Informações Adicionais sobre a Vistoria

VISTORIA:

A Vistoria deve ser realizada em data e horário agendado com o interessado. 

Entende-se por "VISTORIA" o exame a olho nu do local dos fatos, coleta dos dados técnicos e históricos, depoimento de moradores e tomada de fotografias.

Não existe vistoria sem laudo. Toda e qualquer vistoria resultará, obrigatoriamente, em um laudo.

O interessdo deve apontar todos os problemas por ele detectados, relatar detalhadamente e objetivamente o histórico dos fatos ocorridos e apresentar todos os documentos técnicos disponíveis (projetos, cálculos, memoriais, especificações). Após anotar o depoimento do interessado, o perito fará um planejamento da ação pericial e percorrerá as dependências não só do local como do entorno que possa, de alguma forma, contribuir com ações danosas seguindo o planejamento elaborado para que a narrativa seja de fácil compreensão por parte daqueles que irão ter acesso ao laudo.

Para facilitar os trabalhos é bom que o interessado possa providenciar com antecedência os seguintes documentos:

1 - Relação de todos os problemas que ele conseguiu detectar;

2 - Relação dos fatos históricos, relacionando-os em ordem cronológica, mencionando datas, nomes, locais e fatos de forma objetiva e que possam trazer esclarecimentos sobre as ocorrências.

Durante os trabalhos periciais é importante:

  1. Atentar para os aspectos de segurança de forma a não expor o perito e pessoas que acompanham a perícia a riscos desnecessários. No acesso aos locais as pessoas deverão, caso necessário, portar EPI - Equipamento de Proteção Individual;
  2. Não realizar ou tomar a iniciativa de abortar os trabalhos face a circunstâncias adversas ou perigosas como chuva, nuvem baixa, etc.
  3. Não promover a "invasão de domiícilio" mesmo que "sem querer" entrando em locais cujo responsável não tenha previamente autorizado de forma expressa a entrada do perito. Muitas vezes, o perito precisa entrar no terreno do vizinho para colher "provas" contra o próprio vizinho;
  4. O interessado e outras pessoas que eventualmente estejam acompanhando os trabalhos deverão permancer em silêncio para não interferir nos trabalhos de perícia.

LAUDO:

Todos os trabalhos serão desenvolvidos de acordo com a norma brasileira NBR-13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil. Mais detalhes sobre esta norma - .

Não existe a figura do "laudo preliminar" ou "laudo provisório". Caso seja necessária a emissão de um laudo sem que se possa aguardar o resultado de sondagens ou ensaios laboratoriais, o laudo é emitido de forma definitiva com os dados até então disponíveis e posteriormente, após a obtenção dos resultados, será emitido um outro laudo complementando o anterior.

O laudo será sempre apresentado impresso em folhas de papel sulfite, tamanho A4 com chancela do perito em todas as folhas com numeração fechada (folha x de n). Não existe a figura de arquivo eletrônico ou outra forma que possa ser enviado pela internet.

Sendo necessário "cópias" do laudo, serão produzidos "novos originais".

Havendo necessidade do laudo em outras linguas não será possível, nem adminssível, a simples tradução do laudo mas sim a elaboração de um novo laudo na lingua desejada. Palavras específicas como "fissura capilar", "concreto armado", e outras não podem ser traduzidas literalmente. Há conceitos como "solos tropicais" que não possuem correspondência em outras linguas. Neste último caso, será anexado ao laudo, as explicações necessárias para perfeita compreensão dos conceitos e fenômenos.

O Laudo Fotográfico empregará sempre fotografias do tipo analógicas (aquela que utiliza filmes negativos e ampliações sobre papel fotográfico) originais com chancela do perito em todas fotos. 

A fotos não podem possuir qualquer tipo de rasura como aposição de setas ou baloom que sempre alteram ou adulteram o conteúdo das fotos. Veja um simples exemplo abaixo onde uma seta foi colocada sobre a foto com a intenção, aparentemente, de esclarecer o fluxo das águas mas na verdade está escondendo a existência de uma boca de lobo na guia por onde, na verdade, escoa a água:

FOTO COM SETA, EM VEZ DE ESCLARECER:

PODE ESTAR OCULTANDO DETALHES IMPORTANTES:

Em todos os trabalhos será emitida a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, documento emitido pelo CREA - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia que caracteriza a exata responsabilidade do perito. Este documento é de emissão obrigatoria segundo a Lei Federal 6.496/77 e caracteriza o tipo de Atividade (assistência, consultoria, avaliação, cálculo, levantamento, pericia, etc.) e a natureza da obra (residência, indústria, piscina, ponte, etc.) objeto da vistoria. Veja mais detalhes sobre a ART em .

O laudo aponta a causa, ou as causas, do problema dizendo, por exemplo, que "a argamassa tinha baixo teor de cimento" e não aponta o responsável, isto é, não diz "fulano foi o responsável" pois o laudo técnico objetiva a busca da relação causaXefeito que é atribuição do perito de engenharia e nunca a busca da responsabilidade que é atribução exclusiva dos profissionais de direito.

PRAZOS PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO:

A elaboração do laudo deve respeitar um PRAZO MINIMO para que venha a ocorrer o perfeito estado afetivo, emocional e moral para que o laudo reflita a realidade dos fatos de forma imparcial pois, eventualmente, pode ocorrer da vistoria ser realizada em condições anômalas e adversas sob chuva, à noite e com pessoas feridas sendo removidas do local e outras pressões de ordem emocional.

O perito que realiza a perícia nestas condições ficará, certamente, com seu estado emocional abalado e um laudo elaborado sob esta condições não refletirá a realidade dos fatos, podendo ocorrer tendências e parcialidades.

Mais detalhes sobre prazos em .

OUTRAS INFORMAÇÕES E CUSTOS:

  1. Vistoria à noite: Acréscimo de 50%. Deve ser providenciada adequada iluminação do local.
  2. Vistoria em Domingos e Feriados: Acréscimo de 50%.
  3. Vistoria Frustrada: R$ 467,00.
  4. Cópia adicional do laudo: R$ 354,00 por cópia mais despesas de remessa.
  5. Reuniões com leigos (condôminos, advogados, etc.): R$ 6764,00 por reunião, mais adicional de deslocamento.
  6. Cencelamento do contrato: Pagamento de 50% do valor orçado, independentemente da etapa.

ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE O ASSUNTO:

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (artigo 420 CPC), realizado por perito, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à lide.

Assim, conforme ensina Arruda Alves, temos que:  " A perícia constitui-se numa forma de provar, por meio da qual pessoas especialmente capacitadas, em decorrência dos conhecimentos especiais (técnicos e científicos) que possuem, por ordem judicial e mediante compromisso informarem o Juízo a respeito de ocorrência de determinados fatos, bem como do significado dos mesmos (parte narrativa da perícia e parte da aplicação dos conhecimentos técnicos, ou científicos, sobre ditos fatos)".

A perícia, por sua própria característica de busca e demonstração da verdade, a ser utilizada na promoção da justiça, depende, primordialmente, de dois atributos fundamentados, quais sejam:

Sendo assim, transcrevemos brilhante e oportuno lembrete do Professor Alcides Vaz:

"Só aceitem fazer perícias ou arbitragens se estiverem em condições técnicas, morais e profissionais para desempenharem a função."


O Artigo 145 do CPC, estabelece "in verbis":

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito segundo o disposto no art. 421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Cap. VI, seção VII, deste código.

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz.

O perito tem seu campo de ação limitado ao que se vê, ao que se apura, não lhe competindo julgar, mas tão-somente fornecer subsídios técnicos sobre o que lhe foi indagado no processo.

A apuração dos fatos pelo perito deve se pautar nas perguntas que lhes são formuladas no processo (quesitos), mas sobretudo, deve ele ainda complementar seu trabalho com outras informações consideradas por ele elucidativas, desde que sempre seja observada a matéria discutida.

O Artigo 429 do Código de Processo Civil, estabelece:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas bem como instruir o Laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

O Artigo 422, do CPC, que exigia do perito e dos assistentes técnicos o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for concedido, foi alterado pela Lei nº 8455, de 24.08.92, ficando com a seguinte redação:

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi consentido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição."

O assistente técnico é de escolha da parte, com a função de auxiliar no descobrimento da verdade.

Entretanto, o assistente técnico poderá através de elementos consubstanciados, trazidos aos autos, relatados em Laudo, ser uma peça de suma valia ao deslinde da lide, conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil:

Art. 436. O juiz não está adstrito ao Laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

É inidônea a prova, se o perito não tem conhecimento técnico necessário para a elaboração do Laudo, conforme estabelecido nos artigos 147/CPC e 342/CP, "in verbis":

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responde pelos prejuízos que causar à parte, fica inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorre na sanção que a lei penal estabelecer."

O perito oficial não está obrigado a elaborar o seu Laudo Pericial em conjunto com os assistentes técnicos das partes (Parágrafo único do Art. 453 do CPC).

Contudo, os assistentes técnicos poderão, a critério do perito oficial, auxiliá-lo nas diligências, desde que eles concordem com isto.
Mas a participação dos Peritos Assistentes nas diligências, no entanto, não depende do perito oficial. Eles podem participar, se assim entenderem conveniente, promovendo seus trabalhos independentemente do perito oficial ou acompanhando o seu trabalho.

De qualquer forma, deverá o perito oficial, por questões de ética profissional, comunicar aos peritos assistentes que irá proceder a diligência em data, hora e local determinados, deixando a critério deles o comparecimento ou não.

Embora expresso no Art. 433 do CPC que o Perito Oficial e Assistentes Técnicos deverão apresentar em separado seus pareceres, nada impede que os peritos assistentes assinem o laudo pericial, desde que durante os trabalhos periciais eles tenham participado, auxiliando, inclusive, o perito oficial, e que entre eles e o perito oficial não existam divergências quanto ao Laudo.

É oportuno ressaltarmos a divergência dos prazos estabelecidos para entrega dos pareceres e laudos periciais, tanto na esfera cível, regidos pelo Parágrafo único do art. 433 do CPC, quanto na esfera trabalhista regido pelo Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5584/70, que dizem:

"Art. 433............

Parágrafo único - Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do Laudo, independente de intimação.

 


roberto\pericias\adicional.htm em 24/09/2000, atualizado em 12/08/2012