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aso N0 6.5 Vício Redibitório
   

VÍCIO REDIBITÓRIO:

Palavra pouco conhecida e de difícil pronunciação, o Vício Redibitório é um DEFEITO oculto, invisível, escondido, um problema que não era ou não estava visível, um defeito que não era possível conhecer na hora da compra ou na hora da assinatura de um contrato de compra de um imóvel mas que a sua existência irá prejudicar o uso do imóvel, torná-lo ineficiente ou inadequado ou impróprio ou imprestável para uso.

É uma garantia legal (de lei) para que o Comprador seja protegido independendentemente se este fato está ou não escrito no contrato. Aplica-se a todo tipo de transação como contrato de compra e venda de imóveis como também a todo e qualquer contrato que haja translação de propriedade ou até translação de posse.

QUEM GARANTE:

O Comprador tem não apenas um lei mas duas leis que o protege:

O Código Civil Brasileiro - Lei n0 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

O Código de Defesa do Cosumidor - Lei n0 8.078 de 11 de setembro de 1990.

As duas leis não são iguais e se aplicam a situações específicas e dependendo do tipo de problema ou da circunstâncias em que foi feita a compra uma ou outra lei deve ser citada para mover uma ação contra o vendedor.

A previsão legal dos Vícios Redibitórios está contida no Art. 441 do Código Civil brasileiro de 2002, onde estabelece que:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

O Código Civil determina os Vícios Redibitórios como defeitos ocultos capazes de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina. Certo? Isso mesmo! 

Já no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é definido o vício (o defeito) como uma anomalia intrínseca existente no produto ou no serviço, tornando-o inadequado ao uso que é destinado, lhe diminui o valor, ou quando ocorre discrepância de informação entre a real quantidade do produto e aquela que é anunciada em rótulos, embalagens ou nas publicidades anunciando ofertas ("O Primeiro Alto Padrão da Bairro!").

A diferença que existe entre o CC e o CDC é no sentido de que o Código Civil não exige a presença de culpa como elemento necessário à configuração do vício, mas se o alienante sabia ou deveria saber da anomalia e não falou nada.

Além de devolver, deverá indenizar o adquirente por perdas e danos, isto é, as perdas e danos só se configuram em caso de má-fé, enquanto o Código de Defesa do Consumidor exige o pagamento das perdas e danos, mesmo que o alienante não haja de má-fé.

Outra diferença é estabelecida na medida que o CDC protege o adquirente não só pelos produtos defeituosos, mas por serviços também, além de reforçar quais são as responsabilidades do fornecedor, disciplinando os vícios redibitórios tanto nos casos de defeitos ocultos quanto nos casos onde os defeitos são aparentes, em contrapartida o CC disciplina o instituto somente para os vícios ocultos.

AÇÕES:

A garantia legal pode ser evocada pelo comprador por meio de duas ações processuais, que são distintas e não cumulativas (ou seja, só pode optar por uma das duas), e que são chamadas edilícias:

Quando o adquirente (Comprador) percebe o vício redibitório, ele poderá ter duas condutas:

1- Propor uma Ação Redibitória, solicitando a devolução do valor pago, rescindindo o contrato; ou

2- Aceitando o bem e pedindo o Abatimento do Preço já pago.

Há casos parecidos mas não se enquadra como Vício Redibitório mas sim como EVICÇÃO. Este site não entra nos detalhes da Evicção mas está apenas alertando sobre a possibilidade de uma das partes “forçar” para uma Evicção.

PRAZOS:

Até quando o Comprador tem direito de entrar com a ação?

O vício redibitório possui prazos decadenciais.

Segundo o art. 445, caput, do Código Civil, o direito de redibição de um bem móvel decai após 30 dias da entrega efetiva, enquanto nos bens imóveis decai em um ano. A exceção está nos parágrafos 1º e 2º e no art. 446. Neles, consta:

Art. 445 – § 10 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Enfatizamos: O adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.

A reparação dada ao comprador está limitada à falta de ciência dele (o Comprador não sabia) com o problema na hora da contratação. Ou seja, o Contratante só terá direito a ser indenizado do prejuízo se não tiver conhecimento prévio do defeito que o bem ou a titularidade apresentam no momento de firmar o contrato.

Entende-se então, que o prazo é de 30 dias se for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva do bem. Porém, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo terá início a partir do momento em que se tiver ciência do vício, sendo nesse caso o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para os imóveis.

Um exemplo: Numa bela tarde ensolarada, um casal de recém casados saiu para procurar um lugar para morar e encontrou e comprou um imóvel. Obviamente visitou a casa e verificou se tudo estava em ordem, portas fechando bem, torneiras jorrando água, etc. Tempos depois, no verão, época que ocorre as chamadas “chuvas de verão”, descobriram que a casa estava com inúmeras goteiras. Neste exemplo observamos um caso típico de Vício Redibitório, pois o “defeito” não era possível de ver em dias de sol, somente quando chovesse, além de que o vendedor também usou de má-fé, ocultando aos compradores o defeito da casa.

Um alerta. Se o Vendedor sabia ou não sabia da existência do defeito, o artigo 443 do Código Civil prevê situações distintas. Veja:

Esses direitos sempre irão assistir ao comprador, independente do vendedor saber ou não da existência do vício. Entretanto, a ciência do vendedor é muito importante para saber as demais ações. 

Veja bem, se o Vendedor NÃO SABIA sobre o Vício Redibitório, ele deverá devolver o valor recebido mais os custos do contrato. Agora, se ele SABIA da presença do vício e ocultou do comprador, para levar vantagem, além de devolver o valor recebido, ele responderá também por perdas e danos. Isto está expresso no Art. 443 do Código Civil brasileiro:

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Essa previsão existe porque o Código Civil visa sempre defender a pessoa de boa-fé, disciplinando e punindo aquele que agir de má-fé, indo contra os princípios jurídicos e sociais.

NOTA IMPORTANTE: Este site é mantido por abnegado engenheiro que voluntariamente desenvolve o site na medida em que sobra um tempinho. Ele faz isso para divulgar detalhes importantes sobre os Direitos dos Consumidores mas que não é de conhecimento de todos e que por isso mesmo causam muitas dores de cabeça. Ele ficou conhecendo estes fatos nas ações que acompanhou em decorrência de vistorias a que ele foi convidados a fazer para constatar Vícios Ocultos em casas, sobrados, apartamentos, prédios, fábricas e outros tipos de edifícios. Por sua finalidade didática, o conteúdo do site pode ser livremente divulgado, copiado e impresso. Entretanto, seu conteúdo (texto, figuras e fotos) possuem proteção autoral, de modo que ao copiá-los recomenda-se mencionar a fonte.

 ET-18\www\recebimento\VicioRedibitorio.htm em /11/2010, atualizado em 05/11/2022.