião conclamando a todos para "Aplaudirem a Bandeira Brasileira e as Demais da Panóplia". Analisemos essa frase:
O verbo aplaudir não é adequado nessa frase, pois aplauso é como um elogio que se faz a uma pessoa que acabou de fazer uma apresentação bem feita. Por exemplo, alguém cantou bem e merece os nossos aplausos. O verbo mais adequado seria: Saudar.
A frase Bandeira Brasileira poderia ser substituída por Pavilhão Nacional, representando melhor a Nação Brasileira e o Povo Brasileiro.
A frase de abertura da reunião ficaria: .
LETRA DO HINO: HINO À BANDEIRA Poesia de Olavo Bilac Música de Francisco Braga |
Esta página não tem a pretenção de ensinar o Pai Nosso ao vigário. É apenas uma pequena colaboração de um rotariano que juntou as coisas boas que ouviu por ai em palestras, conversas e recomendações de Governadores de Rotary.
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PROTOCOLO E ETIQUETA |
RMW\www/roberto/rotary/rotaryeabandeira.htm em 10/05/2003 atualizada em 26/05/2003.