Ramo: 11 Incêndio Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil TSIB - CLASSES DE CONSTRUÇÃO |
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A Classe de Construção define o nível de risco a que o seu patrimônio está sujeito.
Uma casa construída com partes em madeira é uma casa com maior risco de incêndio e maior risco de rápida propagação do incência, caso ocorra. Outros materiais como plástico (quando não auto-extinguivel) agravam ainda mais o risco.
Essa preocupação se aplica não só à estrutura da casa assim como todos os componentes como caixas de passagem, luminária, fiação elétrica e de telecomunicações.
A TSIB - Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil define 4 Classes de Construção com os riscos crescentes. Veja quais são e quais os requisitos que cada classe deve seguir para ser enquadrado na classe.
Veja o artigo 8 da TSIB - Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, definida pelo IRB - Instituto de Ressuros do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda do Governo Federal.
1. Para efeito da aplicação da taxa de prêmios, os riscos se dividem em 4
classes de construção, a saber:
1.1 - Classe 1
- Consideram-se desta classe os riscos de construção superior, cujas
características são as definidas no art. 15 (ver mais adiante).
1.2 - Classe 2
- Consideram-se desta classe os riscos que se enquadram num dos tipos de
construção previstos a seguir:
a)
paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo),
isto
é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento,
pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento, cal, saibro e
areia; cobertura de
material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira
e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
b)
paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira
embutida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre
travejamento
de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;
c)
construções abertas, cobertura de material incombustível, permitindo-se colunas
de sustentação e fechamento externo das tesouras de qualquer material;
d)
paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a"
deste
subitem, permitindo-se o emprego nas paredes externas, em escala inferior a 25%
da
área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da
categoria
fibra-ci men to;
e)
paredes externas com as características exigidas na alínea "a" deste subitem,
permitindo-se,
nas paredes externas, o emprego de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis
da categoria fibra-cimento sustentados por material incombustível, desde que
o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material
incombustível assente
em armaduras metálicas ou de concreto.
1.3 - Classe 3
- Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem num dos
tipos de construção previstos a seguir:
a)
paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de material
combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se
o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros
de
qualquer material;
b)
paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material incombustível
permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;
c)
paredes externas e cobertura com as características exigidas na alínea "a' do
subi-tem
1.2 permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a
25% da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais
incombustíveis
da categoria fibra-cimento;
d)
quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrarem nas dasses 1, 2 ou
4.
1.4 - Classe 4
- Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem num dos
tipos de construção previstos a seguir:
a)
cobertura de material combustível; paredes construídas de qualquer material;
b)
paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combustível,
cobertura de qualquer material.
2.
Os prédios em construção serão enquadrados nas classes 2 ou 4.
2.1 - Serão enquadrados na classe 2 os prédios em construção que, de acordo com
as características próprias, bem como as do projeto, puderem satisfazer as
exigências
dos itens 1.1, 1.2 ou 1.3 deste artigo.
2.2 - Serão enquadrados na classe 4 os prédios em construção que, de acordo com
as características próprias, bem como as do projeto, não satisfizerem as
exigências dos
itens 1.1, 12 ou 1.3 deste artigo.
2.3 - Para os fins de enquadramento dos prédios em construção somente serão
levados
em conta os materiais efetivamente empregados nas paredes e coberturas, não sendo
considerado o agravamento proveniente dos materiais depositados ou utilizados na
execução da obra.
2.4 - Os prédios serão considerados em construção, enquanto não puderem ser enquadrados
nas classes de construção, segundo as prescrições do item 1 e seus subitens,
ainda que ocupados parcialmente.
3.
Os riscos ao ar livre devem ser enquadrados na classe 2, bem como tanques e
silos
metálicos destinados ao armazenamento a granel.
4.
Para o enquadramento nas diversas classes de construção, devem ser consideradas
as características de todos os edifícios que, por força do disposto no art. 5º,
constituam,
em conjunto, o mesmo risco isolado.
4.1 - Os silos e tanques metálicos não agravam a classe de construção quando, em
conjunto com outro prédio, constituam o mesmo risco isolado.
4.2 - O emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e
poliester
não agrava a classe de construção, desde que a área por elas protegida não
exceda 25%
(vinte e cinco por cento) da cobertura total.
4.3 - O emprego nas paredes externas de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e
poliester,
quando aplicadas diretamente e em proporção igual ou superior a 25% da área
total dessas paredes, agrava de uma classe a construção do risco.
4.3.1 - A aplicação e emprego desses materiais, desde que em caixilhos fixos ou
móveis, não agrava a classe de construção do risco.
ART. 15 - TAXAÇÃO DE RISCOS DE CONSTRUÇÃO
CLASSE 1
1. Entendem-se por prédios de
Classe 1 de Construção todos aqueles que apresentarem, simultaneamente,
as seguintes características:
a)
estrutura integral de concreto armado ou de
aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as
colunas, vigas e cintas de amarração;
c)
teto ou forro, se
existente do ultimo pavimento construído de material incombustível;
d)
escadarias de
comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas com material
incombustível;
e)
paredes externas de
material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de
polivinila (PVC) e de poliéster quando aplicadas diretamente em escala não
superior a 25% da 4rea total dessas paredes;
f)
cobertura de material
incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o
emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster em
escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;
g)
havendo elevadores,
os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;
h)
instalação de
alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de força e luz
embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico
rígido e caixas metílicas.
1.1 - Não prejudicam essa classe de
construção:
a)
acabamentos de
madeira ou de outro material combustível, aplicados sobre lajes, escadas ou
paredes incombustíveis, tais como tacos, marcos, esquadrias, lambris e
semelhantes;
c)
forros falsos de
material combustível para fins acústicos, térmicos, ou de iluminação,
desde que aplicados imediatamente sob tetos de concreto, ou laje pré-moldada;
d)
o uso de materiais
combustíveis para sustentação de forros de material incombustível, nos casos em
que não É exigida laje de concreto armado;
e)
as construções sobre
a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos;
f)
a reconstrução pardal
e os acréscimos em prédios de 3 ou mais pavimentos;
g)
a existência de
partes em aberto nas paredes externas, limitadas a 25% da área total dessas
paredes, não se admitindo no caso, em hipótese alguma, o emprego de materiais
combustíveis nas partes fechadas;
h)
instalação elétrica
de força e luz exposta, desde que protegida por bandeja, esteiras, escadas,
canaletas e semelhantes;
i)
quadros, centres,
painéis ou caixas de instalação elétrica de força e luz, quando de madeira,
desde que embutidos;
j)
instalação elétrica de força aparente, por necessidade de segurança, devendo,
neste caso, ser apresentado um laudo explicativo assinado por engenheiro
eletricista, no qual constará obrigatoriamente que as instalações obedecem as
especificações das Normas Brasileiras NB-3 da ABNT e PNB-158 da ABNT.
1.2 - São dispensáveis as seguintes
exigências, desde que satisfeitas as demais do item 1:
1.21
- Estrutura integral
de concreto armado ou de aço protegidos por concreto ou alvenaria:
a)
nos prédios de 1 e 2 pavimentos
em que haja laje, teto ou forro constituído por laje de concreto armado ou por
lajes pré-moldadas;
b)
nos dois últimos
pavimentos dos prédios de 3 ou mais pavimentos.
1.22
- Assentamento de
cobertura em armação metálica ou de concreto, permitindo-se, portanto,
travejamento de madeira:
a) nos prédios de 3 ou mais pavimentos;
b)
nos prédios de 1 ou 2
pavimentos, contanto que nestes exista teto ou forro de concreto armado.
2. Taxação do prédio, exclusive
elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e
compactadores de lixo e respectivas instalações.
2.1 - Para fins de taxação, os prédios de
construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca
comunicação com prédio de classe de construção diferente.
2.11
- Cada um dos pavimentos constitui
risco distinto, pelo que nenhum deles terá influência sobre os demais,
não sendo, porém, admitida a subdivisão de pavimentos em diversos riscos.
2.12
- Os pavimentos, como
tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias, que se
comuniquem no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.
2.13
- Constitui, também,
um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não
sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.
2.14
- Os pavimentos que
se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos
próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de
alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado,
devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer
das partes do conjunto.
2.15
- As construções ou
acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão
classificados de acordo com sua própria classe de construção.
2.16
- Os pavimentos que
estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção
serão taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das
partes do conjunto.
2.17
- Os pavimentos
ocupados por dependências necessárias ao funcionamento do edifício serão
classificados pela rubrica 190.30.
3.
Taxação dos
elevadores, das escadas rolantes, das centrais de ar condicionado, dos
incineradores e compactadores de lixo.
3.1
- Os elevadores,
escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de
lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verba própria sujeita a
taxa correspondente a coluna "Prédio", que, de acordo com o item 2, for
aplicável ao pavimento do risco mais grave do edifício.
4.
Taxação de conteúdo
4.1
- Cada um dos
pavimentos do prédio de construção Classe 1 constitui risco isolado distinto dos
demais pavimentos.
4.11
- Os compartimentos
ou grupos de compartimentos dentro de um mesmo pavimento, que sejam cercados por
paredes incombustíveis, forro de concreto armado ou laje pré-moldada, e com
todas as aberturas (exceto as que estabelecerem comunicação com o exterior do
prédio ou com áreas internas descobertas) protegidas conforme previsto no art.
32, constituirão riscos isolados, não influindo nas taxas aplicáveis aos demais
compartimentos do pavimento, nem sendo por elas influenciados.
4.12
- Os pavimentos, como
tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias em
comunicação, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco
isolado.
4.13
- Constitui, também,
um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não
sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.
4.14
- Os pavimentos que
se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto e, não situadas em vãos
próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de
alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado,
devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicáveis a qualquer
das partes do conjunto.
4.15
- As construções ou
acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão
classificados de acordo com sua própria classe de construção.
4.16
- Os pavimentos que
estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção
serão taxados pela classe de ocupação mais elevada, aplicável a qualquer das
partes de conjunto, quando segurados por verbas distintas. Quando segurados por
verba única, será aplicada a taxa mais elevada cabível a cada uma das partes.
4.2
- Os conteúdos
instalados definitivamente nos pavimentos, já concluídos, de edifícios em
construção cujas características atendam ao item 1 deste artigo terão, para fins
de taxação, a classe 1 de construção.
ET-10\roberto\seguros\TSIBlocalizacao.htm em 22/04/2009, atualizado em 26/03/2017.