LOMBADAS

 

DEFINIÇÕES:

Encontramos diversas denifições para lombada:

Lombada - 1: Dorso do livro onde fica a costura das folhas, costura que mantém as folhas unidas:

Lombada - 2: Trecho de uma estrada que possui um lombo, uma elevação da pista que esconde o que vem à frente:

Lombada - 3: Ondulação transversal que se instala na pista para obrigar o motorista a diminuir a velocidade do veículo.

Também chamada de Quebra-Mola pois a passagem pela lombada em alta velocidade pode provocar a quebra de partes da suspensão do veículo como lolas, amortecodores, barra de direção, barra estabilizadora, etc. Ato contínuo causa a perda de controle do veículo que pode capotar, rodopiar ou chocar-se contra outro veículo, poste e imóveis.

Atrasam a chegada de bombeiros, diminuem a rapidez das ambulâncias e retardam o atendimento da polícia.

O presente site trata especificamente da lombada conhecida como Quebra-Mola

Elegantemente, o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito chama de Lombada ou Saliência.

O CONTRAN, que regulamenta o uso da Lombada, denomina como "Ondulação Transversal"

REGULAMENTAÇÃO:

O Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo 94 preceitua a proibição de lombadas, sendo estas permitidas em casos excepicionais:

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Nos Casos Especiais, definidos pela autoridade de trânsito, a instalação de Lombadas nas vias brasileiras (urbanas ou rurais) é regulamentada pela Resolução n0 39 de 21 de maio de 1998 que estabelece uma série de condições:

1- É a regulamentação prevista no Código de Trânsito Brasileiro:

Resolução nº 39 de 21 de maio de 1998 - Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

2- Precisa ser feito um estudo pela autoridade de trânsito:

Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá
de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser
colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.

Quando a comunidade toma a iniciativa, independentemente da autoridade de trânsito e resolve construir por conta própria algum obstáculo na pista, como uma lombada, passa a ser responsável pelo acidentes e outras consequencias que o obstáculo venha a causar a terceiros.

3- A construção de lombadas só pode ser feita naqueles locais em que é imperativa a redução da velocidade, isto é, os veículos precisam diminuir a velocidade de qualquer jeito.

Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a
velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.

4- Decidida pela construção da lombada, a mesma deve ser feita em estreita conformidade ao padrão técnico determinado:

Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão
atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução.

Veja mais à frente, as Especificações Técnicas da Lombada.

5- A lombada Tipo-I só pode ser construída em vias de Classe Via LOCAL onde se deseja uma velocidade máxima de 20 km/h e que não circulem linhas regulares de transporte coletivo.

Para quem não sabe, as vias (ruas, avenidas, estradas) brasileiras são separadas em Classes e cada classe deve obedecer a determinados requisitos conforme a norma técnica do DNIT- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Veja um resumo:

Veja mais detalhes sobre as Classes de Rodovias em .

6- A lombada Tipo-II só pode ser construída em:

6.1- Em Rodovias Rurais em trechos que atravessam aglomerados urbanos com edificações liandeiras;

6.2- Em vias classe Via Coletora;

6.3- Em qualquer via no trecho em que houver a necessidade de limitar a velocidade ao máximo de 30 km/h.

7- A lombada é uma solução extrema, temporária e provisória e sua construção só pode ser autorizada pela autoridade de trânsito após estudos e esgotadas todas as demais alternativas de redução de velocidade. Mesmo assim, após a sua construção, a autoridade de trânsito deve monitorar o seu desempenho e constatando a sua não-necessidade deve providenciar a sua imediata remoção.

Art. 7º Recomenda-se que após a implantação das ondulações transversais a autoridade com circunscrição sobre a rodovia monitore o seu desempenho por um período mínimo de 1 (um) ano, devendo estudar outra solução de engenharia de tráfego, quando não for verificada expressiva redução do índice de acidentes no local.

8- O estudo que vai determinar a sua necessidade ou não deve levar em consideração uma série de condições, conforme o artigo 8:

Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III - ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de
conservação.

9- A existência de uma Lombada deve ser bem sinalizada para que todos os motoristas, em especial aqueles que trafegam no local pela primeira vez, sejam avisados da sua existência a tempo de diminuir a velocidade.

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:

I - placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;

   

II - placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;

 

Lembre-se que a placa deve ser desenhada exatamente como é especificada no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 2 e é proibido qualquer modificação ou alteração no tamanho, forma e elementos constitutivos.

Não tem validade placas do tipo:

III - no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;

10- A lombada deve receber pélícula durável (termo) nas cores padronizadas de acordo com a Escala de Cores Munsell:

AMARELA 10YR 7,5/14
PRETA N 0,5

IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.

11- A lombada não pode ser construída próximo a esquinas:

Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.

12- A lombada que for construída fora das especificações da presente resolução do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito deverá ser imediatamente removida:

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.

13- Multa para quem construir sem autorização:

Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

GEOMETRIA - FORMA E DIMENSÕES:

A forma da seção transversal das Lombadas é um arco de circunferência.

Tipo-I:

Tipo-II:

 

GABARITOS PARA CONSTRUÇÃO E AFERIÇÃO:

Para facilitar a construção e fazer um acabamento bem arredondado, recomeda-se a confecção de um gabarito com sarrafo de madeira.

 

Veja a receita para confecção dos Gabaritos:

1- Pegar um Sarrafo de madeira:

2- Marcar o arco de circunferência, fazendo um compasso com barbante:

3- Cortar na marca:

PINTURA:

Não usar tinta do tipo latex PVA pois este é uma tinta boa para paredes e não serve para pisos, especialmente sujeito a atritos com roda de veículo.

Usar a mesma especificação da película para Sinalização Horizontal.

Material termoplástico feito com uma composição de elementos aglutinantes, material inerte, agente plastificante, pigmentos, agentes dispersores e microesferas de vidro que atenda às seguintes propriedades:

1- O material deve suportar temperaturas de até 80 graus Celsius sem sofrer deformações;

2- Deve aderir firmemente ao revestimento, não se destacando deste, em consequência de esforços provenientes do tráfego ou do intemperismo;

3- Deve ser resistente à ação do óleo diesel;

4- Quando aplicado sobre o revestimento de concreto, pode ser precedido de pintura de ligação;

5- Depois de aplicado, deve permitir a liberação ao tráfego em, no máximo, 5 minutos;

6- Deve manter integralmente a sua coesão e cor, após a aplicação no revestimento;

7- Na temperatura de aplicação, não deve desprender fumos ou gases tóxicos que possam causar danos a pessoas ou propriedades. Deve conservar a sua estabilidade quando submetido a no máximo 4 ciclos de aquecimento à temperatura de aplicação, e resfriamento até a temperatura ambiente;

8- As partículas granulares utilizadas no material termoplástico devem ser de talco, dolomita, calcita, quartzo e microesferas de vidro tipo "innermix";

9- Para o material de cor amarela, o pigmento a ser utilizado deve ser o cromato de chumbo ou o sulfeto de cádmio. Os pigmentos empregados devem assegurar uma qualidade de resistência à luz e ao calor, tal que a tonalidade do produto, depois de aplicaod, permaneça analterada;

10- O material termoplástico deve ser fornecido em sacos multifolhados, de papel ou plástico, em embalagem padronizada, a qual deve apresentar, em padrão visível e legível:

a- Nome e Endereço do fabricante;

b- a frase "Material Termoplástico para Sinalização Horizontal Rodoviária";

c- Cor do Material;

d- Identificação da partida de fabricação;

e- quantidade em kg.

CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SINALIZAÇÕES:

Detalhe:

ET-12\RMW\trafegando\Lombadas.htm em 04/07/2015, atualizado em 04/07/2015 .