Legislação de Seguro TSIB parte 2 |
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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
É por estas rezões que ao receber a apólice do seguro devemos ler atentamente todas as cláusulas que foram inseridas na mesma. Em geral, na apólice é apenas mencionada a inclusão da cláusula mas a mesma (a cláusula) não é colocada na apólice. Por isso, estamos relacionando as principais clausulas que fazem parte da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, a TSIB emitida pelo IRB.
O texto aqui apresentado é apenas ilustrativo e não pode ser utilizado em casos na Justiça. O interessado deve buscar o texto legal junto à companhia de seguros.
ART. 26 - EMPREGO DAS
CLÁUSULAS
1.
As
cláusulas
desta
parte deverão ser aplicadas,
obedecidos os seguintes
princípios:
a)
as cláusulas gera.is,
constantes
do art.
27, deverão
ser
incluídas,
obrigatoriamente,
em todas
as
apólices
de
seguro-incêndio;
b)
as cláusulas
para
riscos
acessórios
e
coberturas
especiais,
constantes dos
arts. 28
e 30,
deverão
ser incluídas
sempre que a apólice conceder
a cobertura
nela
prevista;
c)
as cláusulas
particulares, constantes
do
art.
29,
serão
incluí!ias
quando as características próprias do
risco
exigirem
ou justificarem essa
inclusão.
1.1-
A
aplicação
de
qualquer
cláusula,
não
prevista
nesta
Tarifa,
fica
na
dependência de
aprovação prévia
dos
órgãos
competentes.
2.
Sempre
que
qualquer
uma
das cláusulas
previstas
nesta parte
da
Tarifa
venha
a
ser
incluída
nas
apólices, quer
mediante
o
uso de
carimbos com
os seus dizeres,
quer mediante
o emprego
de impressos especiais, deverá constar,
obrigatoriamente,
do
respectivo
texto,
uma
referência
expressa,
mencionando-se
o
seu
número e
título.
2.1-
Quando a
cláusula
já
constar
das Condições
Gerais
da apólice
não será necessária a
indicação
do
número
da
mesma.
ART.
27 -
CLÁUSULAS GERAIS
APLICÁVEIS EM TODAS
AS APÓLICES
1.
É
obrigatória
a
inclusão,
em
todas
as
apólices,
da
seguinte
cláusula:
Cláusula
101 -
Rateio
Se,
por
ocasião do
sinistro, o valor
em risco,
conforme
definida
por uma das Cláusulas
das
Condições Gerais da apólice, for superior à
respectiva
Importância Segurada,
o
Segurado
será considerado responsável pela
diferença e estará,
portanto,
sujei
to
ao
mesmo risco que
a
Companhia,
proporcionalmente
à
responsabilidade que
lhe
couber
em
rateio,
aplicando-se
esta
condição
separadamente a
cada
uma
das verbas
seguradas.
2.
É obrigatória
a
inclusão
nas
apólices
das
cláusulas
seguintes,
quando
as características
do
risco ou
condições
do
seguro
exigirem
ou
justificarem
essa
inclusão:
Cláusula 150
- Instalações
de
Proteção
Contra Incêndio
Fica entendido e acordado
que,
salvo
estipulação expressa na
apólice,
as
instalações de proteção
contra
incêndio
serão consideradas, em caso de sinistro,
como cobertas pela verba
do
prédio,
e, na
falta
desta,
pela do
conteúdo.
Cláusula 151
-
Instalações Industriais
Fica
entendido e
acordado
que,
salvo
estipulação expressa
na
apólice, as
estufas, os fomos e outros
assemelhados,
bem
como as respectivas
tubulações
inerentes
aos
seus
funcionamentos,
incorporados aos
edifícios,
constituindo,
desta
forma,
parte
integrante
de
sua
construção,
serão considerados, em
caso
de
sinistro,
como cobertos
pela
verba
do
prédio.
Cláusula 152
-
Seguro
Sobre
Frações
Autônomas de
Edifícios
em Condomínio
Fica
entendido e
acordado
que,
no
caso
de
seguros
sobre
frações
autônomas
de
edifícios
em condomínio a
Importância
Segurada
abrange as
partes privativa
s e
comuns
(com
exceção
dos
elevadores,
escadas
rolantes,
centrais
de ar
condicionado ou
refrigerado,
incineradores e
compactadores
de
lixo e respectivas
instalações),
na proporção
do
interesse do condômino segurado.
Cláusula 153
-
Joias e quaisquer objetos de arte
de
valor estimativo, raridades e livros.
Declara-se para
os
devidos fins
que
o valor limite
aplicável à
letra
"c"
da
Cláusula
V
-
"Bens
não compreendidos no Seguro"
das
Condições
Gerais, é de
Cr$(
).
Nota:
O
valor inicial
estabelecido
é
de Cr$ 22661,70 (Vinte e dois mil,
seiscentos e sessenta e
um
mil
cruzeiros e
setenta centavos) e deverá
ser atualizado
na data de
início
de
vigência
do seguro pelo fator
acumulado da
TRD a partir
de 04.0291.
ART.28-CLÁUSULAS PARA OS
RISCOS
ACESSÓRIOS e COBERTURAS ESPECIAIS
1.
Deverão ser incluídas
nas apólices as cláusulas abaixo
indicadas,
sempre
que nelas
seja
concedida a
cobertura
para
os
respectivos
riscos:
Cláusula 201
-
Explosão
de
Aparelhos
Resultante
de Terremoto
Fica
entendido e acordado que
esta
apólice cobre as
perdas e
danos causados aos bens
segurados
por
explosão
de
caldeira
ou
aparelhos a
ar comprimido,
vapor, óleos
ou
gás de qualquer
natureza, desde que
o
gás não tenha
sido
gerado no
prédio
segurado e
que
este
não faça parte de
qualquer fábrica de gás,
onde
quer que a
explosão
se
tenha
originado e seja
a mesma resultante de
terremoto.
Fica,
outrossim,
entendido que
o
cancelamento
pareia.!ou
total dessa
cobertura
por iniciativa do Segurado, importará
na
perda do prêmio
pago.
Cláusula 202
-
Explosão
de Aparelhos
Fica entendido e acordado que
esta
apólice cobre as perdas e danos causados aos bens
segurados
por explosão de caldeiras
ou
aparelhos a ar comprimido,
vapor, óleos
ou gás de qualquer natureza, desde
que
o gás
não tenha
sido
gerado no prédio
segurado e
que
este
não
faça
parte
de qualquer fábrica
de gás,
onde
quer que a
explosão
se
tenha originado.
Cláusula 203 - Explosão de
Aparelhos e
Substâncias
Resultante de
Terremoto
Fica entendido e acordado que
esta
apólice cobre as perdas e danos causados aos bens
segurados
por explosão de quaisquer aparelhos,
substâncias
ou produtos inerentes
ou
não à indústria
ou
ao negócio do Segurado,
onde
quer que a explosão
se
tenha
originado e seja
a mesma resultante de terremoto.
Fica,
outrossim,
entendido que
o
cancelamento parcial
ou
total dessa
cobertura
por iniciativa do
Segurado,
importará na perda do prêmio
pago.
Cláusula 204 - Explosão de Aparelhos e
Substâncias
Fica entendido e
acordado que esta
apólice cobre as perdas e danos causados aos bens
segurados
por explosão
de
quaisquer aparelhos, substâncias
ou
produtos
inerentes ou
não à indústria
ou
ao negócio
do Segurado,onde
quer
que a
explosão se
tenha originado.
Cláusula 205
-
Explosão de Aparelhos Resultante de
Terremoto, Sem Aplicação da
Cláusula
101:Rateio
Fica
entendido e acordado que
esta
apólice cobre as perdas e danos causados aos bens
segurados
por
explosão
de caldeiras
ou
aparelhos a ar
comprimido, vapor,
óleos ou
gás
de
qualquer natureza,
desde que
o
gás não
tenha
sido
gerado no prédio
segurado e
que
este
não faça parte de
qualquer fábrica de gás,
onde quer
que
a explosão
se
tenha
originado e seja
a
mesma resultante de
terremoto.
Fica, outrossim, entendido que:
a)
a presente
garantia
não está
sujeita
à aplicação da Cláusula 101
-
Rateio
-
responsabilizando-se a
Seguradora pelo valor
Integral doe
prejuízos sofridos
até a Importância Segurada para esta
cobertura;
b)
o cancelamento pardal
ou
total, desta
cobertura por Iniciativa do Segurado,
Importará
na perda
do prêmio pago.
Cláusula 206
- Explosão
de
Aparelhos,
Sem
Aplicação
da
Cláusula
101:
Rateio
Fica
entendido e acordado que esta apólice
cobre as
perdas e
danos causados
aos
bens segurados por explosão de caldeiras
ou
aparelhos
a ar
comprimido,
vapor,
óleos
ou
gás
de qualquer natureza,
desde que
o gás
não tenha
sido gerado
no prédio segura do e que este não
faça
parte de qualquer
fábrica
de
gás,
onde quer que a
explosão se
tenha
originado.
Fica,
outrossim,
entendido
que
a presente
garantia
não
está sujeita à aplicação
da Cláusula 101
-
Rateio
-,
responsabilizando-se
a Seguradora pelo
valor
integral doe prejuízos sofridos até
a Importância
Segurada para esta cobertura.
Cláusula
207
- Explosão
de Aparelhos e Substâncias
Resultante de
Terremoto,
Sem
Aplicação
da
Cláusula
101:Rateio
Fica entendido
e acordado que esta
apólice cobre as
perdas e danos
causados
aos
bens segurados por
explosão
de
quaisquer aparelhos,substâncias
ou
produto&
Inerentes ou
não
à
Indústria
ou
ao
negócio
do
segurado onde quer
que
a
explosão se
tenha originado e
seja
a mesma resultante
de terremoto.
Fica, outrossim, entendido que:
a)
a
presente
garantia
não
está
sujeita
à aplicação
da Cláusula
101-
Rateio
-,
responsabilizando-se a
Seguradora
pelo
valor
integral dos
prejuízos
sofridos até
a
Importância
Segurada
para
esta
cobertura;
b)
o cancelamento pardal ou
total
desta cobertura por
Iniciativa do
Segurado, importará
na perda do prêmio
pago.
Cláusula
208
- Explosão
de Aparelhos
e Substâncias,
Sem
Aplicação da
Cláusula 101: Rateio
Fica
entendido e acordado
que esta
apólice
cobre
as
perdas e danos
causados
aos
bens
segurados por
explosão de
quaisquer
aparelhos,substâncias
ou
produtos
inerentes
ou
não
à
indústria ou
ao
negócio
do
Segurado,
onde
quer que
a
explosão se
tenha
originado.
Fica, outrossim,
entendido
que a presente garantia não está
sujeita
à aplicação
da Cláusula
101
-
Rateio
-,
responsabilizando-se
a Seguradora pelo valor
integral
dos
prejuízos sofridos até a
Importância Segurada
para
esta cobertura.
Cláusula 211-
Rateio Parcial
1.
Fica entendido e acordado que todo
e qualquer sinistro
coberto
pela presente apólice
será
indenizado
sem
aplicação da
Cláusula
Vll
-
Rateio,
das
Condições Gerais
da
Apólice Incêndio,
desde que:
a)
na data do
sinistro a
Importância
Segurada seja
igual ou
superior
a
(x) %
do
valor em risco;
(
x
)
Indicar
o
percentual aplicado
sobre
o
valor
em
risco, na
forma
admitida
na Ta
bela
do item
15,
do
art.
10.
b)
tenha
sido
pago
o correspondente
prêmio
adicional,
estabelecido
na
Tarifa em
vigor.
2.
Caso
a Importância
Segurada seja
inferior
ao limite
estipulado
na alínea
"a"
do
item
anterior,
correra
por
conta
do
Segurado
a parte proporcional dos prejuízos correspondente
à
diferença
entre a
Importância
Segurada e a
indicada
pelo referido
limite.
C1áusula 214
-
lncêndio Resultante de Terremoto
Fica
entendido e acordado
que
esta
apólice cobre
as
perdas e danos
causados
aos
bens segurados
por
Incêndio
resultante
de terremoto.
Fica, outrossim, entendido
que
o
cancelamento
pardal ou total dessa
cobertura, por
Iniciativa
do
Segurado importará
na perda do prêmio
pago.
C1áusula
215
- Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais
Fica entendido e acordado
que tendo
o
Segurado pago
o correspondente
prêmio
adicional
estabelecido pela
Tarifa
em vigor,
considera-se sem
qualquer
efeito a
exclusão da cobertura às
perdas
ou
danos
ocasionados
por incêndio em florestas,
matas,
prados,
pampas,juncais ou
plantações,
na
forma
prevista
por
uma das
condições gerais
impressas
nesta
apólice.
C1áusula 216
-
Perda de Aluguel
Fica entendido
e acordado que
a cobertura
prevista nesta
apólice
garante ao
proprietário o aluguel que o
prédio
deixar
de render
por
não
poder
ser
ocupado,
no todo
ou
em
parte, em
virtude
de
haver
sido danificado
por
qualquer
evento
coberto pela
presente
apólice.
A
indenização devida,
por
força
desta
cobertura,
será
paga em prestações
mensais,
calculadas tomando-se por base a
Importância
Segurada
total e
o
período indenitário
para o qual foi contratada a
cobertura. As prestações
mensais
serão
pagas durante
o
período
de
reparos ou
de
reconstrução
do prédio
sinistrado, até
o limite
do
período indenitário,
não
podendo,
porém,
em
caso
algum,
o
montante de
cada
uma dei.as exceder
o
aluguel mensal
legalmente
auferido.
Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário
terá
início
na data
a partir
da
qual ocorrer
a perda
efetiva
do
aluguel.
C1áusula
217
- Pagamento de Aluguel a Terceiros
Fica entendido e
acordado que a
cobertura
prevista nesta
apólice garante ao Segura do
proprietário do imóvel,
o
valor dos
aluguéis que
o
mesmo terá de
pagar a
terceiros, se,
no caso
de
sinistro coberto
por
esta apólice, for compelido a
alugar
outro
prédio para
nele
se instalar.
A indenização
devida por
força
desta
cobertura, será
paga em prestações mensais,
calculadas
tomando-se
por base a
Importância
Segurada
total e o
período indenitário
para
o
qual
foi contratada a
cobertura.
As
prestações mensais serão
pagas durante
o
período
de
reconstrução ou reparos
do prédio
ou
dependências
sinistradas.
C1áusula 217-A
-
Pagamento de
Aluguel a Terceiros por Locação de Equipamentos
Fica
entendido e
acordado que a
cobertura
prevista
nesta
Apólice
(ou
no
item
...
desta apólice),
garante ao
Segurado,
proprietário
do equipamento,
o valor
dos
aluguéis mensais
que
o mesmo
terá que
pagar
a
terceiros, se
no
caso
de
sinistro
coberto por
es ta
apólice for
compelido a
utilizar
outros equipamentos,
iguais
ou
equivalentes,
de
propriedade
de terceiros.
A
indenização devida
por força
desta cobertura será paga
em prestações mensais e
corresponderá
ao
aluguel
que
comprovadamente
vier
a
ser
pago
a
terceiros,
1imitado
ao quociente da
divisão da Importância
Segurada pelo
número de
meses compreendi
dos
no
período
indenitário
para
o qual
foi contratada a
cobertura.
As prestações
mensais
corresponderão
ao
tempo que
for
necessário e razoável à
reposição ou
aos reparos
dos
equipamentos
sinistrados, não
podendo,entretanto, exceder ao
número de
meses
fixado como
período indenitário.
NOTA:
a)
Esta
cláusula
concede cobertura
de
pagamento de
aluguel
de equipamentos
eletrônicos
de processamento
de
dados;
b)
o
prêmio para
esta
cobertura
será o
que
corresponder
à
taxa
de
conteúdo
da
Tarifa
de
Seguro-Incêndio
do
Brasil, relativo ao
risco onde estiver
instalado
o equipamento;
c)
o
seguro
poderá
ser realizado
por
período
indenitário
de
até
3
anos,
mediante
a aplicação
os seguintes
coeficientes:
PERÍODO | COEFICIENTE |
Até 1 ano | 1,00 |
De mais de 1 ano até 2 anos | 1,60 |
De mais de 2 anos até 3 anos | 2,00 |
d)
na apólice deverá
constar
obrigatoriamente a
Cláusula
217-A.
Cláusula 218
-
Perda de
Prêmio
Fica entendido e
acordado
que a cobertura prevista
nesta apólice
responde
pela perda de prêmio e
emolumentos
resultantes
do cancelamento
parcial
ou total da
apólice
em consequência
do
sinistro.
Cláusula 219
- Flutuante
em Locais
Especificados
Fica
entendido
e acordado
que,
em
caso
de
sinistro,
a
distribuição
da
verba
flutuante
pelos
riscos
por
ela
abrangidos
far-se-á
proporcionalmente
às
respectivas
deficiências,
isto
é,
proporcionalmente às
diferenças entre
os
valores em
riscos e os
respectivos
seguros
esped6cos
eventualmente
em
vigor.
Cláusula 220
-
flutuante em Locais Não
Especificados
Fica entendido e
acordado
que:
a)
a cobertura concedida
não
abrange os estoques,
depositados em
armazéns
de
carga e descarga;
b)
para aplicação
da Cláusula
de
Rateio,
considerar-se-á
o
valor
total dos bens
abrangidos
pelo
seguro;
c)
em
nenhum
caso,a
indenização,
por
local,excederá
o
limite
nesta
apólice
estabelecido.
Cláusula 222
-
Cobertura para Danos
Elétricos
Tendo o
Segurado
pago
o
prêmio
adicional
correspondente,
a
Seguradora
responderá
também
pelos
danos
elétricos,
não
obstante
o
disposto
na alínea
"i"
da Cláusula
IV -
Prejuízos Não
Indenizáveis,
das
Condições
Gerais
da
Apólice,
deduzindo-se dos prejuízos
apurados
em
cada sinistro,
a
título
de
participação
do
Segurado,
a
parcela
equivalente
a 10% (dez
por
cento)
dos
mesmos,
limitada ao
mínimo
de
Cr$
(
).
Nota.
O
valor
inicial
estabelecido
é
de
Cr$
22.661,70
(Vinte e dois mil,
seiscentos e
sessenta e um cruzeiros e
setenta
centavos) e
deverá
ser
atualizado
na data
de início
de
vigência do
seguro
pelo
fator
acumulado
da TRD a partir
de
04.02.91.
Cláusula 223
-
Extravazamento
ou Derrame
de
Materiais
em Estado
de
Fusão,
Sem
Aplicação
da
Cláusula
101:Rateio
Tendo
o
Segurado
pago o
prêmio
adicional
correspondente e
não
obstante
o
que em contrário
possa dispor
a Cláusula
IV
-
Prejuízos
Não
Indenizáveis,
das Condições
Gerais
da
Apólice,
a
Seguradora
responderá
também por
perdas e
danos
causados,
acidental
mente,
por
extravasamento
ou
derrame de materiais,
em estado
de
fusão
de
seus
normais
contenedores
ou calhas
de
corrimento,
incluindo
o
próprio
material,
ainda que
não
ocorra
incêndio,
deduzindo-5e
dos
prejuízos
apurados
em
caso
de
sinistro,
a
título
de participação
do
Segurado,
a parcela
equivalente
a
10%
dos mesmos,
limitado
ao
mínimo
de
Cr$
(
)
Fica,
outrossim,
entendido que
a
presente
garantia
não
está
sujeita à
aplicação
de
Cláusula de
Rateio.
Nota:
O
valor
inicial estabelecido
é
de Cr$
22.661,70
(Vinte e
dois mil,
seiscentos e
sessenta e
um cruzeiros e
setenta
centavos) e deverá
ser
atualizado
na
data de
inicio de vigência do
seguro
pelo
fator acumulado da
TRD a partir de
04.02.91.
Cláusula 224 - Cobertura Acessória de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo,
Queda de Aeronaves ou
quaisquer
outros engenhos aéreos
ou
espaciais,
Impacto
de Veículos Terrestres e Fumaça
Fica entendido e acordado que,
tendo
o
Segurado
pago
o correspondente
prêmio
adicional
estabelecido
pela
Tarifa em vigor, inclui-se, entre os
riscos
cobertos, o
de perdas e
danos
causados aos
bens
segurados
diretamente
por vendaval,
furacão,
ciclone,
tomado,granizo,
queda de aeronaves
ou
quaisquer
outros
engenhos aéreos ou
espaciais,
impacto
de veículos
terrestres
e
fumaça,
bem
como
por
incêndio
ou
explosão
consequentes destes
mesmos
riscos.
Por
"vendaval
"
se entende
vento
de velocidade igual
ou
superior a 15
(quinze)
metros
por
segundo.
Considera-se "aeronaves
ou
quaisquer
outros
engenhos aéreos
ou espaciais",
para efeito dessa cobertura,
quaisquer
objetos
que
sejam
partes integrantes
dos
mesmos
ou por eles
conduzidos.
Considera-se, também
"veículo
terrestre",
para
efeito
dessa
cobertura,
aquele que possa não dispor de tração própria.
Entende-se por
"fumaça",
para
efeito
do presente
seguro,
unicamente a
fumaça
que
provenha de um desarranjo
imprevisível,
repentino e extraordinário
no
funcionamento
de qualquer aparelho que
seja
parte integrante
da
instalação
de
calefação,
aquecimento
ou
cozinha
existente
no edifício
ou
edifícios descritos
na
apólice
(ou
deles formando
parte) e
somente
quando
tal aparelho
se
encontre
conectado
a uma chaminé
por
um
cano
condutor
de fumo.Exclui-se
a fumaça
proveniente de fornos
ou
aparelhos
industriais.
Fica estabelecida a franquia de 10%
(dez
por cento)
dos prejuízos
apurados em cada
sinistro, a
título de
participação do
segurado,
limitada ao
mínimo
de
Cr$
190.000,00
(cento e
noventa mil cruzeiros) e
ao
máximo
de Cr$
19.000.000,00
(dezenove
milhões
de cruzeiros).
Os
valores
das
franquias
deverão
ser
atualizados pela
variação da
Taxa
Referencial
Diária
(TRD),
a
partir
de 01.09.91.
Nota:
Cláusula
2.24
-
Redação conforme Circular SUSEP
n°
005
/
91,.
de
16.03.92.
Cláusula 225 - Vendaval
,
Furacão,
Ciclone,
Tornado,
Granizo,Queda de Aeronaves
ou
quaisquer
outros engenhos
aéreos
ou
espaciais,
Impacto de Veículos
Terrestres e
Fumaça
a
111
Risco
Relativo
Fica entendido e
acordado
que,
tendo o Segurado
pago
o correspondente
prêmio adicional
estabelecido
com
base
na
tabela
de
coeficiente
de
agravação
em
vigor, inclui
se
entre
os
riscos
cobertos
o
de perdas
e
danos
causados
aos
bens
segurados
diretamente por
vendaval,
furacão,
ciclone,
tomado,
granizo, queda
de
aeronaves
ou quaisquer
outros engenhos
aéreos ou
espaciais, impacto
de
veículos
terrestres e
fumaça,
bem
como
por incêndio,
ou
explosão
consequente
destes
mesmos
riscos,respondendo
a Seguradora
pelos prejuízos cobertos até
o
limite da importância
segurada.
Em consequência
,
fica revogado
o
disposto
na Cláusula de
Rateio das Condições
Especiais
desta Apólice, e substituído
pelo que
se
segue:
a)
Se
o
valor em risco,
apurado no momento de qualquer
sinistro,
for
superior
ao
valor
em risco expressamente
declarado na apólice,
correrá
por
conta do
Segurado a
parte
proporcional
dos
prejuízos
correspondente à
diferença
entre o
prêmio pago e
o
cabível,
calculado
com base
no
valor
em
risco
na data
do
sinistro.
Cada
verba,se
houver
ma.is
de uma na apólice,
ficará
separadamente
sujeita a
esta
condição,
não podendo
o Segurado
alegar
excesso
de valor
em
risco declarado
numa
verba
para
compensação
de
insuficiência em
outra;
b)
Se,
entretanto,
a importância
segurada
declarada na
apólice
corresponder a percentagem
inferior a
0,1%
do
valor
em risco
apurado
no
momento
do
sinistro, o
rateio
a que
se
refere
o item "a"
acima,
corresponderá à diferença
entre
o
valor
em risco
declarado
para a
contratação do
seguro e
o
apurado
no momento
do
sinistro,
mantidas as
demais disposições
do citado
item.
Fica
estabelecida a
franquia
de
10%
(dez
por
cento)
dos prejuízos
apurados em
cada
sinistro,
a título
de participação do segurado,
limitada
ao
mínimo
de
Cr$
190.000,00
(cento e
noventa mil
cruzeiros) e
ao
máximo
de
Cr$
19.000.000,00
(dezenove
milhões
de
cruzeiros).
Os
valores
das
franquias
deverão ser
atualizados
pela
variação
da
Taxa
Referencial
Diária
(TRD), a
partir
de
01.09.91.
Nota:
Cláusula
225
-
Redação
conforme
Circular
SUSEP
n9
005/
92,
de 16.03.92
Comunicado DEINC-001/85
(lNCEN/85),
de 25.04.85
Ref.:
Cobertura acessória de Vendaval,
Furacão,
Ciclone,
Tornado,
Granizo,
Queda
de Aeronaves ou quaisquer outros
engenhos aéreos
ou espaciais,
Impacto
de
Veículos
Terrestres e
Fumaça nos
Seguros
Ajustáveis.
Comunicamos-lhes
que
este Instituto
resolveu admitir que,
nas apólices
ajustáveis de Incêndio,
a
cobrança do
prêmio da cobertura acessória em referência,
quando contratada a Primeiro
Risco Relativo,
acompanhe
o
mesmo
critério
utilizado para a
cobrança do prêmio
da
cobertura básica,
desde que
seja
mantida
constante,
na
vigência
da
apólice, a
relação
entre
as
importâncias
seguradas
da
cobertura acessória e da cobertura
básica.
Cláusula 226
- Cobertura
para a Atualização
Automática da Importância
Segurada
Fica entendido e acordado
que,
mediante
o
pagamento do
prêmio
adicional
correspondente,
a
importância
segurada
inicial
da presente
apólice
será
automaticamente
corrigida
até
atingir
no
venci
mento
da
apólice
o
valor
de
Cr$
...............
.
Será
considerada
como
Importância
Segurada
no dia
do
sinistro
a resultante da
aplicação
da
seguinte fórmula:
I.S.C –
I.S.i
--------------------------- x n
N
onde:
I.S.c = importância
segurada
corrigida (no dia do sinistro).
I.S.f =·
Importância
segurada final.
I.S..i =II Importância
segurada inicial.
N
=
prazo de
vigência
da apólice,
em dias.
n
=
número de
dias
decorridos do
início
de
vigência da apólice até a
data
do sinistro.
Ratifica-se
a
Cláusula
VII
-
Rateio
das
Condições Gerais
da Apólice.
Cláusula 227
-
Verba Flutuante para Demolição e
Desentulho
Fica entendido e
concordado
que,
não
obstante
os
bens
descritos por
esta
apólice
estarem
cobertos por verbas
próprias e tendo
sido
pago
o prêmio
adicional
correspondente,
esta apólice
garante,
até
o
limite da importância
segurada;
declarada
a verba flutuante
para
demolição e
desentulho
do
local,
as
deficiências das
verbas
próprias
para
prédio e
conteúdo,
bem
como
os danos
materiais
decorrentes das
providências
tomadas para
o
combate à
propagação
dos
riscos cobertos,
para
o
salvamento e
proteção dos
bens
descritos
nesta
apólice e
para
desentulho
do
local.
Fica
também
entendido e
acordado
que,
em
caso
de
sinistro,
a
distribuição
da verba
flutuante far-se-á
proporcionalmente
às
respectivas
deficiências.
Cláusula
228
- Cobertura em Locais
não
Especificados (para inclusão
em apólices com
prêmio
fixo)
Fica
entendido e acordado que,
da
Importância
Segurada pelo
item
.........
referente
ao
local
...................,
no
valor
de Cr$
..............
é destacada a
importância
de Cr$
................,
(limitada a
20%
-
vinte por cento
-
daquele valor) destinada a
segurar
também
os
mesmos bens em
locais não especificados,
desde que
fora
do
recinto
industrial ou
comercial
do Segurado e excluídos
os
citados
nesta
apólice,
para
o
qual
foi cobrado
o
prêmio
adicional de
10%
(dez
por cento)
do que
seria
devido
por
cobertura de
igual
importância,
não
prevalecendo,
para
o
cálculo dessa parcela de prêmio,
os
benefícios concedidos
ao local
supracitado
por quaisquer
dos
dispositivos
previstos
no
Artigo
16 da
TSIB.
Em caso de
sinistro
no
local acima referido,
todas
as
Cláusulas
concernentes e previstas
nesta
Apólice
serão
aplicadas,
considerando-se todos os
locais
não
especifica
dos
como partes
integrantes
do
mesmo.
Havendo
sinistro
em local não
especificado, a
importância
segurada será a
destacada do
item
supra,
considerando-se
o
risco
como formado
apenas
pelos
locais
não especificados. Não
serão
entendidos
como locais
não
especificados os
Armazéns
Gerais e
aqueles
sobre os
quais
o
Segurado
tenha controle
efetivo através
de
contrato
de
locação,
ainda
que temporário.
Cláusula
229 - Cobertura
de
queda
de aeronaves ou
quaisquer
outros engenhos aéreos ou espaciais
aplicável
somente aos seguros de
locais
com
coeficiente
sinistro/prêmio dos
últimos
cinco anos
de
até
trinta
por cento,
dessa
cobertura
Fica entendido e acordado que,
tendo
o
Segurado pago
o
prêmio
adicional
correspondente a
0,05% (cinco centésimos por cento) da
importância
segurada, inclui-se entre os riscos
cobertos
o
de perdas e danos causados aos bens segurados,
diretamente,
por
queda
de aeronaves
ou
quaisquer outros
engenhos aéreos ou espaciais,
bem como
por
incêndio ou <explosão consequentes deste
mesmo
risco.
Considera-se
"aeronave",
para
efeito dessa cobertura,
quaisquer
objetos que
sejam
partes integrantes da mesma
ou
por ela conduzidos.
Fica estabelecida a franquia de
10%
(dez por cento) dos
prejuízos
apurados
em cada sinistro,
a título de participação
do
Segurado,
limitada ao
mínimo de Cr$
190.000,00 (cento e noventa mil
cruzeiros) e
ao máximo
d<e
Cr$
19.000.000,00 (dezenove milhões de
cruzeiros).
Os
valores
das franquias
deverão
ser
atualizados
pela
variação
da Taxa
Referencial Diária (TRD),
de
01.09.91.
Cláusula
230
- Cobertura
de
queda de
aeronaves
ou
quaisquer
outros engenhos
aéreos
ou
espaciais
a
1º
risco
relativo
aplicável
somente
aos
seguros
de
locais
com
coeficiente
sinistro/prêmio
dos
últimos cinco
anos
de até
trinta
por cento, dessa
cobertura
Fica entendido e acordado que,
tendo
o Segurado pago
o
prêmio
adicional
de 0,05% (cinco centésimos por cento)
da importância
segurada,
além da agravação estabelecida pela tabela
d<e
coeficientes
da Tarifa em vigor,
inclui-5e entre
os
riscos cobertos
o
de perdas e danos causados aos bens segurados
diretamente por queda de aeronaves
ou
quaisquer
outros
engenhos
aéreos
ou
espaciais,
bem como
por
incêndio
ou
explosão
consequentes
deste mesmo risco,
respondendo
a Seguradora pelos prejuízos
cobertos até o
l
imite
da
importância
segurada.
Em
consequência,
fica
revogado
o disposto na Cláusula de Rateio
das
Condições
Gerais desta apólice
e
substituído
pelo
que
se segue:
a)
se o
valor em risco, apurado
no
momento
de
qualquer sinistro,
for
superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá
por conta do Segurado a parte
proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre
o
prêmio pago e o cabível,
calculado com
base
no
valor
em
risco na
data do
sinistro.
Cada verba,
se
houver
mais de uma
na
apólice,
ficará
separadamente sujeita
a esta
condição,
não
podendo
o
Segurado alegar
excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de
insuficiência
<em
outra;
b)
se, entretanto, a
Importância
Segurada
declarada na apólice
corresponder a
percentagem
inferior
a
0,1%
(um
décimo
por
cento)
do
valor
em
risco
apurado
no
momento
do
sinistro, o
rateio
a que
se
refere
o
item
"a"
acima corresponderá à
diferença
entre
o
valor
em risco
declarado para a
contratação
do seguro e o
apurado
no
momento
do
sinistro,
mantidas
as
demais
disposições
do citado item.
Fica estabelecida
a
franquia de
10%
(dez
por
cento)
dos
prejuízos apurados em cada
sinistro,
a
título
de participação
do
Segurado,
limitada
ao
máximo
de Cr$
190.000,00
(cento e
noventa mil
cruzeiros) e
ao máximo de
Cr$
19.000.000,00
(dezenove
milhões
de
cruzeiros).
Os
valores
das
franquias
deverão
ser atualizados
pela
variação da Taxa
Referencial
Diária
-
(TRD),
a
partir de
01.09.91.
Cláusula 231-
Desistência e
sub-rogação
de Direitos
Fica
entendido e
concordado
que,
tendo
sido pago o prêmio
adicional
corresponden
te,
esta
Seguradora abre
mão
do
direito de
sub-rogação assegurado
pela Cláusula XIX
-
"Sub-rogação
de
Direitos"
das
Condições
Gerais
da
apólice,
com
relação ao
segurado,
na
qualidade
de inquilino
do
prédio
alugado e
coberto
por
esta
apólice,
ressalvados
os
casos
de
culpa
grave,
dolo
ou
má
fé.
Nota:Os
textos
das Cláusulas
227,
228,
'229,
230
e
231estão conforme
Circular SUSEP
nº
04/
92.
ART. 29 - CLÁUSULAS PARTICULARES
1.
É
obrigatória a
inclusão
das
cláusulas
abaixo
em
todos
os
casos
previstos
expressa
mente
nesta
Tarifa,
salvo
a
Cláusula
303.
Cláusula
301
-
Processo
de
Soldagem e
Iluminação Elétrica
Fica
entendido e
acordado que,
nas
áreas
de
depósito
ao
ar livre,
num raio
de
15m
a contar
de
cada
recipiente, e
no edifício ou
edifícios
que
constituírem
o
risco,
não
haverá
emprego
de chama
aberta
ou
de
temperatura
artificial,
nem
quaisquer
trabalhos
de manufatura,
conserto, emendas
ou
soldagem
de vasilhames,
recipientes
ou
invólucros,
nem tampouco o
emprego
de
veículos,
guindastes
ou
quaisquer
outros
aparelhos
mecânicos,
a
não
ser
os
movidos
por
força
manual
ou
elétrica.
Os
veículos
destinados
a carga
ou descarga,
que
entrarem
nas
áreas
de
depósito
ou
que encostarem nos edifícios
referidos,
deverão
estar
providos
de
retentor
de fagulhas
e,
quando
dotados
de carroçarias metálicas, suficientemente
terrados.
Outrossim,
como
iluminação
artificial,
somente
se.rã
permitida a
eletricidade,
devendo
as
instalações
de luz e
força
elétrica obedecer
às
seguintes condições:
a)
lâmpadas,inclusive
suporte,protegidas
por
globo
de
vidro
hermeticamente
fechado;
b)
chaves interruptoras
protegidas por
caixas
blindadas;
c)
motores
elétricos
blindados e
à
prova
de explosão;
e
d)
fios
condutores
embutidos
em
tubos
rígidos
de metal.
Fica,
ainda,
entendido e acordado
que a
inobservância desta
cláusula
implicará
em caso de
sinistro,
na
redução
da indenização a que
o Segurado teria
direito,
na
hipótese
de
haver
cumprido
o
disposto
acima,
na mesma proporção
do
prêmio
pago
para
o que
seria
devido
se
não constasse
da
apólice a
presente
cláusula.
Cláusula
302
-
Acondicionamento
em Fardos
Prensados
Fica entendido
e
acordado
que
as
fibras
vegeta.is,
forragem,
aparas,
trapos e
outras
mercadorias semelhantes,
existentes
no
risco, serão
acondicionados
em
fardos
prensa dos,
amarrados com arame
ou verguinhas
de
ferro,
fardos estes
que,
em se tratando
de
algodão ou
resíduos
de algodão,
deverão
pesar pelo
menos
250 kg por
m3.
Fica,
todavia,
entendido
que,
nos
ca505
de 6bras
de
sisal,juta
e malva,
os
respectivos
fardos poderão
ser amarrados com cordas
de
sisal,
juta e malva,
em vez de arame ou verguinhas
de ferro.
Fica,
outrossim,
entendido e
acordado que a
inobservância desta cláusula implicará,
em caso
de
sinistro,
na redução
da indenização a
que
o
Segurado teria direito,
na hipótese
de haver cumprido
o disposto acima,
na mesma proporção do
prêmio pago
para
o
que
seria devido se
não
constasse da apólice a presente
cláusula.
Cláusula 303 - Objetos de Arte
Considerando
a natureza do estabelecimento
segurado, 6ca entendido e
acordado
que o
limite
declarado
nesta
apólice para
a letra
"c"
da
Cláusula
V
-
"Bens
não compreendidos
no
Seguro"
das
Condições
Gerais
fica
elevado em 4 (quatro) vezes,
continuando em
vigor
as
demais condições
impostas
pela referida
Cláusula.
Cláusula 304 - Substâncias ou Matérias
Perigosas
Fica entendido e
acordado
ser terminantemente proibida
a existência,
emprego ou
produção
de qualquer quantidade das seguintes
matérias
ou
substâncias,
no local
ou locais
ocupados,
no
risco,
pelo Segurado:
acetona,
acetatos de amila,
de butila,
de etila,
de
metila e
de
vinila,
ácido
acético
glacial,
ácido
nítrico
concentrado,
ácido
pícrico,
alcoóis
acima
de
45°,
aldeídos
(exceto o fórmico e o
benzaldeído),
artigos
pirotécnicos,
carburetos
(exceto
o
de
silício),
celuloide cm
bruto, cloratos, colódio,
éteres e
seus
compostos (inclusive lança-perfumes),
explosivos,
fósforo
branco,
fulminatos,
hidrocarburctos
inflamáveis
e/ou
explosivos
(acetileno,
benzina,benzol,butano,gasolina,
petróleo,
propano,
toluol,
xilol e
outros
derivados
de
petróleo
ou
carvão, em
estado
gasoso ou
líquido
com ponto
de
fulgor
inferior
a
300),
hidrogênio e
seus
compostos
inflamáveis e
explosivos,
munições,
nitratos,
peróxidos
(água
oxigenada e outras),
picratos,
potássio,
sódio,
sulfetos (exceto
de cobre),
terebentina
,
vernizes e solventes
à base de proxilina
e/ou hidrocarbu retos
inflamáveis.
Fica,
outrossim,
entendido e
acordado
que a inobservância
desta cláusula implicará,
em caso
de
sinistro,
na redução
da
indenização
a que o
Segurado
teria
direito,
na hipótese
de haver cumprido
o
disposto
acima,
na mesma
proporção
do
prêmio
pago
para
o
que
seria
devido
se
não
constasse
da
apólice
a presente
cláusula.
A proibição
acima não
abrange
as
matérias
ou
substâncias
usadas na produção de força,
luz,
calor,
frio,ou
utilizadas exclusivamente para fins
de análise,assepsia e
limpeza.
Cláusula 305 - Reintegração Automática
Fica
entendido e
acordado
que,em
caso
de
sinistro
que
implique
redução
da Importância Segurada,
esta
será
considerada automaticamente reintegralizada
-
salvo se, dentro de
7
(sete)
dias
da data do sinistro,
o
Segurado ou Seguradora demonstrar, por escrito,
intenção
contrária.
Cláusula 306 - Aberturas Protegidas
Fica entendido e
acordado que
o
aparelhamento de
proteção
das aberturas
protegidas
deverá
ser
conservado
intacto e em boas
condições de funcionamento;
obrigando-se
o
Segurado
a manter as
aberturas
devidamente fechadas fora
das
horas
de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas
as dotadas de portas
com
dispositivos
de
fechamento automático.
Fica
entendido e acordado
que a
inobservância destas
obrigações implicará,
em
caso
de
sinistro,
na
redução
da
indenização
a que o Segurado,
teria direito,
na hipótese de
haver cumprido
o
disposto
acima,
na mesma proporçãodo
prêmio
pago
para
o
que
seria devido se não
constasse
da apólice a presente cláusula
.
Cláusula 307 - Explosivos e Inflamáveis
Fica
entendido e
acordado que
o presente seguro
abrange perdas e
danos
consequentes
de
explosão
ocorrida dentro
da área
do
estabelecimento
segurado.
Cláusula 308
-
Instalação e Aparelhamento de
Prevenção e Combate a Incêndio
Fica entendido e
acordado que
os
descontos
nas
taxas
do
seguro
pela
existência de
sistemas
de
prevenção,
detecção e
combate
a
incêndio, concedidos
para
os
locais
citados
nesta
apólice,estarão sujeitos
à revisão
imediata,
se
ocorrer
modificação
nos
sistemas
ou
no
risco,
ou
for
verificada a
existência de
fatores
de
agravação
não
considerados
na
ocasião
da
concessão.
O Segurado
se
compromete
a dar
ciência imediata à Seguradora
de
qualquer modificação,
bem
como,
conservar
os sistemas
em perfeitas condições
de funcionamento e
eficiência
,
obrigando-se,
ainda,
o
Segurado
realizar
inspeções
periódicas, observadas
as
seguintes normas:
1
-
no
caso
de sistemas
de
extintores,
mangueiras semi-rígidas,
hidrantes,
bomba
móvel e
viaturas
de
combate
a
incêndio:
-
apresentar,
trimestralmente,
à Seguradora
o
relatório
mensal,
fornecido
pelo
chefe do
grupo
de combate
a
incêndio,
sobre
as
condições
de funcionamento e
eficiência dos sistemas.
2
-
no
caso
de
sistemas de
chuveiros
contra
incêndio:
2.1
-
apresentar
à
Seguradora
laudos
trimestrais
de inspeção, fornecidos
por firmas ou
pessoas
especializadas e
autorizadas, sobre
as
condições
de funcionamento e
eficiência
do
sistema;
2.2
-
manter
as
mercadorias e
outros bens
móveis depositados
em
plano
horizontal,
no
mínimo,
1 metro
abaixo das
cabeças
dos
chuveiros
contra
incêndio;
2.3
-
não
alterar
ou
modificar
a ocupação
do
risco
protegido,
de modo
a
não
prejudicar
a
eficiência
ou
funcionamento do sistema.
3-
no
caso
de
sistemas
de
detecção e
alarme e
de instalações especiais contra
incêndio:
-apresentar
à
Seguradora
laudos
semestrais
de
inspeção,
fornecidos
por
firmas
ou
pessoas
especializadas e
autorizadas,
sobre
as condições
de
funcionamento
e
eficiência dos
sistemas.
Fica,
ainda,
entendido e acordado que a inobservância
desta Cláusula
implicará,
em
caso
de
sinistro,
na redução da indenização
a que
o
Segurado
teria direito na
hipótese
de haver cumprido o
disposto
acima, na mesma proporção
do
prêmio
pago para
o
que
seria
devido,
se não
tivesse
sido concedido o respectivo
desconto.
Nota:
Cláusula
308
.Redação
conforme
Circular
SUSEP n0
06,
de
16.03.92.
Cláusula
309 -
Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas
Rurais
Fica entendido e
acordado
que
se
considera
sem qualquer
efeito
a
exclusão da cobertura
às
perdas
ou
danos ocasionados por
incêndio
em florestas,
matas,
prados,
pampas,
juncais
ou
plantações,
na
forma
prevista por uma das
Condições
Gerais impressas
nesta
apólice,
salvo
perda
s
ou danos
causados
à
plantação
segurada,
por incêndio
resultante de limpeza
de terreno
por
meio
de
fogo,
quer
o
incêndio
se
tenha
originado
no
próprio
terreno da plantação,
quer em terrenos
adjacentes.
Cláusula 311-
Cobertura na Entressafra
(Cancelada conforme
Circular
SUSEP n0
32, de
22.08.85)
Cláusula
312
-
Explosão
de Pó
É declarado
que
nos
locais indicados
pelos
itens
.....
desta
apólice,
as perdas ou
danos
ocasionados
por
Explosão
de
Substâncias (Pó e
Resíduos)
serão
considerados
como
prejuízos
de
incêndio,
não obstante
qualquer
condição
em
contrário.
Circular
PRESI-U72/77
(lNCEN-014/77),
de
17.08.77
Ref.:
Condições
Tarifárias
• Cláusula Especial
"Cobertur11 de Benefícios
Fisc11is
"
Comunicamos-lhes
que
este
Instituto
aprovou,
"ad
referendum”
da
SUSEP,
as
seguintes
condições
tarifárias:
A)
.Cláusula
Especial
Cobertura
de
Benefícios
Fiscais
Fica
entendido e
acordado
que
a
presente
apólice
abrange
a cobertura
dos
Benefícios
Fiscais
concedidos
para
a importação
dos maquinismos e
equipamentos
cobertos
pelo(s)
item(s)
......
da
especificação
anexa
à
referida
apólice,
no
valor
de
Cr$
..........
para
o
item
n0
.... ,
Cr$
..........
para
o
item
n0 .....
.
A
cobertura
somente
será efetivada
e,
consequentemente,
devida qualquer indenização por
conta
da
verba
indicada
nesta
cláusula,
se a
importação necessária
à
reposição de
bem
sinistrado,
por força de novas disposições
ou
decisões
oficiais,
tiver de ser feita com exclusivo ou redução
dos
Benefícios
Fiscais antes vigentes.
O
pagamento
da
indenização somente
será
efetuado
mediante a
devida comprovação
pelo segurado
das
providências
tomadas
para a
reposição
do
bem sinistrado.
B)
-
Taxa Aplicável
A
aplicável
ao
conteúdo
do
risco segurado
com
o
desconto
de 40%
(quarenta
por
cento).
ART. 30 - CLÁUSULAS PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS
Cláusulas para
Seguros
Ajustáveis
Comuns
Cláusula 401
•
Declaração de
Estoque
Fica
entendido e acordado
que
o Segurado
se
obriga
a
fornecer à Sociedade
Seguradora, em
uma via,
declaração
mensal
contendo
as
apurações (diárias,
semanais,
quinzenais
ou mensais
de
acordo com
a
atividade)
dos
valores em estoque e sua média,
existentes em cada
local
ou locais
de uma
mesma verba
no
prazo
máximo de 25
(vinte e
cinco)
dias
a contar
do
último dia de cada
período
mensal.
Não
serão
consideradas
quaisquer das
declarações
apresentadas
fora
do
prazo
acima estipulado,
prevalecendo
para
efeito
do
ajustamento
final previsto
na Cláusula
403,
a
importância
segurada
da
apólice.
O
atraso
por
30
(trinta)
dias ou
mais
na
entrega
de qualquer declaração de
estoque,
em
relação
à data
prevista
com
tal fim
na apólice,
acarretará
a
transformação da apólice
ajustável
para a modalidade
fixa,
com as
mesmas
importâncias seguradas.Tal
alteração,
será
feita por
endosso
desde
o
início
de
vigência,
cobrando-se
o
diferencial entre
o
prêmio
depósito e o
prêmio
anual normal.
A
falta
de pagamento
do endosso
referido
no
parágrafo
anterior,
resultará no
cancelamento
automático da
apólice,
para
todos
os
fins e efeitos
legais, e
o
ajustamento
do
prêmio
será
feito de
acordo com
a norma
'2"
da Cláusula
404.
Cláusula 402
-
Controle
das Declarações
Fica entendido e acordado
que a
Sociedade Seguradora
poderá proceder,
em
qualquer
tempo,
às
inspeções e
verificações
que considerar
necessárias
para
averiguar
a
exatidão
das
declarações
fornecidas,
obrigando-se o
Segurado
a
manter em
dia e
em completa
ordem
os
meios
contábeis
que
facilitarem
esse controle.
Cláusula 403 - Ajustamento Final do
Prêmio
Fica
entendido e
acordado
que,
no ajustamento final do prêmio, considerar-se-ão
como
importâncias
seguradas
as
diferenças
entre
as
importâncias declaradas e
os eventuais
seguros a
prêmio fixo
em vigor.
Em
qualquer
caso,
essas
diferenças ficarão
limitadas às
verbas
seguradas.
Ainda
para o ajustamento
do
prêmio,
serão apuradas
separadamente,
para
cada
item,
as
médias mensais
das importâncias
seguradas
como
acima definidas.
Sobre cada
média
assim
obtida,
calcular-se-á
o
prêmio
devido
por
este
seguro
à
razão
do
duodécimo
da taxa anual estabelecida
na Tarifa,
acrescida do
adicional
progressivo
que
eventualmente
couber.
Qualquer
diferença
de prêmio será
cobrada
ou
devolvida, conforme
o caso,
de uma
só
vez,
no ato
da apresentação
do
endosso
de ajustamento.
Cláusula
404
-
Ajustamento do
Prêmio por
Cancelamento Integral da
Apólice ou
de Itens.
Fica
entendido e
acordado que,
no caso
de cancelamento integral desta
apólice
ou de qualquer
de
seus
itens,
por acordo
entre
as
partes
contratantes,
o
ajustamento
do
prêmio
correspondente
far-se-á de acordo
com
as
seguintes
normas:
1-
No
caso de
cancelamento
por
iniciativa
da
Sociedade Seguradora,
o
prêmio
devido
será
calculado
de
acordo
com
o
disposto
na Cláusula 403.
2 -
No
caso
de cancelamento
a pedido
do
Segurado,
o
prêmio
devido
será
calculado
de
acordo
com
o
disposto na
Cláusula 403,
observando-se,
porém,
que,
a cada média mensal de importâncias declaradas
será
aplicado,
em lugar
do
duodécimo
da taxa anual,
o quociente da divisão da taxa de prazo curto
correspondente
pelo
número
de meses
de vigência real.
3 - Em ambos
os
casos,
a diferença
entre
o
prêmio pago e
o
prêmio
devido
será
cobrada ou
devolvida,
conforme
o
caso,
de uma
só vez,
no
ato da apresentação
do
endosso
de cancelamento.
Cláusula 405
-
Ajustamento
do Prêmio em Caso de
Sinistro
Fica
entendido e
acordado
que,
em caso
de
sinistro,
para efeito
de ajustamento de prêmio,
proceder-se-á
como
se segue,
observados
ainda
os
princípios
estabelecidos
na Cláusula 403:
a)
se
a apólice
ou
item
sinistrado for cancelado
integralmente,
parte do prêmio
devido
será
calculada adotando-se
como média mensal,
a partir da
data
do
sinistro,
a
importância
igual à
indenização
paga;
b)
se
a
apólice ou
item
sinistrado não
for
cancelado
integralmente,
o
Segurado
pagará imediatamente prêmio
calculado
sobre
a indenização
paga, sem aplicação
do
percentual de prêmio depósito, e
proporcional
ao período a
decorrer da data do
sinistro
até
o vencimento
da
apólice,
prêmio esse
que não
será
computado
no
ajustamento
final.
Cláusula 406
-
Adicional Progressivo
Fica
entendido e
acordado
que
o
presente
seguro está
sujeito ao
adicional progressivo previsto na
Tarifa
de
Seguro
incêndio do
Brasil.
Esse
adicional
será
considerado
no
ajustamento
do
prêmio,
previsto
na Cláusula 403, e
abrangerá
somente
os
períodos em que
couber
a
sua
aplicação.
Para
efeito
de aplicação
do
adicional deverão
também
ser consideradas
as importâncias
seguradas
pelas apólices
de prêmio
fixo em
vigor.
Cláusula 407 - Rateio
Fica entendido e
acordado que,
se
por ocasião
de qualquer
sinistro,
for verificado
que
o
valor dos
bens
cobertos
pelo item
atingido excede
a
importância
segurada,
esta
apólice ficará
sujeita
à
Condição
VII
-
Rateio,
das
Condições Gerais da Apólice.
Cláusula
408
-
Redução
da Indenização
por Declarações Inferiores
à Realidade
Fica
entendido e
acordado
que,
em caso
de
si
nistro,
verificando-se
que
em qualquer uma das
três
últimas
declarações fornecidas relativas
ao
item sinistrado, os
valores
declarados eram
inferiores
ao
valor
real dos
bens,
a indenização,já observado o
disposto nas
Cláusulas
407
ou
211,
será reduzida pela
menor
das
proporções
entre o valor declarado e
o
seu
valor
real.
Cláusula 409
-
Contribuição
Proporcional
Em caso
de
sinistro,
se
houver
em
vigor seguro
a
prêmio
fixo
sobre
os
mesmos
bens
segurados
por
esta
apólice,
a distribuição
da
cobertura
será
feita proporcionalmente
às
importâncias
seguradas das
apólices
vigentes, considerando-se
como
importância
segurada desta
apólice a diferença
entre
o
valor
do
estoque
existente
no
dia do
sinistro e os seguros a prêmio
fixo
em vigor
na mesma data,
limitada
essa
diferença
à
verba
segurada por
esta
apólice.
Cláusula 410
-
Aumento da Importância
Segurada
Fica entendido e
acordado
que
qualquer
alteração
que
implicar
aumento
da
responsabilidade
-
inclusão
ou elevação
do
valor
do
item
-
só
vigorará
a
partir
do
dia
em
que
a
Sociedade
Seguradora confirmar
ao
Segurado,
por
escrito,
o
recebimento
do
respectivo
pedido.
Cláusula 411 - Bens em Operação de Carga ou Descarga
Fica
entendido e
acordado
que
os
bens
segurados
por esta
apólice
estarão
também
cobertos,
quando
em
operação
de
carga
ou
descarga em qualquer
veículo,
no
local abrangido
por
este
seguro.
Na hipótese
de a presente apólice ter vários
itens
segurados,
os
bens,
nessas operações
de
carga
ou
descarga,
estarão
cobertos
pela
verba referente
ao
local
de
onde
estiverem
sendo
retirados
ou
pela
verba relativa ao
local
onde
estiverem
sendo
depositados,
conforme
o
caso.
Cláusula
412 -
Valor
dos Bens com
Cotação
em Bolsa
Fica entendido e
acordado
que,
em caso
de sinistro, os
bens segurados
com cotação
em Bolsa
terão seus
valores
determinados com base
nessa cotação.
Cláusulas para Seguros
Ajustáveis
de Armazéns Gerais
Cláusula 421 - Declaração de Estoque
Fica entendido e
acordado
que
o Segurado
se
obriga a
fornecer à
Sociedade Seguradora,
em uma via,
uma declaração
mensal
contendo
a média diária
do valor dos
estoques
existentes
em cada local,
no
prazo
de
25 (vinte e
cinco)
dias,
a contar do
último
dia de
cada
período
mensal.
A não
apresentação
de
quaisquer
das
declarações
dentro
do
prazo
estabelecido
na
apólice,
implicará
no
seu cancelamento
automático,
de acordo
com
a
norma da
Cláusula
424.
Cláusula
422
- Controle das Declarações
Fica entendido e acordado
que a Sociedade
Seguradora poderá proceder, em qual
quer tempo,
às
inspeções e verificações
que considerar necessárias
para averiguar a exatidão das declarações fornecidas,
obrigando-se o
Segurado
a manter em dia e
em
completa
ordem
os
mei05 contábeis
que facilitarem esse controle.
Cláusula
423 -
Ajustamento final
do
Prêmio
Tendo
o
Segurado
pago
o
depósito
inicial
de
2.5%
(vinte e
cinco
por
cento)
fica
obrigado
a,
mensalmente,
pagar 60% (sessenta
por
cento)
do prêmio em função
da
declaração fornecida,
para cada verba,
limitada
à importância
segurada,
à razão do duodécimo
da
taxa anual.
O
pagamento desse prêmio
será
realizado, de uma
só
vez,
no ato da apresentação do endosso.
Ao final
da
vigência desta
apólice
o
prêmio devido
corresponderá a
cinco
terços
da
soma
dos prêmios mensais
pagos.
Qualquer diferença entre a
soma
do
depósito e dos prêmios mensais pagos e
o
prêmio
devido será devolvida
ou
cobrada, de
uma
só vez,
no ato da
apresentação do endosso de ajustamento.
Cláusula
424- Ajustamento
do Prêmio por Cancelamento
Integral da
Apólice ou
de Itens
Fica entendido e acordado que,
no
caso de cancelamento integral desta apólice
ou
de quaisquer
de
seus
itens,
por acordo entre as
partes
contratantes,
o
ajustamento
do
prêmio
correspondente far-se-á
de acordo com
as seguintes
normas:
10
-
No caso de cancelamento
por
iniciativa
da Sociedade
Seguradora,
o
prêmio
devido relativo ao período real de
vigência
será
calculado de acordo
com o
disposto
na
Cláusula
4.23.
20
-
No caso de cancelamento a pedido do
Segurado, o
prêmio devido
será
calculado de acordo
com
o
disposto na Cláusula 423,
observando-se,
porém,
que em vez do duodécimo da
taxa
anual,
será
usado
o
quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de
vigência real da verba cancelada do
seguro
pelo número
de
meses
desse
mesmo prazo.
30
- Qualquer
diferença
de prêmio
será
cobrada
ou
devolvida, conforme
o
caso,
de
uma
só
vez.
no
ato da apresentação
do endosso de
ajustamento.
Cláusula
425 -
Ajustamento
do Prêmio
em caso de Sinistro
Fica entendido e acordado que,
em caso de
sinistro,
para efeito de ajustamento de prêmio,
proceder-se-á como
segue, observados
ainda
os
princípios
estabelecidos
na Cláusula 423:
a)
Se
a
apólice
ou
item
sinistrado
for cancelado integralmente, parte
do prêmio devido
será
calculada adotando-se
como declaração mensal,
a partir da
data do sinistro,
a
importância
igual
à
indenização
paga.
b)
Se a apólice
ou
item
sinistrado
não
for cancelado integralmente,
o
Segurado pagará imediatamente prêmio calculado
sobre a
indenização
paga,
sem
aplicação do percentual de prêmio depósito, e
proporcional ao período a
decorrer da data do sinistro
até
o
vencimento da
apólice,
prêmio
esse
que não
será computado
no ajustamento final.
Cláusula 426
- Adicional
Progressivo
Fica entendido e acordado que
o
presente
seguro está
sujeito ao adicional
progressivo, previsto na Tarifa
de Seguro
Incêndio
do Brasil.
Esse
adicional
será
considerado no
pagamento
mensal do prêmio,
previsto
na
Cláusula 423 e aplicado apenas
às
médias
mensais
em
que couber.
Cláusula
427
- Limite
de Indenização
Fica
entendido e
acordado que
o
presente
seguro
não
está
sujeito à Cláusula
VII
-
Rateio das
Condições Gerais
da Apólice,
responsabilizando-se
a
Sociedade Seguradora
pelo
valor
integral
dos
prejuízos sofridos
até
a importância
segurada no item
sinistrado.
Cláusula
428
- Redução
da
Indenização
por
Declarações
Inferiores
à
Realidade
Fica entendido
e
acordado
que, em
caso de
sinistro, verificando-se
que em qualquer uma
das
três
últimas
declarações
fornecidas,
relativas
ao
item
sinistrado,
os
valores
declarados
eram
inferiores
ao
valor
real
dos
bens,
a
indenização,já
observado
o
disposto
na Cláusula
427
será reduzida pela menor
das
proporções entre o
valor
declarado
e
o
seu
valor
real.
Cláusula
429
- Taxa
A taxa indicada na apólice
será
aplicada
nos
casos
em que
o
valor da declaração
mensal for igual
ou
inferior à
importância
segurada
no
respectivo
item
.
No
caso
de
o
valor da declaração
mensal
(Vd)
ser
superior
à importância
segurada
(IS)
no
respectivo
item, a taxa
aplicável
(tx)
será a que
resultar
da
fórmula:
Tx = taxa X (Vd +IS) / 2 IS
Ocorrendo
durante
o
mês
variação
da
importância
segurada que implicar modifica
çáo
de
taxa,
esta
será multiplicada
pela expressão
"d
/
n",
em que:
"d" é
o número
de
dias em que vigorar a importância
segurada e
"n"
o
número de dias
do
mês
considerado.
Cláusula 430
- Aumento
da Importância
Segurada
Fica
entendido
e
acordado
que
qualquer alteração
que
implicar aumento
de
responsabilidade - inclusão
ou
elevação
do
valor do
item
-
só
vigorará a partir do
dia em que a
Sociedade Seguradora
confirmar
ao Segurado,
por
escrito,o
recebimento
do
respectivo
pedido.
Cláusula
431-
Valor
de
Estoque
Fica entendido
e
acordado
que
as
declarações
de
estoque
corresponderão
aos
valores indicados por
escrito
pelos
depositantes.
Cláusula 432 - Bens em Operação de Carga
ou
Descarga
Fica
entendido
e acordado
que
os
bens
segurados
por esta apólice estarão
também cobertos,
quando
em
operação de
carga
ou
descarga,
pela
verba referente ao
local
de
onde estiverem
sendo retirados ou pela verba relativa ao
local
onde
estiverem
sendo
depositados, conforme o
caso.
Cláusula 452
– Cobertura em Locais não Especificados
(Aplicável somente ao Seguro Ajustável Comum)
Fica
entendido e
acordado
que,
da
importância
segurada
pelo
item
............,
referente
ao
local
..............
é
destacada a parcela
de
Cr$
............,
limitada
a
50% (cinquenta
por cento) daquele valor,
destinada
a
segurar
também
os
mesmos
bens
em
locais
não especificados,
desde
que
fora
do
recinto industrial
ou
comercial
do
Segurado e
excluídos
os
citados nesta
apólice,
para
o
qual foi cobrado um prêmio adicional irreajustável
correspondente
a
10%
(dez
por cento)
do
que
seria
devido
por
cobertura
de igual importância,
a
prêmio fixo,
por um ano,
não
prevalecendo para
o
cálculo dessa parcela de prêmio
os
benefícios
concedidos
ao
local supracitado
por quaisquer dos dispositivos
previstos
no artigo
16.
Nesta hipótese,
as
declarações
de estoque
relativas
ao
local
supra
incluirão, obrigatoriamente, as existências nos
locais
não
especificados,
como se estes
fossem parte
integrante daquele.
Em caso de
sinistro
no local acima referido, todas as
cláusulas concernentes e
previstas nesta apólice
serão
aplicadas,
considerando-se
todos
os
locais
não
especificados como partes integrantes do mesmo.
Havendo
sinistro
em
local
não
especi6cado,a
importância
segurada será
a destacada
do item
supra,
considerando-se
o
risco
como formado
apenas
pelos
locais nãoespecificados.
Não
serão
entendidos
como locais não
especificados os
Armazéns
Gerais e
aqueles
sobre
os quais
o
Segurado tenha
o cntrole efetivo
através
de
contratos
de
locação,
ainda
que
temporários.
Cláusulas para Seguros
Ajustáveis para Prédios
em Construção
e Fábricas em Montagem
Cláusula 501 - Declaração das Existências
Fica entendido e acordado que
o Segurado se
obriga
a fornecer mensalmente à
Sociedade Seguradora,
no prazo de
vinte e
cinco dias, em uma
via,
declaração contendo os
valores dos bens
existentes
nos locais
especificados,
valores
esses correspondentes às existências
no último dia de cada
período.
Não serão consideradas
quaisquer
das
declarações apresentadas
fora
do prazo acima
estipulado,
prevalecendo para efeito do
ajustamento final previsto na
Cláusula
503,
a
importância
segurada
da apólice.
O
atraso por 30 dias
ou
mais na entrega de qualquer declaração de estoque,
em relação
à
data prevista
com
tal fim
na
apólice,
acarretará a transformação da apólice ajustável
para a modalidade fixa,
com
as mesmas importâncias seguradas.
Tal
alteração
será
feita por endosso
desde
o
início de
vigência,
cobrando-se
o
diferencial
entre o
prêmio depósito e
o
prêmio
anual normal.
A
falta
de
pagamento
do
endosso
re.ferido
no
parágrafo
anterior,
resultará
no
cancelamento automático da
apólice,
para todos
os fins e efeitos legais, e
o
ajustamento
do
prêmio
será
feito de
acordo com
a norma 2ª
da
Cláusula
504.
Cláusula 502
-
Controle das Declarações
Fia
entendido e acordado que,
a
Sociedade Seguradora
poderá proceder,
em qual
quer tempo,
às
inspeções e verificações que considerar
necessárias para averiguar a exatidão das declarações
fornecidas,
obrigando-se o Segurado a
manter
em dia e em
completa ordem
os
meios
contábeis
que facilitarem esse
controle.
Cláusula 503
-
Ajustamento Final do Prêmio
Fica
entendido e
acordado
que,
no ajustamento final do prêmio,
serão
apuradas
separadamente,
para cada
item,
as
importâncias
mensais declaradas,
que não poderão
ser
superiores
às
correspondentes verbas
seguradas.
Sobre
cada
declaração
calcular-se-á o
prêmio devido
à razão do duodécimo da taxa anual,
ou,
no caso de a
vigência
do
seguro ser superior
a doze meses,à razão
da taxa
correspondente
dividida
pelo
número de meses de vigência do
seguro.
Qualquer diferença de prêmio
será cobrada ou
devolvida,
conforme
o caso,
de
uma
só
vez, no ato
da
apresentação do
endosso
de ajustamento.
Cláusula 504
-
Ajustamento do Prêmio por
Cancelamento Integral de Verba
Segurada
Fica entendido
e acordado que,
no caso
de cancelamento
integral de
qualquer
verba segurada,
por acordo
entre
as partes contratantes,
o
ajustamento
do prêmio correspondente
far-se-á
de acordo com as
seguintes
normas:
1º
-
No caso de
cancelamento
por
iniciativa da
Sociedade Seguradora, o
prêmio devido será calculado de acordo com o
disposto na
Cláusula
503.
2º -
No caso de
cancelamento a
pedido do
Segurado, o
prêmio
devido
será
calculado
de
acordo
com
o
disposto
na Cláusula 503,
observando-se,
porém,
que sobre cada declaração mensal
será
aplicado
o
quociente da divisão da taxa correspondente ao prazo de
vigência
real da
verba cancelada do
seguro pelo número de meses
desse
mesmo prazo,
obedecido,
se
couber, o
disposto no Artigo
22,
subi
tem 1.1,
alínea "b" da Tarifa.
3º
-
Qualquer
diferença de prêmio
será
cobrada
ou
devolvida,
conforme
o
caso,
de uma
só
vez,
no ato da apresentação
do endosso
de ajustamento.
Cláusula
505
-
Ajustamento do Prêmio em
Caso
de Sinistro
Fica
entendido e acordado que,
em
caso de
sinistro,
para
efeito
de ajustamento do prêmio,
proceder-se-á como
se
segue,
observados
ainda
os
princípios
estabelecidos
na
Cláusula 503:
a)
Se
a apólice
ou
item
sinistrado
for cancelado integralmente,
parte do premio devido
será
calculada adotando-se
como declaração mensal,
a partir da data do sinistro,
a importância igual à indenização
paga.
b)
Se
a apólice
ou
item
sinistrado
não
for
cancelado
integralmente, o
Segurado pagará imediatamente prêmio calculado
sobre
a indenização
paga sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e
proporcional ao períod
o
a decorrer
da data do
sinistro
até
o
vencimento da apólice,
prêmio
esse
que não
será
computado no
ajustamento
final.
Cláusula 506 - Aumento da Importância Segurada
Fica
entendido e
acordado que qualquer
alteração que implicar aumento
da responsabilidade
-
elevação do valor do
item - só vigorará
a partir do
dia
em
que a
Sociedade Seguradora
confirmar ao
Segurado,
por escrito,
o
recebimento do
respectivo pedido.
Cláusula 507 - Rateio
Fica
entendido e acordado que, se por
ocasião
de qualquer
sinistro,
for
verificado que
o
valor dos bens cobertos pelo
item atingido excede
a importância
segurada, esta
apólice
ficará sujeita
à
Condição
VII - Rateio,
das
Condições Gerais
da
Apólice.
Cláusula
508 -
Redução
da
Indenização
por
Declarações
Inferiores
à Realidade
Fica entendido
e
acordado
que,
em
caso
de
sinistro,
verificando-se
que em
qualquer uma das
três últimas declarações
fornecidas,
relativas ao item
sinistrado,
os
valores declarados eram
inferiores ao valor
real dos
bens,a
indenização,
já observado
o
disposto nas Cláusulas 507
ou
211,
será reduzida pela menor das
proporções
entre
o
valor declarado
e o
seu
valor
real
.
Cláusulas para
Seguros
Ajustáveis Especiais
Cláusula
601
-
Declaração de
Estoque
Fica
entendido e
acordado
que
o Segurado
se
obriga a
fornecer
mensalmente à
Sociedade
Seguradora,
no
prazo de
vinte e
cinco dias,
em
uma
via,
declaração
para
cada
verba
segurada, contendo
o valor
médio
diário
dos
respectivos
estoques.
Esse
valor
será determinado
em função das
existências
diárias
de
cada espécie
de bem
coberto e
do
respectivo
preço médio.
Fica entendido,
todavia,
que no
caso
de
o
seguro
ter verba única,
abrangendo todos
os
riscos
da usina
ou
engenho,
o valor acima referido abrangerá toda e qualquer parte dos bens
cobertos
existentes em qualquer ponto
do
local mencionado
na apólice.
Não
serão consideradas quaisquer das
declarações
apresentadas fora
do
prazo
acima
estipulado,
prevalecendo para
efeito do
ajustamento final previsto na
Cláusula 603,
a importância
segurada
da apólice.
O
atraso
por
30 dias ou mais
na
entrega
de qualquer declaração
de
estoque,
em relação
à
data
prevista
com tal fim na apólice,
acarretará a
transformação
da apólice ajustável para a modalidade
fixa, com as
mesmas
importâncias seguradas.
Tal alteração será feita por
endosso
desde o
início
de
vigência,
cobrando-se o
diferencial
entre
o
premio
depósito e
o
prêmio anual
normal.
A falta de pagamento
do
endosso
referido
no
parágrafo anterior,
resultará no
cancelamento
automático
da apólice,
para todos os fins e efeitos
legais, e o
ajustamento
do
prêmio
será
feito
de
acordo
com
a norma 2ª da Cláusula
604.
Cláusula 602
- Controle
das Declarações
Fica
entendido e
acordado
que a
Sociedade
Seguradora poderá proceder, em qual
quer tempo,
às inspeções e
verificações
que
considerar
necessárias
para
averiguar a
exatidão
das
declarações fornecidas,
obrigando-se
o Segurado
a manter
em
dia e
em
completa
ordem
os
meios
contábeis
que facilitarem
esse
controle.
Cláusula 603
-
Ajustamento Final do Prêmio
Fica
entendido e
acordado
que,
no
ajustamento
final do
prêmio,
serão
apuradas
separadamente,
para cada
verba
segurada,
as
médias
mensais
dos
valores
declarados,
que
não
poderão
ser superiores
às
correspondentes
verbas
seguradas.
Sobre
cada média assim
obtida,
calcular-se-á
o
prêmio devido
à razão
do duodécimo
da taxa anual.
Qualquer diferença de
prêmio
será
cobrada
ou
devolvida,
conforme
o
caso,
de uma
só vez,
no ato
da apresentação
do endosso
de ajustamento.
Cláusula 604 - Ajustamento do
Prêmio por
Cancelamento
Integral de Verba
Segurada
Fica
entendido e
acordado
que,
no
caso
de cancelamento
integral
desta apólice
ou
de qualquer
de
seus
itens,
por acordo
entre
as
partes
contratantes, o
ajustamento
do
prêmio correspondente
far-se-á
de acordo com as
seguintes
normas:
1º - No caso
de cancelamento
por iniciativa da
Sociedade
Seguradora,
o
prêmio
devido
será calculado
de acordo
com
o
disposto na
Cláusula
603.
2º -
No
caso de
cancelamento
a
pedido
do
Segurado, o
prêmio
devido será
calculado de acordo
com o
disposto
na
Cláusula
603,
observando-se,
porém,
que
sobre
cada média mensal dos
valores
declarados, aplicar-se-á,
em lugar do duodécimo
da taxa anual,
o
quociente da divisão da taxa de
prazo curto
correspondente
pelo
número
de meses
de
vigência
real.
3º
-
Qualquer diferença de prêmio será
cobrada ou
devolvida,
conforme
o
caso,
de uma
só
vez,
no ato da apresentação
do
endosso
de ajustamento.
Cláusula
605
-
Ajustamento
do Prêmio em
Caso
de
Sinistro
Fica
entendido e
acordado que,
em
caso
de
sinistro,
para efeito
de ajustamento do
prêmio,
proceder-se-á
como
se segue, observados ainda
os
princípios
estabelecidos
na Cláusula
603:
a)Se a
apólice
ou
item
sinistrado
for
cancelado
integralmente,
parte do
prêmio
devido
será
calculada adotando-se
como
declaração
mensal,
a partir da data do
sinistro,
a importância
igual
à
indenização
paga.
b)
Se
a
apólice
ou item
sinistrado
não
for
cancelado integralmente,
o
Segurado
pagará
imediatamente
prêmio calculado
sobre
a indenização
paga,
sem
aplicação do
percentual de prêmio
depósito, e
proporciona] ao
período
a decorrer
da
data
do
sinistro
até
o
vencimento da apólice,
prêmio
esse
que
não
será
computado
no
ajustamento
final.
Cláusula 606
-
Adicional Progressivo
Fica
entendido
e acordado
que
o
presente
seguro está
sujeito ao
adicional progressivo
previsto
na Tarifa de
Seguro
Incêndio
do
Brasil.
Esse adicional
será
considerado
no
ajustamento
do prêmio,
previsto na
Cláusula
603, e
aplicado
apenas às
médias
mensais em que couber.
Cláusula 607
-
Rateio
Fica entendido e
acordado
que,
se
por
ocasião de qualquer
sinistro for
verificado
que
o
valor dos bens
cobertos
pelo
item atingido exceder a importância
segurada,
esta
apólice
ficará
sujeita
à
Condição
VII
-
Rateio,
das
Condições Gerais
da Apólice.
Cláusula 608
-
Redução
da Indenização
por Declarações
Inferiores à
Realidade
Fica entendido e acordado que,
em
caso
de
sinistro,
verificando-se
que
em qualquer uma das
três
últimas
declarações
fornecidas,
relativas
ao item
sinistrado,
os valores
declarados
eram inferiores
ao
valor real
dos
bens,
a
indenização,
já
observado
o
disposto
nas Cláusulas
607 ou
211,
será
reduzida pela menor
das
proporções
entre
o
valor declarado e
o seu
valor
real
.
Cláusula 609 - Bens em Operação de Carga ou Descarga
Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão
também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no
local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente Apólice ter uma verba
para cada risco da usina ou do engenho, os bens, nessas operações de carga ou
descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo
retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados,
conforme o caso.
Cláusula 610 - Valor dos Bens com Cotação em Bolsa
Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com
cotação em Bolsa terão seu valor determinado com
base nessa cotação.
Cláusula 611 - Aumento da Importância Segurada
Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da
responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará
a partir do dia em que a Seguradora
confirmar ao Segurado, por
escrito, o recebimento do respectivo
pedido.
Nota: Artigo 30 - Redação conforme
Circular SUSEP nº 005/92., de 16.03.92.
ET-10\roberto\seguros\TSIBparte2.htm em 22/04/2009, atualizado em 25/03/2017.