ESTACIONAMENTO EM ÁREA DE RECUO |
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Areas de estacionamento témporário para uso de clientes e frequentadores em Padaria, Açougue, Adega, Banco, Loja em Geral, Correios, Condomínio, etc. Tempo de permanência relativamente pequeno, apenas para as compras ou prestação de serviço rápidos como as entrega de encomendas ou de consulta em cosultórios médicos e odontológicos.
1- Permissão de ocupar a Área de Recuo do imóvel, conforme lei municipal de uso e ocupação;
2- Número máximo de vaga conforme lei municipal;
3- Comprimento máximo de Guia Rebaixada conforme lei municipal;
4- Grelha na Divisa do Imóvel. Área deve ser lavada com frequencia pois veículo trazem terra e excrementos de animais encrustrados no pneu. Dotar o local com torneira;
5- Iluminação noturna;
6- Dimensões da vaga conforme Tipo de Veículo. Para veículos tipo VP, comprimento mínimo de 5,80 metros e largura mínima de 2,10 metros. O comprimento pode invadir Faixa de Acesso na Calçada, mas não pode invadir área do Passeio. Veja mais detalhes em .
Parar o veículo sobre o Passeio é infração grave. Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou
das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN
terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias
resoluções.
Art. 181.
Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre,
sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre
canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização,
gramados ou jardim público:
Art. 182. Parar o veículo:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Mas o Passeio pode ser usado por veículo
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou
áreas especiais de estacionamento;
7- Linha de Separação com largura de 10 centímetros na cor amarela para facilitar manobra;
8- Faixa lateral (em ambos os lados do veículo) para permitir a entrada e saída, tanto do motorista como do passageiro. Largura mínima de 1,20 metros para permitir a abertura total da porta. Veja mais detalhes em .
9- Sinalização luminosa intermitente e sonora para avisar pedestres .
10- Auxiliar de Manobra para orientar o motorista sobre o tráfego na via pública. Devido à baixa visibilidade e existência de Pontos Cegos na marcha à ré, o motorista não tem a visão necessária da via pública XXXXX. Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 216.
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
O motorista tem a obrigação de certificar-se que pode ingressar no fluxo de veículos da via pública sem interromper a trajetória de quem por esta trafega. Mesmo que tome muitos cuidados, estando sozinho, na saída em marcha à ré só terá visibilidade do fluxo depois que parte do seu veículo invadir área de fluxo. Então, a presença de um Auxliar de Manobra é imprescindível.
Caso venha a causar algum acidente, o Código Civil Brasileiro diz:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
O Auxiliar de Manobra pode fazer às vezes de Segurança. Nos dias atuais, devido à correria e violência urbana é necessário que o comércio, além de oferecer facilidades de acesso à loja por veículos ofereça também segurança pessoal para seus clientes. Deve estar devidamente trajado com uniforme e EPI. Deve também portar Crachá, legível à distância, com o nome da loja ou do condomínio, além do nome, é claro, da pessoa.
ET-12\RMW\trafegando\vagarecuo.htm em 20/04/2015, atualizado em 20/04/2015 .