Lei n0 14.023 de 8 de julho de 2005 |
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LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento ora instalado no Município de São Paulo e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento na cidade de São Paulo obrigados a tornar subterrâneo o cabeamento ora existente.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.
Art. 3º Nos locais onde forem removidos os postes atuais serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Um fato curioso chama a atenção. Os serviços públicos de distribuição de energia elétrica, de TV a cabo e de telefonia são concessões que o poder municipal CONCEDE, por um determinado período, a uma empresa e, na tarifa do serviço já está embutido o custo da instalação e da manutenção da rede. O poder público, para avaliar se o valor está justo ou não leva em consideração a Tarifa Internacional praticado, por exemplo em Nova York.
ET-12\RMW\trafegando\.htm em 23/06/2011, atualizado em 07/02/2016 .