Seguro
de Prédios e edificações em geral
COBERTURAS CONDOMÍNIO |
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As coertruas disponíveis para a contratação de seguro de prédios em condomínio variam muito de seguradora para seguradora.
Cada segurador possui seu "pacote".
Além disso, as taxas de riscos aplicadas a cada cobertura varia muito de seguradora para seguradora em função de sua "experiência", isto é, a quantidade de sinistros ocorridos nos últimos 365 dias da sua carteira de seguros de condomínio.
Ae xtensão exata de cada cobertura varia também de seguradora para seguradora de modo que recomendamos consultar o seu Corretor de Seguros para obter a versão atualizada das Condições Gerais do Seguro de Condomínio.
CLÁUSULA III – COBERTURAS BÁSICAS
Estas garantias são de contratação obrigatória.
Estas coberturas garantem, até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais provocados por:
• Incêndio, de qualquer causa, exceto o dolo do Segurado;
• Queda de Raio atingindo diretamente o imóvel segurado, comprovada por vestígios materiais inequívocos da ocorrência;
• Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido;
• Queda de Aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais. Considera-se também objetos que sejam partes integrantes das aeronaves ou por eles conduzidos.
• Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, incinerador, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
• Responsabilidade Civil Condomínios, Proprietários e Locatários de Imóveis (existência, conservação e uso).
Esta cobertura reembolsa as quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsável civilmente, relativas a reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, sendo os condôminos equiparados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de falhas ou acidentes relacionados com:
1. Existência, conservação e uso do imóvel segurado;
2. Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no imóvel segurado.
Estão cobertos também, custas judiciais do fôro civil e honorários de advogados (conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) nomeados pelo Condomínio, despesas estas decorrentes da responsabilidade acima descrita.
Riscos Excluídos
1. Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado, inclusive instalações e montagens, admitidas, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel.
2. Roubo / Furto e danos causados a veículos, quando em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado.
3. Extravio, furto ou roubo.
4. Danos provenientes de operações industriais e profissionais.
5. Reclamações decorrentes de problemas contínuos e não acidentais que resultem em danos (exemplo: umidade, mofo, infiltração de água, etc).
6. Danos decorrentes de força maior (ação da natureza).
7. Danos Morais.
• Responsabilidade Civil Síndico
Esta cobertura reembolsa as quantias pelas quais o síndico vier a ser responsável civilmente, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros em decorrência do descumprimento de obrigações funcionais, negligências, erros, ações ou omissões por ele cometidas no estrito exercício de suas funções, desde que eleito em Assembléia devidamente registrada em Ata.
Para efeito desta cobertura, os condôminos são equiparados a terceiros.
Riscos Excluídos
1. Despesas com aluguel;
2. Apropriação indébita;
3. Insolvência, difamação, calúnia e extorsão praticada pelo Síndico;
4. Prejuízos decorrentes da não contratação de seguros, planos de benefícios, de pensão ou pecúlio, obrigatórios ou não, ou ainda a insuficiência de verbas seguradas para eles;
5. Prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações, por força exclusiva de contratos;
6. Caso fortuito ou de força maior;
7. Multa de qualquer natureza.
8. Danos Morais.
Participação obrigatória do Síndico equivalente a 20% de todos os prejuízos, por sinistro, limitada ao valor mínimo de R$ 2.000,00.
CLÁUSULA IV - COBERTURAS OPCIONAIS
A) DANOS ELÉTRICOS - CURTO CIRCUITO
Esta cobertura garante, até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais provocados por curto-circuito, superaquecimento e outros acidentes elétricos, bem como provocadas por queda de raio fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado, causados exclusivamente aos componentes elétricos / eletrônicos dos equipamentos e instalações elétricas de uso comum do Condomínio, salvo se em conseqüência de queda de raio que atinja diretamente o imóvel segurado.
Acham-se excluídos desta cobertura os gastos com reparos de alvenaria, pinturas, conduítes, obras civis quando decorrentes de riscos amparados por esta cobertura.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecida na especificação da apólice.
B) VENDAVAL / GRANIZO / TORNADO / IMPACTO DE VÉICULOS
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados ao imóvel segurado diretamente resultantes de Vendaval, Granizo, Tornado, Ciclone e Furacão.
Define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Impacto de Veículos – mesmo que não disponha de tração própria, máquinas e equipamentos.
Acham-se excluídos desta cobertura os danos causados por portões automáticos a automóveis, motocicletas e similares.
Não estão garantidos por esta cobertura:
1. Antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade.
2. Tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone, etc)
3. Letreiros e anúncios luminosos.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na especificação da apólice.
C) QUEBRA DE VIDROS / ESPELHOS / MÁRMORES / ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados pela Quebra de: Vidros, Espelhos, Mármores, Anúncios Luminosos e Letreiros instalados nas áreas comuns do imóvel segurado, provocados pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário de condôminos, de empregados do Condomínio ou ainda pela ação de calor artificial, choque térmico ou chuva de granizo.
Entende-se inclusive por área comum do imóvel segurado a fachada externa e parapeito de varandas, terraços e alpendres.
Fica entendido e acordado que estão excluídos os vidros (internos ou externos) instalados em vitrines, janelas, vitrôs e portas existentes nas unidades autônomas.
Também estão garantidas as despesas com tapumes e instalações provisórias, caso sejam necessárias.
Não estão incluídas nesta cobertura as quebras ocorridas durante o período de realização de obras ou reparos no imóvel segurado, bem como, roubo/furto.
D) DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente resultantes de Desmoronamento Total ou Parcial do imóvel segurado, decorrente de qualquer causa, terremoto e tremor de terra.
Entende-se como Desmoronamento Parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como: vigas, colunas, laje.
Não estão incluídos nesta cobertura o simples desabamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na especificação da apólice.
E) TUMULTOS / GREVES / LOCK-OUT
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados ao imóvel segurado conseqüentes de atos predatórios ocorridos durante:
Tumultos - Que se define como a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas, originadas fora do local segurado;
Greve – Que se define como o ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria profissional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
Lock-Out- Que se define como a interrupção da atividade por parte do empregador.
O Incêndio decorrente destes eventos está coberto.
Não estão incluídos nesta cobertura:
1. Atos de sabotagem que não se relacionem com Tumultos, Greves ou Lock-Out;
2. Quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos segurados.
3. Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na especificação da apólice.
F) ROUBO E FURTO QUALIFICADO DOS BENS DO CONDOMÍNIO
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais decorrentes de Roubo e/ou Furto Qualificado de bens de propriedade do Condomínio, enquanto existentes no local segurado (área comum).
Garante ainda, os danos materiais causados a tais bens durante a prática do Roubo e/ou Furto Qualificado ou ainda quando caracterizada a simples tentativa de tais delitos.
Define-se por:
Roubo - Subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Furto Qualificado - Subtração dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Não estão incluídos nesta cobertura:
1. Furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
2. Infidelidade do síndico, condôminos, empregados ou prepostos do condomínio;
3. Automóveis, motocicletas, embarcações, bicicletas e similares, inclusive seus acessórios;
4. Bens ao ar livre ou em edificações abertas ou semi-abertas;
5. Valores, jóias, relógios, antiguidades e obras de arte.
G) VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados ao imóvel segurado e a bens de condôminos, diretamente por infiltração ou derrame de água ou outra substância líquida contida em instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers).
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na especificação da apólice.
H) RESPONSABILIDADE CIVIL - GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS + PORTÕES AUTOMÁTICOS
Esta cobertura reembolsa o Segurado, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável, por danos materiais involuntários causados a veículos de terceiros, bem como Roubo / Furto total dos mesmos, sob sua guarda e custódia nas dependências do Condomínio. Para todos os fins e efeitos os condôminos são equiparados a terceiros.
Estão também cobertas perdas e danos materiais provocadas por portões e aos portões, como a queda de objetos.
Há duas opções:
1. Colisão + Incêndio + Roubo / Furto
2. Incêndio + Roubo / Furto
Entende-se por colisão os danos involuntários causados aos e por veículos de terceiros.
Para reembolso das despesas decorrentes de danos causados por colisão de qualquer natureza, esta cobertura estará condicionada à comprovação de que o condutor do veículo na ocasião do evento era empregado registrado como manobrista do Condomínio, devidamente habilitado ou se a operação de manobra for efetuada por equipamentos mecânicos apropriados, acionados por operador especializado.
Estão cobertos também, custas judiciais de foro civil e honorários de advogados nomeados pelo Condomínio, despesas estas decorrentes da responsabilidade acima descrita.
Riscos Excluídos
1. Roubo / Furto de motocicletas, motonetas, bicicletas e veículos semelhantes que não sejam guardados no interior do imóvel segurado, fixados ao solo ou elementos estruturais por correntes e cadeados fechados a chave;
2. Danos ou prejuízos provenientes de Roubo / Furto parcial, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
3. Danos, perdas ou prejuízos causados pela entrada no imóvel segurado de água externa proveniente de aguaceiro, tromba d’água, chuva, enchentes, alagamentos, inundações, rompimento de adutoras, reservatórios, encanamentos e canalizações.
4. Furto simples, apropriação indébita e desaparecimento.
5. Danos à carga do veículo.
6. Danos Morais.
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecida na especificação da apólice.
I) ALAGAMENTO
Esta cobertura garante, até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados
ao imóvel segurado por:
1. Aguaceiro, tromba d’água ou chuva, enchentes, sejam ou não conseqüentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
2. Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual faça parte integrante;
Não estão incluídos nesta cobertura as perdas e danos:
1. Por infiltração de água de chuva no interior do imóvel segurado através de portas, janelas, respiradores ou ventiladores abertos ou defeituosos;
2. A bens ao ar livre;
3. Por água proveniente de torneira ou registros, ainda que deixados abertos indevidamente;
4. Por umidade e maresia;
5. Por maremoto e ressaca;
6. Por água proveniente de instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers).
Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na especificação da apólice.
J) ROUBO DE VALORES
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por prejuízos que o Condomínio venha a sofrer em seus valores quando depositados em suas dependências ou quando em trânsito em mãos de portadores (funcionários do Condomínio e/ou da sua Administração), decorrentes de:
1. Roubo e/ou Furto Qualificado;
2. Extorsão direta, conforme definida no artigo 158 do Código Penal Brasileiro;
3. Destruição e/ou perecimento, em conseqüência de qualquer evento de causa externa.
Entende-se por valores: dinheiro em espécie, moedas, cheques, vales transporte, vale refeição, vale alimentação e vale combustível.
Não estão incluídos nesta cobertura:
1. Perdas e danos decorrentes de furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento dos valores segurados;
2. Perdas e danos decorrentes de infidelidade do síndico, condôminos, empregados ou prepostos do Condomínio;
3. Valores que não estiverem convenientemente protegidos conforme estabelecido nestas condições;
4. Valores quando em trânsito em mãos de pessoas sem vínculo com o Condomínio e/ou Administração, ou ainda quando em mãos de funcionários menores de dezoito anos;
5. Valores durante viagens aéreas.
Proteção e Segurança de Valores
• Para Valores nas dependências do Condomínio (exceto Condomínios Residenciais):
Fora do horário de expediente, os valores deverão ser guardados em cofre, devidamente fechado a chave de segurança e segredo.
Entende-se por horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do Condomínio, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou conservação.
• Para Valores em Trânsito em mãos de portadores:
Deverão ser acondicionados convenientemente os valores em trânsito, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os entregando a terceiros não credenciados para tal.
Sob pena de perda do direito ao recebimento da indenização, os valores de propriedade do Condomínio deverão ser transportados obedecendo-se as seguintes limitações:
a) Transporte Permitido por uma só pessoa.........- até R$ 3.500,00
b) Transporte Permitido por duas ou mais pessoas...........- até R$ 17.500,00
c) Transporte em veículo com duas pessoas armadas ou uma pessoa acompanhada de dois guardas armados (em qualquer caso, não considerado o motorista)...- até R$ 70.000,00.
Fica entendido e acordado que se no momento do sinistro for constatado que os valores transportados são superiores aos limites acima, o Condomínio perderá o direito ao recebimento de qualquer indenização.
O Condomínio se obriga a manter um sistema regular de controle para comprovação e identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, preservando todos os registros contábeis exigidos por lei, para que, por meio deles, seja justificada a reclamação dos prejuízos havidos.
K) DESPESAS FIXAS
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização para pagamento das despesas perduráveis após a paralisação total ou parcial das atividades do estabelecimento segurado, por um período superior a 10 (dez) dias corridos a contar da data de ocorrência de sinistro coberto por esta apólice dos eventos Incêndio / Queda de Raio / Explosão / Queda de Aeronave / Fumaça.
A indenização devida por esta garantia será mensal, limitada ao quociente da importância segurada pelo número de meses do período indenitário, mediante comprovantes apresentados pelo Segurado e desde que as despesas:
1. Sejam pré-existentes à data do sinistro.
2. Sejam de caráter fixo.
3. Perdurem após a ocorrência do evento coberto.
Entende-se por Despesas Fixas: honorários, salários de empregados, encargos sociais, indenizações trabalhistas, luz, força, água, telefone, propaganda, impostos, taxas e assinatura de jornais e revistas especializadas, quando necessárias ao funcionamento e referentes ao período de paralisação.
A indenização paga ao Segurado, tomará por base a proporção da parte interrompida em relação as atividades normais e a queda no movimento de negócios, resultantes dessa interrupção.
O período indenitário máximo será de até 12 (doze) meses consecutivos.
L) PERDA DE ALUGUEL
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização pela Perda de Aluguel que o imóvel segurado deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, em conseqüência de ter sido danificado pelos eventos Incêndio / Queda de Raio / Explosão / Queda de Aeronave / Fumaça cobertos por esta apólice. Esta garantia só é válida quando houver um único Locador do imóvel segurado.
A indenização será paga ao Proprietário do imóvel segurado em parcelas iguais e mensais, limitada ao quociente da importância segurada pelo número de meses do período indenitário, pelo período necessário para a reconstrução ou reparo do imóvel sinistrado, considerando-se o período indenitário máximo de 12 (doze) meses.
O valor máximo da parcela será igual ao aluguel mais encargos realmente auferidos no mês de ocorrência do sinistro.
M) EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Esta cobertura garante até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados aos bens do Segurado, enquadrados nesta garantia, em decorrência de quaisquer acidentes de causa externa, enquanto instalados e/ou em operação permanente no imóvel segurado (área comum).
Por equipamentos estacionários entendem-se máquinas e equipamentos industriais, comerciais, telefonia, comunicações, compressores, caldeiras, geradores, compactadores e incineradores de lixo, saunas, centrais de ar condicionado e de gás, de refrigeração, sucção e recalque.
Não estão incluídos nesta garantia as perdas e danos:
1. Por roubo, furto qualificado e simples;
2. Por desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem e umidade;
3. Por operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
4. Por demoras de qualquer espécie, perda de mercado e lucros cessantes;
5. Por sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação;
6. Por curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos (há garantia específica);
7. Por qualquer operação de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
8. Por queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta garantia;
9. Por alagamento e inundações (há garantia específica);
10. A postes, mastros e linhas de transmissão;
11. A bens instalados em caráter provisório;
12. Por apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
Em cada sinistro o Segurado participará com o valor da franquia estabelecida na especificação da apólice.
N) VIDA EM GRUPO – FUNCIONÁRIOS
Esta cobertura garante, até o limite da importância segurada estabelecida na especificação da apólice, a indenização resultante dos eventos a seguir, ocorridos com os funcionários legalmente registrados pelo Condomínio ou contratados junto a empresas especializadas, de acordo com o plano contratado:
a) MN + IPA
b) MN + MA + IPA + IPD
c) MN + IPA + IPD + IAC + IAF
d) MN + MA + IPA + IPD + IAC + IAF
Sendo:
MN.....= Morte Natural ou Acidental
MA.....= Morte Acidental com Indenização em dobro
IPA....= Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
IPD....= Invalidez Permanente por Doença
IAC....= Inclusão Automática do Cônjuge
IAF....= Inclusão Automática do Filho
Estão excluídos da cobertura desta garantia:
1. Os acidentes ocorridos em conseqüência:
A) De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
B) Direta ou indireta de quaisquer alterações mentais conseqüente do uso do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas;
C) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
D) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei.
E) Da prática, pelo Segurado, de esportes considerados perigosos, dentre eles: paraquedismo, vôo livre, baloismo, asa delta, ultra-leve e similares; mergulho em profundidade.
F) De acidentes ocorridos em aeronaves da qual o Segurado for tripulante, profissional ou amador.
2. Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
3. O parto ou aborto e suas conseqüências;
4. As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
5. O suicídio voluntário e premeditado ou sua tentativa; e
6. O choque anafilático e suas conseqüências.
7. Eventos decorrentes de doenças pré-existentes à contratação.
Fica entendido e acordado que o capital segurado de cada funcionário será obtido pela divisão da importância segurada total desta cobertura pelo número de pessoas seguradas (funcionários ou contratados) na data do sinistro.
O beneficiário da vitima será o cônjuge e na sua falta, os herdeiros legais.
O) CONDÔMINOS – BENS PARTICULARES
Esta cobertura garante, até o limite estabelecido na especificação da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados diretamente aos bens de uso exclusivo dos Condôminos, pelos eventos contratados.
Estes bens estarão cobertos se contratada a respectiva Cobertura Opcional, cujos eventos seguem as correspondentes definições
na Cláusula III e Cláusula IV – letras F e L, bem como ter sido pago o prêmio correspondente e independentemente das exclusões constantes destas Condições Gerais.
CLÁUSULA V - CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES DAS GARANTIAS CONTRATADAS
1. COBERTURA INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO / QUEDA DE AERONAVE / FUMAÇA
a) Residencial / Escritório / Consultório
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
IND = PREJ
b) Demais Ocupações
b.1) VRD menor ou igual a R$ 5.000.000,00
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
IND = PREJ
Obs.: Se VRA for maior que R$ 5.000.000,00 e VRA ÷ R$ 5.000.000,00 for menor ou igual a 1,25
IND = PREJ
Se VRA for maior que R$ 5.000.000,00 e VRA ÷ R$ 5.000.000,00 for maior que 1,25
IND = PREJ x (R$ 5.000.000,00 ÷ VRA)
“Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado declarado que o valor total dos bens seguráveis (Valor em Risco) não ultrapassa a R$ 5.000.000,00 esta cobertura está sendo emitida com garantia a Primeiro Risco Absoluto”.
Se por ocasião do sinistro for verificado que o valor total em risco (valor segurável) ultrapassa a importância de R$ 5.000.000,00 e a relação entre o Valor em Risco Apurado e os R$ 5.000.000,00 seja superior a 1,25, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos como co-segurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Apurado e os R$ 5.000.000,00"
b.2) VRD maior que R$ 5.000.0000,00
- PRIMEIRO RISCO RELATIVO
IND = PREJ x (VRD ÷ VRA)
Obs.: Se VRA ÷ VRD for menor ou igual a 1,25
IND = PREJ
Se VRA ÷ VRD for maior que 1,25
IND = PREJ x (VRD ÷ VRA)
“Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado declarado que o valor total dos bens seguráveis (Valor em Risco) ultrapassa a R$ 5.000.000,00 esta cobertura está sendo emitida com garantia a Primeiro Risco Relativo”.
Para relações intermediárias, aplica-se o coeficiente maior.
2. DEMAIS COBERTURAS
Primeiro Risco Absoluto
IND = PREJ
Abreviaturas
VRD = Valor em Risco Declarado
Valor total dos bens seguráveis, informado na apólice por ocasião de sua contratação.
VRA = Valor em Risco Apurado
Valor total dos bens seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis no estado de novo.
CLÁUSULA VI - VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A Importância Segurada estabelecida para a Cobertura Incêndio / Queda de Raio / Explosão / Queda de Aeronave / Fumaça (comum + unidades) mais a Importância Segurada para a Cobertura Perda/Pagamento de Aluguel (comum + unidades), representa o valor máximo de indenização da Seguradora, por evento ou série de eventos, para cada apólice (independentemente das coberturas utilizadas).
Para cada garantia, o limite de responsabilidade da Seguradora é a Importância Segurada estipulada para a cobertura, respeitado o valor máximo.
CLÁUSULA VII - INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder durante a vigência da apólice, a inspeção do imóvel segurado. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA VIII – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até os limites definidos na especificação da apólice, os prejuízos decorrentes dos riscos cobertos e contratados, ocorridos durante a vigência da apólice:
1. Danos materiais causados ao imóvel segurado de propriedade do Condomínio existente nas áreas comuns.
2. Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
3. Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação do sinistro, para o salvamento e proteção dos bens segurados e para o desentulho do local.
CLÁUSULA IX – CÁLCULO E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
Para “Prédios” e “Conteúdos” a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.), deduzido da parcela relativa à Depreciação (D).
Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontrava no momento do sinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.).
Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizados pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se for menor.
CLÁUSULA X – SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e minorar os prejuízos.
A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigatoriedade à indenização pelos danos sofridos.
CLÁUSULA XI - RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Cláusulas III e IV, fica entendido e acordado que esta apólice não garante em qualquer hipótese, os prejuízos resultantes de:
1. Atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, terrorismo, revolução, rebelião, insurreição, confisco ou outros atos relacionados ou decorrentes desses eventos.
2. Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares.
3. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice.
4. Perdas, danos ou avarias aos bens do Segurado por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural ou combustão espontânea.
5. Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em conseqüência de risco coberto por esta apólice.
6. Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em conseqüência de risco coberto por esta apólice.
7. Lucros cessantes, danos morais e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos. 8. Perdas e danos materiais provocados por curto-circuito, superaquecimento e outros acidentes elétricos, bem como provocadas por queda de raio fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
9. Entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas.
10. Ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos.
11. Dolo ou culpa grave dos condôminos, seus familiares e da administração.
Se por ocasião do sinistro for verificado que a relação entre Valor em Risco Apurado e o Valor em Risco Declarado seja superior a 1,25, o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos como co-segurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Apurado e o Valor em Risco Declarado”.
Na taxa da cobertura básica desta situação, haverá a seguinte agravação:
CLÁUSULA XII – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Cláusulas III e IV, fica entendido e acordado que esta apólice não abrange:
1. Bens de terceiros e/ou propriedade de condôminos, empregados e funcionários em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto automóveis e motocicletas quando contratada cobertura opcional de R.C. Garagista.
2. Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos.
3. Projetos, manuscritos, plantas, modelos, moldes e livros comerciais.
4. Jóias, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos.
5. Bens de condôminos, exceto quando contratada cobertura opcional que os incluam.
6. Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas.
7. Animais, árvores, jardins e plantações.
8. Veículos de qualquer espécie ou finalidade (automóveis, motocicletas, embarcações, bicicletas, etc.) inclusive seus acessórios / partes, dentro do Condomínio.
CLÁUSULA XIII - COMUNICAÇÕES DE SINISTROS
Fica entendido e acordado que a ocorrência de sinistro deve ser comunicada imediatamente à Seguradora por escrito, logo que saiba, sob pena de perder direito a indenização. Deverão ser tomadas as providências urgentes para minorar as conseqüências, não iniciando nenhum reparo/reposição sem a prévia autorização da Seguradora.
Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
CLÁUSULA XIV - ALTERAÇÕES DO RISCO
Pelo disposto no artigo 769 do Código Civil, o segurado é obrigado a comunicar o segurador quando houver alteração do risco contratado, sob pena de perda do direito da garantia, se houver prova de má-fé.
Ainda pelo parágrafo 1º do mesmo dispositivo, a seguradora terá 15 (quinze dias) para não aceitar a alteração do risco comunicado pelo segurado, devendo fazê-lo de forma escrita.
Caso de agravamento do risco contratado sem a culpa do segurado, em havendo o cancelamento da apólice, o prêmio correspondente ao tempo que resta até o fim da vigência da apólice, deverá ser restituído ao segurado.
CLÁUSULA XV – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA
APÓLICE
Em caso de sinistro, serão observados os seguintes princípios:
1. A importância segurada para a respectiva cobertura, ficará reduzida da importância correspondente ao valor de indenização, a partir da data do sinistro.
2. Fica facultada a reintegração ao valor correspondente a importância segurada anterior ao sinistro, mediante a cobrança do prêmio respectivo calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, e desde que haja solicitação expressa do Segurado e concordância da Seguradora.
CLÁUSULA XVI - COEXISTÊNCIA DE SEGUROS
Se os bens ou eventos segurados por esta apólice já estiverem garantidos por outra apólice, ou se novo seguro for contratado posteriormente, no todo ou em parte, torna-se obrigatória à declaração a Seguradora de tal fato, sob pena de anulação deste seguro.
Para os mesmos bens, na mesma Seguradora, não será permitida a contratação de mais de um seguro, independente da modalidade. Se for verificada a existência de mais de um seguro, a Seguradora considerará válida apenas a primeira apólice emitida, ficando nulos de pleno direito os demais seguros, cujos prêmios serão restituídos ao Segurado.
Se na ocasião do sinistro os bens segurados por esta apólice estiverem cobertos simultaneamente por outros seguros contra os mesmos eventos, a distribuição das responsabilidades obedecerá as seguintes condições:
1. Calcular-se-á a indenização por apólice, como se fosse a única existente para garantir os prejuízos verificados, observadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares de cada contrato de seguro.
2. A indenização devida a cargo de cada apólice será:
2.1. Igual às indenizações calculadas como na alínea “a” acima, quando a soma destas for igual ou inferior aos prejuízos observados;
2.2. Igual aos valores obtidos pela distribuição proporcional dos prejuízos às indenizações calculadas como na citada alínea “a”, quando a soma destas for superior aqueles prejuízos.
CLÁUSULA XVII - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do contrato ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um evento para obter ou aumentar a indenização.
b) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de qualquer meio culposo ou simulações para obter indenização que não for devida.
c) Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
CLÁUSULA XVIII - SUB-ROGAÇÃO
Pelo pagamento de qualquer indenização cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato / fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles tenham concorrido.
CLÁUSULA XIX – REDUÇÃO NA INDENIZAÇÃO
Se na ocorrência de sinistro, for verificado que a Importância Segurada estipulada para a Cobertura Incêndio/Raio/Explosão/ Queda de Aeronave/Fumaça, das garantias enquadradas como Primeiro Risco Absoluto, conforme Clausula V – item 1 – destas Condições, estiver inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Valor em Risco Apurado (VRA), as indenizações serão reduzidas na seguinte proporção:
IND = PREJ x Importância Segurada
50% do VRA
CLÁUSULA XX – DECLARAÇÕES INEXATAS
Se o Segurado, por si ou por seu representante, inclusive o corretor de seguros, fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
CLÁUSULA XXI – PRESCRIÇÃO
As garantias dadas por esta apólice prescrevem nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
PROC. SUSEP: 01.7594/95
CNPJ: 61.383.493/0001-80
NOTA DO AUTOR DO SITE: As cláusulas acima foram extraídas do produto Marítima Condomínio entretanto tal fato não significa qualquer preferência do autor por esta companhia de seguros ou por este produto desta empresa.
ET-10\roberto\seguros\coberturascondominio.htm em 22/04/2009, atualizado em 19/02/2012.