SEGURANÇA AO CONTRÁRIO

As normas técnicas existem para garantir ao usuário de produtos a segurança mínima no uso do mesmo.

No caso de Rodovias, quem estabelece os padrões de segurança é um órgão, como não poderia ser de outra maneira, do Governo Federal, mais especificamente o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes mais conhecido pela sigla DNIT do Ministério dos Transportes.

Não é difícil entender o conflito que surge entre os motoristas, usuários de uma via pública, com o seu construtor que procurando gastar o menos possível procura fazer o mínimo.

Ao trafegar por uma via, espera-se que a mesma tenha uma largura suficiente para caber o veículo por inteiro.

O Código de Trânsito Brasileiro, que é Lei Federal de n0 9.503 de 23/09/1997, determina que:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

O mínimo que se espera é que o tráfego por uma via tenha larguras de faixa de rolamento onde o motorista tenha a segurança de um trafegar seguro.

Numa rodovia com duas mãos de direção, espera-se que haja uma distância média de 1,20 metros entre um veículo e outro, ou melhor entre partes do veículo como espelho retrovisor externo (obrigatório pela lei). Veja um esquema de cruzamento seguro de dois caminhões em movimento numa rodovia de pista simples e tráfego nos dois sentidos de direção:

Olhando para figura acima, qualquer pessoa pode deduzir que a faixa necessária para um trafegar seguro deve ter o mínimo de 4,30 metros de largura.

Não é admissível situações como a mostrada na foto abaixo:

Embora a foto mostre claramente que o veículo não cabe na faixa, mesmo parado, a autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, declara que "acredita que o motorista tenha dormido". Ora, nesta rodovia, sujeita a neblima, o risco de abalroamento existe mesmo andando a 30 km/h.

Há normas que contribuem para este estado caótico de coisas:

A norma DNIT-IPR-742 determina como largura mínima de faixa, mesmo em rodovia Classe Especial, aquela onde se pode desenvolver 120 km/h, a largura de 3,60 metros.

Os veículos modernos são dotados de enormes espelhos retrovisores externos e tem a larugra, quando parados, de 3,40 metros.

Veja a evolução da segurança nos ônibus, por exemplo:

Antigamente, os espelhos retrovisores eram
pequenos e pouco salientes:
Atualmente, os espelhos se projetam bastante
podendo chegar a 40 centímetros:

Veja um desafio que poderíamos fazer para os bons motoristas:

Vemos que a largura de faixa de apenas 3,60 metros que o DNIT determina como mínimo para as rodovias onde trafegam caminhões e ônibus é totalmente contra a segurança quando o veículo estiver em movimento.

O interessante é que esta medida já foi maior.

Até o ano de 1979, as normas do antigo DNER, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, estabelecia uma largura mínima de 3,75 metros para rodovias da Classe Zero (Classe Especial, aquelas em que se pode andar a mais de 100 km/h). Manual de Projeto de Engenharia Rodoviária - DNER 1974 e Normas para o Projetos de Estradas de Rodagem - DNER 1975.

Em 1979, o DNER emitiu nova versão das Instruções para o Projeto Geométricos das Rodovias Rurais determinando a largura de apenas 3,60 metros.

Mas, como se pode observar no desenho abaixo, a largura segura mínima para veículos no mesmo sentido deve ser de 4,00 metros e para veículos em sentido contrário de 4,30 metros. Isto considerando motoristas "bons", aqueles que cambaleiam pouco, que não andam em zigue-zague, estão sempre alertas e não ficam se distraindo trocando a estação do rádio ou procurando uma música no CD ou dando pequenas dormidas no volante.

Se faz necessário efetuar urgentemente uma revisão da norma DNIT-IPR-742, pois mesmo que a norma seja clara dizendo "largura mínima", dando a entender que a medida pode ser maior, dificilmente uma empreiteira contratada pelo governo ousará construir ou reformar uma rodovia com largura de faixa com 4,30 metros pois, se o fizer, será acusada de majorar o custo objetivando aumentar o lucro uma vez que a norma oficial determina que a largura de 3,60 metros é suficiente para garantir a segurança dos usuários.

Entre duas empreiteiras, a Empreiteira A que apresente um proposta com preço baseado na construção com largura de faixa de 4,30 metros e a Empreiteira B que apresente uma proposta com preço baseado na faixa oficial de 3,60 metros, a Lei das Licitações n. 8.666 vai apontar para a Empreiteira B que terá uma custo, obviamente, menor que a da Empreiteira A. Antigamente, antes da Lei 8.666, as licitações para construção e reformas eram feitas com o Projeto Executivo em mãos e o projeto executivo era obrigado a indicar a largura da faixa, que necessariamente apontaria a faixa de 4,30 metros. Hoje a licitação é feita com o Projeto Básico que não precisa fazer esta indicação nos desenhos declarando apenas que as larguras são as da norma oficial.

A Lei Federal n. 10.233 de 5 de junho de 2001 que o DNIT, a ANTT,ANTA e o CNIPT determina que nos Contratos de Concessão, a concessionária está obrigada a:

Art. 37 - III: adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

Fica bem clara a responsabilidade da concessionária para com a segurança dos usuários e não basta ficar se protegendo à sombra de regulamentos administrativos (com alegações do tipo "está tudo dentro da norma") pois o parágrafo III do artigo 37 deixa bem clara necessidade de seguir, além das normas, os "procedimentos técnicos e científicos", de modo que casos como o apresentado na foto abaixo merece uma representação junto à concessionária pois antes mesmo de se pensar em "falha humana" a rodovia nem poderia ter sido aberta ao tráfego pois não oferece as mínimas condições para um trafegar seguro. A fotografia não deixa dúvidas (Resposabilidade Objetiva) que o veículo não cabe na faixa. A única excessão admissível é, já que a foto não tem como indicar as dimensões da faixa e do veículo, que o veículo tenha uma largura exagerada. Bem, neste caso, o mesmo não poderia ter sido licenciado pelo órgão de trânsito.

Além da obrigação de baixar normas e especificações, cabe ao DNIT a administração dos programas de operação das rodovias, podendo fazê-lo diretamente ou por delegação.

Enquanto isso, quem sofre são os usuários da rodovia que terão que ficar disputando o pouco espaço disponível para trafegar e quando baterem um com o outro sempre haverá um laudo do instituto de criminalistica dizendo "falha humana".

ET-12\RMW\trafegando\AoContrario.htm em 30/06/2015, atualizado em 02/07/2015 .