O QUE DEZEM AS LEIS

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São inúmeras as leis e normas que regulam a drenagem das águas.

1 - LEIS FEDERAIS

1.1 - Veja o que diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 1.288 – O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no livro Código Civil Anotado apresenta as seguintes jurisprudências:

Passagem para esgoto de águas servidas. Não obrigatoriedade.

Em regra, o dono do prédio inferior tem por obrigação receber as águas que correm naturalmente do superior, porém, não está obrigado a dar passagem para esgoto de água servida. Mantida a sentença que condenou os apelantes a adaptarem a saída do esgoto, de modo a não mais se utilizarem do escoamento efetuado através da propriedade dos autores.

Passagem para esgoto de águas servidas. Obrigatoriedade.

É de lei a obrigação dos prédios inferiores de receber águas que correm naturalmente dos prédios superior (artigo 69 do Código das Águas). Assim, provado que o imóvel só pode ser atendido pela rede de esgoto via terreno do apelante, deve este sujeitar-se à ordem judicial.

Pretensão de que o proprietário do imóvel superior canalize as águas pluviais. Ausência de previsão legal. C Ag 69, Inadmissibilidade.

Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores; se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. Encontrando-se o imóvel dos autores em posição inferior ao do réu e, não havendo, por isso, como evitar que águas pluviais escoem para a sua propriedade, já que a lei não impõe ao réu a obrigação de realizar obras de escoamento ou canalização de águas de chuva, não há que se falar em obrigação de fazer do réu.

NOTA-1: Não é suficiente fornecer ou obter uma autorização verbal. O imóvel inferior, sendo obrigado a dar passagem de tubulação para o escoamento das águas provenientes do imóvel superior, este fato deve estar devidamente registrado em cartório mediante averbação na escritura do imóvel inferior. Assim, no futuro, com a venda o imóvel inferior, os donos do imóvel superior não terão que enfrentar nova discussão com os novos proprietários do imóvel inferior.

NOTA-2: A construção e a manutenção da rede de escoamento que passa pelo imóvel inferior é de responsabilidade do imóvel superior e a construção ou a manutenção da rede deve ser efetuada sem danos ou prejuízos para o imóvel inferior. 

NOTA-3: Caso a rede, no trecho que passa pelo imóvel inferior, tenha que sofrer uma intervenção de monta que obrigue os moradores a se ausentarem do imóvel no período da construção ou reforma da rede, o imóvel superior deve cuidar da mudança e do alojamento temporário em condições equivalentes.

NOTA-4: Deve-se entender como "escoamento natural" não apenas as águas que formam fluxos visíveis como a enxurrada das chuvas mas também as águas que percolam, do superior para o inferior, sub-superficialmente e que podem infiltrar nas paredes e outros componentes construtivos do inferior. Se o inferior está construindo uma nova obra, é de responsabilidade do inferior dotar a obra de dispositivos para evitar os efeitos negativos dessa infiltração. Se o superior está construindo uma nova obra, é de responsabilidade do superior dotar a obra de dispositivos para evitar os efeitos negativos dessa infiltração.

NOTA-5: Não importa se o proprietário do imóvel superior é particular ou público. Se o superior for uma via pública a resposabilidade será da prefeitura local e todos os cuidados acima enumerados devem ser seguidos.

1.2 - Veja o que diz o Estatuto da Cidade:  

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 41. O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

2 - LEIS ESTADUAIS (Estado de São Paulo)

Decreto N0 5.916 de 13 de março de 1975.

Artigo 274 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.

Artigo 279 - A declividade máxima das ruas não poderá ser superior a 10% (Isto significa que num quaiteirão, um trecho de 100 metros não pode haver mais que 10 metros de desnível entre o começo e final do trecho).

Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 metros.

§ 10 Nas quadras com mais de 220 metros será tolerada passagem  de 4 metros de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.

Artigo 281 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 metros de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.

Artigo 283 - A área minima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada.

Artigo 284 - A área citada no artigo anterior devera ser distribuída do seguinte modo:

É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.

Lei N0 7.750 de 31/03/92 - Estabelece, entre outas coisas:

Artigo 8º - O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.

Veja na íntegra em -

Lei N0 12.526 de 02/01/2007 - Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais no Estado de São Paulo -

Para outros estados da federação, recomendamos uma pesquisa junto à Assembléia Legislativa.

3 - LEIS E NORMAS MUNICIPAIS (caso da cidade de São Paulo)

Lei Orgânica do Município de São Paulo (publicada no DOM de 06/04/1990)

Artigo 149º - ... bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração de águas pluviais ...

Veja na íntergra em -

Diretrizes para Projetos de Drenagem Urbana no Município de São Paulo -

Para outras cidades, recomendamos uma pesquisa junto à Câmara Municipal.

4 - NORMAS DA ABNT

NBR-15.527 - Água de Chuva - Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para Fins Não Potáveis - Requisitos

NBR-10.844 - Instalações Prediais de Águas Pluviais

ABNT NBR 15536-1:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plástico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 1: Tubos e juntas para adução de água

ABNT NBR 15536-2:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plastico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 2: Tubos e juntas para coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e água pluviais

ABNT NBR 15536-3:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plástico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 3: Conexões

ABNT NBR 15645:2008
Execução de obras de esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais utilizando-se tubos e aduelas de concreto

ABNT NBR 8890:2007 Versão Corrigida:2008
Tubo de concreto de seção circular para águas pluviais e esgotos sanitários - Requisitos e métodos de ensaios

ABNT NBR 5645:1990 Versão Corrigida:1991
Tubo cerâmico para canalizações

ABNT NBR 7231:1999
Conexões de PVC - Verificação do comportamento ao calor

ABNT NBR 8409:1996
Conexão cerâmica para canalizações

NBR 12.267 - Norma para Elaboração de Plano Diretor
aprovada em 1992, define o seguinte conteúdo para o Plano Diretor, que converge com o disposto na legislação:

“4.2 Diretrizes do Plano Diretor

4.2.1 As diretrizes devem abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo e intensidade do uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais e serviços urbanos, tendo em vista o atendimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade.

4.2.3 As exigências de ordenação da cidade incluem parâmetros para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo e para a utilização e preservação ambiental e de recursos naturais.

4.2.5 O sistema viário deve abranger a hierarquização e padrões das vias interurbanas e urbanas e sua expansão.

4.2.6 A infra-estrutura urbana inclui os sistemas de saneamento básico e drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo a manutenção e a expansão das diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.

4.2.8 Os serviços urbanos incluem limpeza púbica, transporte coletivo, defesa civil e segurança pública, prevenção e combate aos incêndios e assistência social. As diretrizes respectivas referem-se à localização dos equipamentos necessários ao desempenho de cada  um desses serviços, bem como à programação da sua manutenção e extensão.”

 

RMW\drenagem\asleis.htm em 18/12/2009, atualizado em 19/12/2013.