loogwatanabeP.JPG (9735 bytes) Legislação de Seguro

TSIB parte 2

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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

 TARIFA DE SEGURO INCÊNDIO DO BRASIL

 PARTE 2 - CLÁUSULAS

Na contratação de um seguro são empregadas "CLÁUSULAS" que são anexadas (formam anexos) que alteram alguns artigos das Condições Gerais a fim de customizar o seguro às condições particulares que envolvem o bem, sua localização ou seu uso.

Algumas das "cláusulas", como a famosa Cláusula 304 podem ser usadas até como "saída legal" para uma companhia de seguro negar o pagamento de um sinistro. Vejam, detalhes desta cláusula:

Cláusla 304 - Substância ou Material Perigoso.

Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a exisncia, ... de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais ocupados, no risco, pelo Segurado: acetona, ...

Imaginem num incêndio de grandes proporções onde nada se salvou e a indenização acarretaria o pagamento de milhões de reais. A Clásula 304 inserida no texto da apólice, de uma forma quase que impectível, deixa claro que um simples vidrinho de acetona usada por uma funcionária para a limpeza do esmalte das unhas é suficiente para a companhia de seguros alegar quebra de contrato pois foi constatada a "existência da substância proibida" no local do sinistro.

É por estas rezões que ao receber a apólice do seguro devemos ler atentamente todas as cláusulas que foram inseridas na mesma. Em geral, na apólice é apenas mencionada a inclusão da cláusula mas a mesma (a cláusula) não é colocada na apólice. Por isso, estamos relacionando as principais clausulas que fazem parte da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, a TSIB emitida pelo IRB.

O texto aqui apresentado é apenas ilustrativo e não pode ser utilizado em casos na Justiça. O interessado deve buscar o texto legal junto à companhia de seguros.

ART. 26 - EMPREGO DAS CLÁUSULAS

 

1.      As cláusulas desta  parte deveo ser aplicadas, obedecidos os seguintes    princípios:

a)   as cláusulas gera.is, constantes do art. 27, deverão ser incluídas, obrigatoriamente, em todas as apólices de seguro-incêndio;

b)  as cláusulas para  riscos  acessórios  e coberturas especiais,  constantes dos arts.  28 e 30,  deverão ser incluídas sempre que a apólice  conceder a cobertura  nela   prevista;

c)   as cláusulas particulares, constantes do art. 29, seo incluí!ias quando as características próprias do risco exigirem  ou justificarem  essa  inclusão.

1.1- A aplicação de qualquer cláusula, não prevista nesta Tarifa, fica na dependência de aprovação prévia dos órgãos competentes.

2.        Sempre que qualquer uma das cláusulas previstas nesta parte da Tarifa venha a ser incluída nas apólices, quer mediante o uso de carimbos com os seus dizeres, quer mediante o emprego de impressos especiais, deverá constar, obrigatoriamente, do respectivo texto, uma referência expressa, mencionando-se o seu  número e   título.

2.1- Quando a cláusula constar das Condições Gerais da apólice o será necesria  a indicação do número da  mesma.

 

ART. 27 - CLÁUSULAS GERAIS APLICÁVEIS EM TODAS AS APÓLICES

1.     É obrigatória a inclusão, em todas as apólices, da seguinte cláusula: Cláusula 101 - Rateio

Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco, conforme definida por uma das Cláusulas das Condições Gerais da apólice, for superior à respectiva Importância Segurada, o Segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujei to ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas.

2.     É obrigatória a inclusão nas apólices das cláusulas seguintes, quando as características do risco ou  condições do seguro exigirem  ou justificarem  essa inclusão:

Cláusula 150 - Instalações de Proteção Contra  Incêndio

Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa na apólice, as instalações de proteção contra incêndio serão consideradas, em caso de sinistro, como cobertas pela verba do prédio, e, na falta desta, pela do conteúdo.

 

Cláusula 151 - Instalações Industriais

Fica entendido e acordado que, salvo estipulação expressa na apólice, as estufas, os fomos e outros assemelhados, bem como as respectivas tubulações inerentes aos seus funcionamentos, incorporados aos edifícios, constituindo, desta forma, parte integrante de sua construção, serão considerados, em caso de sinistro, como cobertos pela verba do prédio.

 

Cláusula 152 - Seguro Sobre Frações Autônomas  de Edifícios em  Condomínio

Fica entendido e acordado que, no caso de seguros sobre frações autônomas de edifícios em condomínio a Importância Segurada abrange as partes privativa s e comuns (com exceção dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações), na proporção  do interesse do condômino segurado.

 

Cláusula 153 - Joias e quaisquer objetos de arte de valor estimativo, raridades e livros.

Declara-se para os devidos fins que o valor limite aplicável à letra "c" da  Cláusula V - "Bens não compreendidos no Seguro" das Condições Gerais, é de Cr$(  ).

 

Nota: O valor inicial estabelecido é de Cr$ 22661,70 (Vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros e setenta  centavos) e deverá  ser  atualizado  na data  de início de vigência  do seguro pelo  fator  acumulado  da  TRD a  partir  de 04.0291.

 

ART.28-CLÁUSULAS PARA OS RISCOS ACESSÓRIOS e COBERTURAS ESPECIAIS

1.     Deverão ser incluídas nas apólices as cláusulas abaixo indicadas, sempre que nelas seja concedida a cobertura para os respectivos riscos:

 

Cláusula 201 - Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeira ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de  terremoto.

Fica, outrossim, entendido que o cancelamento pareia.!ou total dessa cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio  pago.

 

Cláusula 202 - Explosão de Aparelhos

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado.

 

Cláusula 203 - Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de Terremoto

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.

Fica, outrossim, entendido que o cancelamento parcial ou total dessa cobertura por iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio  pago.

 

Cláusula 204 - Explosão de Aparelhos e Substâncias

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado,onde quer que a explosão se tenha originado.

 

Cláusula 205 - Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto, Sem Aplicação da Cláusula 101:Rateio

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de  terremoto.

Fica, outrossim, entendido que:

a)   a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio - responsabilizando-se a Seguradora pelo valor Integral doe prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura;

b)  o cancelamento pardal ou total, desta cobertura por Iniciativa do Segurado, Importa na perda  do prêmio  pago.

 

Cláusula 206 - Explosão de Aparelhos, Sem Aplicação  da Cláusula  101: Rateio

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de caldeiras ou aparelhos  a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segura­ do e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, onde quer que a explosão se tenha originado.

Fica, outrossim, entendido que a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral doe prejuízos sofridos até a Importância  Segurada para esta cobertura.

 

Cláusula 207 - Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de Terremoto, Sem Aplicação da Cláusula 101:Rateio

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos,substâncias ou produto& Inerentes ou não à Indústria ou ao negócio do segurado onde quer que a explosão se tenha originado e seja a mesma resultante de terremoto.

Fica,  outrossim, entendido que:

a)    a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101- Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta cobertura;

b)    o cancelamento pardal ou total desta cobertura por Iniciativa do Segurado, importará na perda do prêmio pago.

 

Cláusula 208 - Explosão de Aparelhos e Substâncias, Sem Aplicação da Cláusula 101: Rateio

Fica entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados aos bens segurados por explosão de quaisquer aparelhos,substâncias ou produtos inerentes ou não à indústria ou ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado.

Fica, outrossim, entendido que a presente garantia não está sujeita à aplicação da Cláusula 101 - Rateio -, responsabilizando-se a Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a Importância Segurada para esta  cobertura.

 

Cláusula 211- Rateio Parcial

1. Fica entendido e acordado que todo e qualquer sinistro coberto pela presente apólice será indenizado  sem aplicação da  Cláusula  Vll  - Rateio, das Condições Gerais da Apólice Incêndio, desde que:

a)   na data do sinistro a Importância Segurada seja igual ou  superior a (x)  % do valor em risco;

( x ) Indicar o percentual aplicado sobre o valor em risco, na forma admitida na Ta­ bela do item  15, do art. 10.

b)   tenha sido pago o correspondente prêmio adicional, estabelecido na Tarifa em vigor.

2. Caso a Importância Segurada seja inferior ao limite estipulado na alínea "a" do item anterior, correra por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre a Importância  Segurada e a indicada pelo referido limite.

 

C1áusula 214 - lncêndio Resultante de Terremoto

Fica  entendido e acordado que esta apólice cobre as perdas e danos causados   aos bens segurados por Incêndio resultante de terremoto.

Fica, outrossim, entendido que o cancelamento pardal ou total dessa cobertura, por Iniciativa do Segurado importará na perda do prêmio   pago.

 

C1áusula 215 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais

Fica entendido e acordado que tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido pela Tarifa em vigor, considera-se sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas,juncais ou plantações, na forma prevista por uma das condições gerais impressas nesta apólice.

 

C1áusula 216 - Perda de Aluguel

Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice garante ao proprietário o aluguel que o prédio deixar de render por não poder ser ocupado, no todo ou em parte, em virtude de haver sido danificado por qualquer evento coberto pela presente apólice.

A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base a Importância Segurada total e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do prédio sinistrado, até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma dei.as exceder o aluguel mensal legalmente auferido.

Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá início na data a partir da qual ocorrer a perda efetiva do  aluguel.

 

C1áusula 217 - Pagamento de Aluguel a Terceiros

Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice garante ao Segura­ do proprietário do imóvel, o valor dos aluguéis que o mesmo terá de pagar a terceiros, se, no caso de sinistro coberto por esta apólice, for compelido a alugar outro prédio para  nele se instalar.

A indenização devida por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, calculadas tomando-se por base a Importância Segurada total e o período indenitário para o qual foi contratada a cobertura. As prestações mensais serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do prédio ou dependências  sinistradas.

 

C1áusula 217-A - Pagamento de Aluguel a Terceiros por Locação de Equipamentos

Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta Apólice (ou no item ... desta apólice), garante ao Segurado, proprietário do equipamento, o valor dos aluguéis mensais que o mesmo terá que pagar a terceiros, se no caso de sinistro coberto por es­ ta apólice for compelido a utilizar outros equipamentos, iguais ou equivalentes, de propriedade de terceiros.

A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, 1imitado ao quociente da divisão da Importância Segurada pelo número de meses compreendi­ dos no período indenitário  para o qual foi contratada a  cobertura.

As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou aos reparos dos equipamentos sinistrados, não podendo,entretanto, exceder ao número de meses fixado como período indenitário.

 

NOTA:

a)       Esta cláusula concede cobertura de pagamento de aluguel de equipamentos eletrônicos de processamento de dados;

b)       o prêmio para esta cobertura será o que corresponder à taxa de conteúdo da Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil, relativo ao risco onde estiver  instalado   o equipamento;

c)       o seguro poderá ser realizado por período indenitário de até 3 anos, mediante a aplicação    os seguintes coeficientes:

PERÍODO COEFICIENTE
Até  1 ano 1,00
De  mais de  1 ano até  2 anos 1,60
De mais de 2 anos até 3 anos 2,00

d)       na apólice deverá constar obrigatoriamente a Cláusula 217-A.

 

Cláusula 218 - Perda de Prêmio

Fica entendido e acordado que a cobertura prevista nesta apólice  responde  pela perda de prêmio e emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total da apólice em  consequência  do sinistro.

 

Cláusula 219 - Flutuante em Locais Especificados

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos riscos por ela abrangidos far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências, isto é, proporcionalmente às diferenças entre os valores em riscos e os respectivos seguros esped6cos eventualmente em vigor.

 

Cláusula 220 - flutuante em Locais Não Especificados

Fica  entendido e acordado que:

a) a cobertura concedida o abrange os estoques, depositados em armans de carga e descarga;

b) para aplicação da Cláusula de Rateio, considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo seguro;

c) em nenhum caso,a indenização, por local,excederá o limite nesta apólice estabelecido.

 

Cláusula 222 - Cobertura para Danos Elétricos

Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora respondetambém pelos danos elétricos, o obstante o disposto na alínea "i" da Cláusula IV - Prejuízos Não Indenizáveis, das Condições Gerais da Apólice, deduzindo-se dos prejuízos apurados em cada sinistro, a tulo de participação do Segurado, a parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, limitada ao mínimo de Cr$      (   ).

 

Nota. O valor inicial estabelecido é de Cr$ 22.661,70 (Vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros e setenta centavos) e deverá ser atualizado na data  de início de vigência do seguro pelo fator acumulado da TRD a partir de 04.02.91.

 

Cláusula 223 - Extravazamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fuo, Sem Aplicação da Cláusula  101:Rateio

Tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente e não obstante o que em contrário possa dispor a Cláusula IV - Prejuízos o Indenizáveis, das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora responderá também por perdas e danos causados, acidental ­ mente, por extravasamento ou derrame de materiais, em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que o ocorra incêndio, deduzindo-5e dos prejzos apurados em caso de sinistro, a título de participação do Segurado, a parcela equivalente a 10% dos mesmos, limitado ao mínimo de Cr$ (                               )            Fica, outrossim, entendido que a presente garantia o está sujeita à aplicação de Cláusula de Rateio.

 

Nota: O valor inicial estabelecido é de Cr$ 22.661,70 (Vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros e setenta  centavos) e deverá  ser atualizado na  data  de inicio de vigência  do seguro pelo  fator acumulado  da  TRD a  partir de 04.02.91.

 

Cláusula 224 - Cobertura Acessória de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido pela Tarifa em vigor, inclui-se, entre os riscos cobertos, o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tomado,granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio ou explosão consequentes destes mesmos riscos.

Por "vendaval " se entende vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.

Considera-se "aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais", para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.

Considera-se, também "veículo terrestre", para efeito dessa cobertura, aquele que possa não dispor de tração própria.

Entende-se por "fumaça", para efeito do presente seguro, unicamente a fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do segurado, limitada ao mínimo de  Cr$  190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial Diária  (TRD), a  partir de 01.09.91.

 

Nota: Cláusula 2.24 - Redação conforme Circular SUSEP n° 005 / 91,. de 16.03.92.

 

Cláusula 225 - Vendaval , Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo,Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça a  111 Risco Relativo

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o correspondente prêmio adicional estabelecido com base na tabela de coeficiente de agravação em vigor, inclui­ se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tomado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, bem como por incêndio, ou explosão consequente destes mesmos riscos,respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.

Em consequência , fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Especiais desta Apólice, e substituído pelo que se segue:

a)          Se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba,se houver ma.is de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;

b)          Se, entretanto, a importância segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item "a" acima, corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deveo ser atualizados pela variação da Taxa Referencial Diária  (TRD), a partir  de 01.09.91.

 

Nota: Cláusula 225 - Redação conforme Circular SUSEP n9 005/ 92, de 16.03.92

 

Comunicado DEINC-001/85 (lNCEN/85), de 25.04.85

Ref.: Cobertura acessória de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça nos  Seguros  Ajustáveis.

 

Comunicamos-lhes que este Instituto resolveu admitir que, nas apólices ajustáveis de Incêndio, a cobrança do prêmio da cobertura acessória em referência, quando contratada a Primeiro Risco Relativo, acompanhe o mesmo critério utilizado para a cobrança do prêmio da cobertura básica, desde que seja mantida constante, na vigência da apólice, a relação entre as importâncias seguradas da cobertura acessória e da cobertura básica.

 

Cláusula 226 - Cobertura  para  a Atualização  Automática  da Importância  Segurada

Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional correspondente, a  importância  segurada  inicial  da  presente  apólice  será automaticamente corrigida  até atingir  no venci mento da apólice o valor  de Cr$ ............... .

Será considerada como Importância Segurada no dia do sinistro a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

I.S.C – I.S.i

  ---------------------------  x n

N

onde: I.S.c = importância segurada  corrigida (no dia do  sinistro).

I.S.f  =·   Imporncia  segurada final.

I.S..i  =II  Imporncia  segurada inicial.

N = prazo de vigência da apólice, em  dias.

n = número de dias decorridos do início de vigência da apólice até a data do sinistro.

Ratifica-se a  Cláusula  VII  - Rateio das Condições Gerais da Apólice.

 

Cláusula 227 - Verba Flutuante para Demolição e  Desentulho

Fica entendido e concordado que, não obstante os bens descritos por esta apólice estarem cobertos por verbas próprias e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice garante, até o limite da importância segurada; declarada a verba flutuante para demolição e desentulho do local, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências.

 

Cláusula 228 - Cobertura em Locais não Especificados (para inclusão em apólices com prêmio fixo)

Fica entendido e acordado que, da  Importância  Segurada  pelo  item  ......... referente ao local ..................., no valor de Cr$ .............. é destacada a importância de Cr$ ................, (limitada a 20% - vinte por cento - daquele valor) destinada a segurar  também  os  mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado o prêmio adicional de 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, não prevalecendo, para o cálculo dessa parcela de prêmio, os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer  dos dispositivos  previstos  no Artigo  16 da TSIB.

Em caso de sinistro no local acima referido, todas as Cláusulas concernentes e previstas nesta Apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais o especifica­ dos como partes integrantes do mesmo.

Havendo sinistro em local não especificado, a importância  segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados. Não serão entendidos como locais o especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o Segurado tenha controle efetivo através de contrato de  locação,  ainda  que temporário.

 

Cláusula 229 - Cobertura de queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais aplicável somente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/prêmio dos últimos cinco anos de até trinta  por cento, dessa   cobertura

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados, diretamente, por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou <explosão consequentes deste mesmo risco.

Considera-se "aeronave", para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma  ou  por ela  conduzidos.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de  Cr$  190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo d<e Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial Diária (TRD), de 01.09.91.

 

Cláusula 230 - Cobertura de queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos reos ou espaciais a risco relativo aplicável somente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/prêmio dos últimos cinco anos de até trinta por cento, dessa cobertura

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o prêmio adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, além da agravação estabelecida pela tabela d<e coeficientes da Tarifa em vigor, inclui-5e entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão consequentes deste mesmo risco, respondendo a Seguradora  pelos prejuízos  cobertos até o l imite  da  importância segurada.

Em consequência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Gerais desta apólice e substituído pelo que se segue:

a)                  se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, o podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência <em outra;

b)                  se, entretanto, a Importância Segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% (um décimo por cento) do valor em risco apurado no momento

do sinistro, o rateio a que se refere o item "a" acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas  as  demais  disposições do citado item.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao máximo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial Diária - (TRD), a partir de 01.09.91.

 

Cláusula 231- Desistência e sub-rogação de Direitos

Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional corresponden­ te, esta Seguradora abre o do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula XIX - "Sub-rogação de Direitos" das Condições Gerais da apólice, com relação ao segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou  fé.

 

Nota:Os textos das Cláusulas 227, 228, '229, 230 e 231estão conforme Circular SUSEP nº 04/ 92.

 

 

ART. 29 - CLÁUSULAS PARTICULARES

1.  É obrigatória a inclusão das cláusulas abaixo em todos os casos previstos expressa ­ mente nesta  Tarifa, salvo  a  Cláusula  303.

 

Cláusula  301 - Processo  de Soldagem e Iluminação Elétrica

Fica entendido e acordado que, nas áreas de depósito ao ar livre, num raio de 15m a contar de cada recipiente, e no edicio ou edicios que constituírem o risco, não have emprego de chama aberta ou de temperatura artificial, nem quaisquer trabalhos de manufatura, conserto, emendas ou soldagem de vasilhames, recipientes ou invólucros, nem tampouco o emprego de veículos, guindastes ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, a o ser os movidos por força manual ou elétrica.

Os veículos destinados a carga ou descarga, que entrarem nas áreas de depósito ou que encostarem nos edifícios referidos, deverão estar providos de retentor de fagulhas e, quando dotados de carroçarias metálicas, suficientemente terrados. Outrossim, como iluminação artificial, somente se. permitida a eletricidade, devendo as instalações de luz e força elétrica obedecer às seguintes condições:

a) lâmpadas,inclusive suporte,protegidas por globo de vidro hermeticamente fechado;

b)  chaves interruptoras protegidas por caixas blindadas;

c) motores elétricos blindados e à prova  de explosão; e

d)  fios condutores embutidos em  tubos  rígidos de metal.

Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria  direito, na  hipótese  de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se  não constasse da apólice a  presente   cláusula.

 

Cláusula  302 - Acondicionamento em Fardos Prensados

Fica  entendido  e acordado que  as  fibras vegeta.is, forragem, aparas, trapos e  outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionados em fardos prensdos, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, fardos estes que, em se tratando de algodão ou resíduos de algodão, deverão pesar pelo menos 250 kg por m3.

Fica, todavia, entendido que, nos ca505 de 6bras de sisal,juta e malva, os respectivos fardos poderão ser amarrados com cordas de sisal, juta e malva, em vez de arame ou verguinhas de ferro.

Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido se o constasse da apólice a presente  cláusula.

 

Cláusula 303 - Objetos de Arte

Considerando a natureza do estabelecimento segurado, 6ca entendido e acordado que o limite declarado nesta apólice para a letra "c" da Cláusula V - "Bens não compreendidos no Seguro" das Condições Gerais fica elevado em 4 (quatro) vezes, continuando em vigor as demais condições impostas pela referida Cláusula.

 

Cláusula 304 - Substâncias ou Matérias  Perigosas

Fica entendido e acordado ser terminantemente proibida a exisncia, emprego ou produção de qualquer quantidade das seguintes matérias ou substâncias, no local ou locais ocupados, no risco, pelo Segurado: acetona, acetatos de amila, de butila, de etila, de metila e de vinila, ácido acético glacial, ácido nítrico concentrado, ácido pícrico, alcoóis acima de 45°, alddos (exceto o fórmico e o benzaldeído), artigos pirotécnicos, carburetos (exceto o de silício), celuloide cm bruto, cloratos, colódio, éteres e seus compostos (inclusive lança-perfumes), explosivos, fósforo branco, fulminatos, hidrocarburctos inflamáveis e/ou explosivos (acetileno, benzina,benzol,butano,gasolina, petróleo, propano, toluol, xilol e outros derivados de petróleo ou carvão, em estado gasoso ou quido com ponto de fulgor inferior a 300), hidrogênio e seus compostos inflamáveis e explosivos, munições, nitratos, peróxidos (água oxigenada e outras), picratos, potássio, dio, sulfetos (exceto de cobre), terebentina , vernizes e solventes à base de proxilina e/ou hidrocarbu retos inflamáveis.

Fica, outrossim, entendido e acordado que a inobservância desta cláusula implica, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria  direito,  na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para  o que seria  devido se o constasse da  alice a presente cláusula.

A proibição acima o abrange as matérias ou substâncias usadas na produção de força, luz, calor, frio,ou utilizadas exclusivamente para fins de análise,assepsia e limpeza.

 

Cláusula 305 - Reintegração  Automática

Fica entendido e acordado que,em caso de sinistro que implique redução da Importância Segurada, esta será considerada automaticamente reintegralizada - salvo se, dentro de 7 (sete) dias da data do sinistro, o Segurado ou Seguradora demonstrar, por escrito, intenção contrária.

 

Cláusula 306 - Aberturas  Protegidas

Fica entendido e acordado que o aparelhamento de proteção das aberturas protegidas deverá ser conservado intacto e em boas condições de funcionamento; obrigando-se o Segurado a manter as aberturas devidamente fechadas fora das horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático.

Fica entendido e acordado que a inobservância destas obrigações implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado, teria direito, na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporçãodo prêmio pago para o que seria devido se o constasse da apólice a presente cláusula .

 

Cláusula 307 - Explosivos e Inflamáveis

Fica entendido e acordado que o presente seguro abrange perdas e danos consequentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado.

 

Cláusula 308 - Instalação e Aparelhamento de Prevenção e Combate a Incêndio

Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais citados nesta apólice,estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação o considerados na ocasião da concessão.

O Segurado se compromete a dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência , obrigando-se, ainda, o Segurado realizar inspeções periódicas, observadas as seguintes normas:

1 - no caso de sistemas de extintores, mangueiras semi-rígidas, hidrantes, bomba­ móvel e viaturas de combate a incêndio:

- apresentar, trimestralmente, à Seguradora o relatório mensal, fornecido pelo chefe do grupo de combate a incêndio, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.

2 - no caso de sistemas de chuveiros contra inndio:

2.1                   - apresentar à Seguradora laudos trimestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência  do sistema;

2.2                   - manter as mercadorias e outros bens móveis depositados em plano horizontal, no mínimo, 1 metro abaixo das cabeças dos chuveiros contra   incêndio;

2.3                   - o alterar ou modificar a ocupação do risco protegido, de modo a não prejudicar  a  eficiência  ou  funcionamento do sistema.

3- no caso de sistemas  de detecção e alarme e de instalações especiais contra incêndio:

-apresentar à Seguradora laudos semestrais de inspeção, fornecidos por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas, sobre as condições de funcionamento e eficiência dos sistemas.

Fica, ainda, entendido e acordado que a inobservância desta Cláusula implicará, em caso de sinistro, na redução da indenização a que o Segurado teria direito na hipótese de haver cumprido o disposto acima, na mesma proporção do prêmio pago para o que seria devido, se não tivesse sido concedido o respectivo desconto.

Nota: Cláusula 308 .Redação conforme Circular SUSEP n0 06, de 16.03.92.

 

Cláusula  309 - Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas  Rurais

Fica entendido e acordado que se considera sem qualquer efeito a exclusão da cobertura às perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista por uma das Condições Gerais impressas nesta apólice, salvo perda s ou danos causados à plantação segurada, por incêndio resultante de limpeza de terreno por meio de fogo, quer o inndio se tenha originado no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes.

 

Cláusula 311- Cobertura na Entressafra

(Cancelada conforme Circular SUSEP n0 32, de 22.08.85)

 

 

Cláusula  312 - Explosão  de  

É declarado que nos locais indicados pelos itens ..... desta apólice, as perdas ou danos ocasionados por Explosão de Substâncias (Pó e Reduos) serão considerados como prejzos de incêndio, o obstante qualquer condição em contrário.

Circular PRESI-U72/77  (lNCEN-014/77), de 17.08.77

Ref.: Condições Tarifárias  Cláusula Especial  "Cobertur11 de Benefícios Fisc11is "

Comunicamos-lhes que este Instituto aprovou, "ad referendum” da SUSEP, as seguintes condições tarifárias:

A)  .Cláusula  Especial

Cobertura  de  Benefícios Fiscais

Fica entendido e acordado que a presente apólice abrange a cobertura dos Benefícios Fiscais concedidos para a importação dos maquinismos e equipamentos cobertos pelo(s) item(s) ...... da especificação anexa à referida  apólice, no valor de Cr$ .......... para  o item n0 .... , Cr$ .......... para o item n0  ..... .

A cobertura somente será efetivada e, consequentemente, devida qualquer indenização por conta da verba indicada nesta cláusula, se a importação necessária à reposição de bem sinistrado, por força de novas disposições ou decisões oficiais, tiver de ser feita com exclusivo ou redução dos Benefícios Fiscais antes vigentes.

O pagamento da  indenização somente  será  efetuado  mediante a devida comprovação  pelo segurado das providências  tomadas para  a reposição do bem  sinistrado.

B) - Taxa Aplicável

A aplicável ao conteúdo do risco segurado com o desconto de 40%  (quarenta por cento).

 

ART. 30 - CLÁUSULAS PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS

Cláusulas para Seguros Ajustáveis Comuns Cláusula 401 Declaração de Estoque

Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer à Sociedade Seguradora, em uma via, declaração mensal contendo as apurações (diárias, semanais, quinzenais ou mensais de acordo com a atividade) dos valores em estoque e sua média, existentes em cada local ou locais de uma mesma verba no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias a contar do último dia de cada período  mensal.

Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto na Cláusula 403, a importância segurada da apólice.

O atraso por 30 (trinta) dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas.Tal alteração, será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o prêmio depósito e o prêmio anual normal.

A falta de pagamento do endosso referido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma '2" da Cláusula 404.

 

Cláusula 402 - Controle das Declarações

Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.

 

Cláusula 403 - Ajustamento Final do  Prêmio

Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, considerar-se-ão como importâncias seguradas as diferenças entre as importâncias declaradas e os eventuais seguros a prêmio fixo em vigor. Em qualquer caso, essas diferenças ficarão limitadas às verbas seguradas.

Ainda para o ajustamento do prêmio, serão apuradas  separadamente, para cada  item, as médias mensais das importâncias seguradas como acima definidas. Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido por este seguro à  razão do duodécimo da taxa anual estabelecida na Tarifa, acrescida do adicional progressivo que eventualmente couber.  Qualquer  diferença de prêmio se cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma vez, no ato  da apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula 404 - Ajustamento do Prêmio por  Cancelamento Integral da Apólice ou de Itens.

Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de  qualquer  de  seus  itens, por  acordo entre  as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

1- No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403.

2 - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 403, observando-se, porém, que, a cada média mensal de importâncias declaradas será aplicado, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

3 - Em ambos os casos, a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido se cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma vez, no ato da apresentação do endosso de cancelamento.

 

Cláusula 405 - Ajustamento  do Prêmio em Caso de  Sinistro

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-secomo se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 403:

a)  se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do  prêmio devido será calculada adotando-se como média mensal, a  partir da  data  do sinistro, a  importância  igual  à  indenização paga;

b)  se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o  Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional  ao período  a  decorrer da  data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não se computado no ajustamento final.

 

Cláusula 406 - Adicional Progressivo

Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo previsto na Tarifa de Seguro incêndio do Brasil. Esse adicional se considerado no ajustamento do prêmio, previsto na Cláusula 403, e abrangerá somente os períodos em que couber a sua aplicação. Para efeito de aplicação do adicional deverão também ser consideradas as importâncias seguradas pelas apólices de prêmio fixo em vigor.

 

Cláusula 407 - Rateio

Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item  atingido excede a importância  segurada,  esta apólice ficará sujeita à Condição VII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice.

 

Cláusula  408 -  Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade

Fica entendido e acordado que, em caso de si nistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, observado o disposto nas Cláusulas 407 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real.

 

Cláusula 409 - Contribuição Proporcional

Em caso de sinistro, se houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos bens segurados por esta apólice, a distribuição da cobertura se feita proporcionalmente às importâncias seguradas das apólices vigentes, considerando-se como importância segurada desta apólice a diferença entre o valor do estoque existente no dia do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada essa diferença à verba segurada por esta apólice.

 

Cláusula 410 - Aumento da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo pedido.

 

Cláusula 411 - Bens em Operação de Carga ou Descarga

Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta alice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente apólice ter vários itens segurados, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme  o caso.

 

Cláusula 412 - Valor  dos  Bens com  Cotação em Bolsa

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa terão seus valores determinados com base nessa cotação.

 

Cláusulas para Seguros Ajustáveis de Armazéns Gerais

 

Cláusula 421 - Declaração de Estoque

Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer à Sociedade Seguradora, em uma via, uma declaração mensal contendo a média diária do valor dos estoques existentes em cada local, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar do último dia de cada período mensal.

A o apresentação de quaisquer das declarações dentro do prazo estabelecido na apólice, implicará no seu cancelamento automático, de acordo com a  norma da  Cláusula 424.

 

Cláusula 422 - Controle das Declarações

Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qual­ quer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os mei05 contábeis que facilitarem esse controle.

 

Cláusula 423 - Ajustamento final do Prêmio

Tendo o Segurado pago o depósito inicial de 2.5% (vinte e cinco por cento) fica obrigado a, mensalmente, pagar 60% (sessenta por cento) do prêmio em função da declaração fornecida, para cada verba, limitada à importância segurada, à razão do duodécimo da taxa anual. O pagamento desse prêmio será realizado, de uma vez, no ato da apresentação do endosso.

Ao final da vigência desta apólice o prêmio devido corresponderá a cinco terços da soma dos prêmios mensais pagos.

Qualquer diferença entre a soma do depósito e dos prêmios mensais pagos e o prêmio devido será devolvida ou cobrada, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula 424- Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral da Apólice ou de Itens

Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral desta apólice ou de quaisquer  de seus itens, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á  de acordo com  as seguintes normas:

10 - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido relativo ao período real de vigência será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 4.23.

20 - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido se calculado de acordo com o disposto na Cláusula 423, observando-se, porém, que em vez do duodécimo da taxa anual, será usado o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses  desse mesmo prazo.

30 - Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma vez. no ato da  apresentação  do endosso de ajustamento.

 

Cláusula 425 - Ajustamento do Prêmio em caso de Sinistro

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento de prêmio, proceder-se-á como segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula  423:

a)  Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância  igual  à indenização paga.

 

b)  Se a apólice ou item sinistrado o for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao período a  decorrer da  data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

 

Cláusula 426 - Adicional  Progressivo

Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo, previsto na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Esse adicional será considerado no pagamento mensal do prêmio, previsto na Cláusula 423 e aplicado apenas às médias mensais em  que couber.

 

Cláusula 427 - Limite de Indenização

Fica entendido e acordado que o presente seguro não está sujeito à Cláusula VII - Rateio das Condições Gerais da Apólice, responsabilizando-se  a Sociedade Seguradora pelo valor integral dos prejuízos sofridos até a importância segurada no item sinistrado.

 

Cláusula 428 - Redução da  Indenização por  Declarações  Inferiores  à  Realidade

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, observado o disposto na Cláusula 427 será reduzida pela menor das propoões entre o valor declarado e o seu valor real.

 

Cláusula 429 - Taxa

A taxa indicada na apólice se aplicada nos casos em que o valor da declaração mensal for igual ou inferior à importância segurada  no respectivo item . No caso de o valor da declaração mensal (Vd) ser superior à importância segurada (IS) no respectivo item, a taxa  aplicável  (tx)  se  a que  resultar da fórmula:

Tx = taxa X (Vd +IS) / 2 IS

Ocorrendo durante o s variação da importância segurada que implicar modifica çáo de taxa, esta será multiplicada  pela expressão "d / n", em  que:

"d" é o número de dias em que vigorar a importância segurada e "n" o número de dias do mês considerado.

 

Cláusula 430 - Aumento da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento de responsabilidade - inclusão ou  elevação do valor do item - vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito,o recebimento do respectivo pedido.

 

Cláusula 431- Valor de Estoque

Fica entendido e acordado que as declarações de estoque corresponderão aos valores indicados por escrito pelos depositantes.

 

Cláusula 432 - Bens em Operação de Carga ou  Descarga

 

Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga, pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.

 

Cláusula 452 – Cobertura em Locais não Especificados

(Aplicável somente ao Seguro Ajustável Comum)

Fica entendido e acordado que, da importância segurada pelo item ............, referente ao local .............. é destacada a parcela de Cr$ ............, limitada a 50% (cinquenta por cento) daquele valor, destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do Segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado um prêmio adicional irreajustável correspondente a 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, a prêmio fixo, por um ano, o prevalecendo para o cálculo dessa parcela de prêmio os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer dos dispositivos previstos no artigo 16.

Nesta hipótese, as declarações de estoque relativas ao local supra incluirão, obrigatoriamente, as existências nos locais não especificados, como se estes fossem parte integrante daquele.

Em caso de sinistro no local acima referido, todas as cláusulas concernentes e previstas nesta apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais o especificados como partes integrantes do mesmo.

Havendo sinistro em local não especi6cado,a importância segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais oespecificados.

Não serão entendidos como locais não especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o Segurado tenha o cntrole efetivo através de contratos de locação, ainda que temporários.

 

Cláusulas para Seguros Ajustáveis para Prédios em Construção e Fábricas em Montagem

 

Cláusula 501 - Declaração das Existências

Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Sociedade Seguradora, no prazo de vinte e cinco dias, em uma  via, declaração contendo os valores dos bens existentes nos locais especificados, valores esses correspondentes às existências no último dia de cada período. Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto  na  Cláusula  503, a importância  segurada  da apólice.

O atraso por 30 dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas. Tal alteração será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o prêmio depósito e o prêmio anual normal.

A falta de pagamento do endosso re.ferido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do prêmio será feito de acordo com a norma 2ª da Cláusula  504.

 

 

Cláusula 502 - Controle das Declarações

Fia entendido e acordado que, a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qual­ quer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse controle.

 

Cláusula 503 - Ajustamento Final do Prêmio

Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada item, as importâncias mensais declaradas, que não poderão ser superiores às correspondentes verbas seguradas. Sobre cada declaração calcular-se-á o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual, ou, no caso de a vigência do seguro ser superior a doze meses,à razão da taxa correspondente dividida pelo número de meses de vigência do seguro.

Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula 504 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral de Verba Segurada

Fica entendido e acordado que, no caso de cancelamento integral de qualquer verba segurada, por acordo entre as partes contratantes, o ajustamento do prêmio correspondente far-se-á de acordo com as seguintes normas:

- No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503.

  - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 503, observando-se, porém, que sobre cada declaração mensal será aplicado o quociente da divisão da taxa correspondente ao prazo de vigência real da verba cancelada do seguro pelo número de meses desse mesmo prazo, obedecido, se couber, o disposto no Artigo 22, subi­ tem  1.1, alínea "b" da Tarifa.

- Qualquer diferença de prêmio se cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula  505  - Ajustamento do Prêmio em Caso de Sinistro

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula 503:

a)   Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do premio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância igual à indenização paga.

b)   Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado integralmente, o Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporcional ao períod o a decorrer da data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não será computado no ajustamento final.

 

Cláusula 506 - Aumento da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - elevação do valor do item - só vigorará a partir do dia em que a Sociedade Seguradora confirmar ao Segurado, por escrito, o recebimento do respectivo  pedido.

 

Cláusula 507 - Rateio

Fica entendido e acordado que, se por ocasião  de  qualquer  sinistro, for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido excede a importância segurada, esta apólice ficará  sujeita  à  Condição VII - Rateio, das Condições Gerais da  Apólice.

 

Cláusula  508 - Redução  da  Indenização  por  Declarações  Inferiores à Realidade

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens,a indenização, observado o disposto nas Cláusulas 507 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor real .

 

Cláusulas para Seguros Ajustáveis Especiais

 

Cláusula  601 - Declaração de  Estoque

Fica entendido e acordado que o Segurado se obriga a fornecer mensalmente à Sociedade Seguradora, no prazo de vinte e cinco dias, em uma via, declaração para cada verba segurada, contendo o valor médio diário dos respectivos estoques.

Esse valor será determinado em função das existências diárias de cada espécie de bem  coberto e do respectivo preço médio.

Fica entendido, todavia, que no caso de o seguro ter verba única, abrangendo todos os riscos da usina ou engenho, o valor acima referido abrangerá toda e qualquer parte dos bens cobertos existentes em qualquer ponto do local mencionado na apólice.

Não serão consideradas quaisquer das declarações apresentadas fora do prazo acima estipulado, prevalecendo para efeito do ajustamento final previsto na Cláusula 603, a importância  segurada  da apólice.

O atraso por 30 dias ou mais na entrega de qualquer declaração de estoque, em relação à data prevista com tal fim na apólice, acarretará a transformação da apólice ajustável para a modalidade fixa, com as mesmas importâncias seguradas. Tal alteração será feita por endosso desde o início de vigência, cobrando-se o diferencial entre o premio  depósito e o prêmio anual  normal.

A falta de pagamento do endosso referido no parágrafo anterior, resultará no cancelamento automático da apólice, para todos os fins e efeitos legais, e o ajustamento do  prêmio se  feito de  acordo com  a  norma 2ª da Cláusula 604.

 

Cláusula 602 - Controle das Declarações

Fica entendido e acordado que a Sociedade Seguradora poderá proceder, em qual­ quer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitarem esse  controle.

 

Cláusula 603 - Ajustamento Final do Prêmio

Fica entendido e acordado que, no ajustamento final do prêmio, serão apuradas separadamente, para cada verba segurada, as médias mensais dos valores  declarados, que  o poderão ser superiores às correspondentes  verbas seguradas.

Sobre cada média assim obtida, calcular-se-á o prêmio devido à razão do duodécimo da taxa anual.

Qualquer diferença de prêmio se cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma só vez, no ato da apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula 604 - Ajustamento do Prêmio por Cancelamento Integral de Verba Segurada

Fica  entendido  e acordado que, no caso de cancelamento integral  desta  apólice ou de qualquer de seus  itens, por acordo entre  as partes  contratantes, o ajustamento  do prêmio correspondente far-se-á  de acordo com as seguintes  normas:

1º - No caso de cancelamento por iniciativa da Sociedade Seguradora, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula 603.

2º - No caso de cancelamento a pedido do Segurado, o prêmio devido será calculado de acordo com o disposto na Cláusula  603, observando-se, porém, que  sobre  cada média mensal dos valores declarados, aplicar-se-á, em lugar do duodécimo da taxa anual, o quociente da divisão da taxa de prazo curto correspondente pelo número de meses de vigência real.

- Qualquer diferença de prêmio será cobrada ou devolvida, conforme o caso, de uma  vez,  no ato da  apresentação do endosso de ajustamento.

 

Cláusula  605 - Ajustamento  do Prêmio  em Caso de Sinistro

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, para efeito de ajustamento do prêmio, proceder-se-á como se segue, observados ainda os princípios estabelecidos na Cláusula  603:

a)Se a apólice ou item sinistrado for cancelado integralmente, parte do prêmio devido será calculada adotando-se como declaração mensal, a partir da data do sinistro, a importância  igual  à indenização paga.

b)             Se a apólice ou item sinistrado não for cancelado  integralmente,  o  Segurado pagará imediatamente prêmio calculado sobre a indenização paga, sem aplicação do percentual de prêmio depósito, e proporciona] ao período a decorrer  da  data do sinistro até o vencimento da apólice, prêmio esse que não secomputado no ajustamento final.

 

Cláusula 606 - Adicional Progressivo

Fica entendido e acordado que o presente seguro está sujeito ao adicional progressivo previsto na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil. Esse adicional se considerado no ajustamento do prêmio, previsto na Cláusula 603, e aplicado apenas às médias mensais em que couber.

 

Cláusula 607 - Rateio

Fica entendido e acordado que, se por ocasião de qualquer  sinistro for verificado que o valor dos bens cobertos pelo item atingido exceder a importância  segurada,  esta  apólice ficará  sujeita  à Condição VII - Rateio, das Condições Gerais da Apólice.

 

Cláusula 608 - Redução da Indenização por Declarações Inferiores à Realidade

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, verificando-se que em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, relativas ao item sinistrado, os valores declarados eram inferiores ao valor real dos bens, a indenização, observado o disposto nas Cláusulas 607 ou 211, será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e o seu valor  real .

 

Cláusula 609 - Bens em Operação de Carga ou Descarga

Fica entendido e acordado que os bens segurados por esta apólice estarão também cobertos, quando em operação de carga ou descarga em qualquer veículo, no local abrangido por este seguro. Na hipótese de a presente Apólice ter uma verba para cada risco da usina ou do engenho, os bens, nessas operações de carga ou descarga, estarão cobertos pela verba referente ao local de onde estiverem sendo retirados ou pela verba relativa ao local onde estiverem sendo depositados, conforme o caso.

 

Cláusula 610 - Valor dos Bens com Cotação em Bolsa

Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro, os bens segurados com cotação em Bolsa terão seu valor determinado com  base nessa cotação.

 

Cláusula 611 - Aumento da Importância Segurada

Fica entendido e acordado que qualquer alteração que implicar aumento da responsabilidade - inclusão ou elevação do valor do item - só vigorará  a partir do dia em que a Seguradora  confirmar ao Segurado, por  escrito, o recebimento  do respectivo pedido.

 

Nota: Artigo 30 - Redação conforme Circular SUSEP nº 005/92., de 16.03.92.

ET-10\roberto\seguros\TSIBparte2.htm em 22/04/2009, atualizado em 25/03/2017.