Além disso, há fatores como fumaça, neblina e noite que dificulta a boa visualização da estrada e de eventuais obstáculos que possam oferecer algum perigo:
Há até casos bem inusitados como "pouso" de aeronaves na rodovia:
Colocar uma sinalização para avisar os demais motoristas é um ato de boa vontade, de bom samaritano ou é uma obrigação prevista até em leis?
OMISSÃO DE SOCORRO é uma acusação que só podemos fazer para quem atropelou o pedestre? Qualquer pessoa, mesmo que não tenha nada a ver com o acidente e que estava apenas passando pelo local pode ser acusada de Omissão de Socorro?
O QUE DIZ A LEI:
Veja algumas leis, normas e regulamentos segundo as quais qualquer pessoa é responsável em sinalizar, avisar
1- Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º,
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
2- CTB – Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997):
Art. 26:
Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo
ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de
obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando
na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 46:
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito
viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata
sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
3- CONTRAN - Resolução n. 36 de 22/05/1998:
Veículos imobilizados no leito viário
Art.1º
O condutor deverá acionar de imediato as
luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de
sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte
traseira do veículo.
Parágrafo único.
O equipamento de sinalização de emergência
deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa
visibilidade.
4- Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503 de 23 de setembro de 1997)
Constitui infração:
Art. 225-
Deixar de sinalizar a via, de forma a
prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acessa as luzes
externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I – tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – carga for
derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
Art. 246-
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à
livre circulação, à segurança de veículo e pedestre,
tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente.
5- Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei Federal n. 3.688 de 03/20/1941)
Art. 36- Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeunte.
Contravenção Penal com
pena de prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.
O QUE PODE ACONTECER:
Vamos supor que a família estivesse em viagem para passar o final de semana na praia e no caminho furou o pneu.
Numa atitude de segurança, o veículo foi estacionado no acostamento e também numa atitude de segurança todos desceram e ficaram esperando a troca do pneu num lugar à sombra e numa distância segura do veículo.
MAS, esqueceram de colocar o Triângulo de Segurança ou de fazer qualquer outro tipo de marca ou sinal para avisar os outros motoristas de que havia veículo parado no acostamento para a troca de pneu.
Vamor supor que nesse instante passou, pelo local, um policial da Polícia Rodoviária que a gente acha que ele parou para prestar alguma ajuda ao motorista que estava trocando o pneu. Além de ver se todos estão bem e se o motorista precisa de alguma ajuda, o policial pode ter as seguintes atitudes:
1- Verificar que faltou sinalizar uma situação de emergência e lavrar um Auto de Infração baseado no artigo 225 do CTB que classifica o ato como INFRAÇÃO. Lavrado o auto ele vai embora deixando o motorista terminar de trocar o pneu e, depois do pneu trocado, o motorista e a família prosseguem a viagem normalmente.
2- Verificar que faltou sinalizar ou colocar um obstáculo na via e então levar todo mundo para a delegacia de polícia por que foi cometida uma CONTRAVENÇÃO PENAL, baseada no artigo 36 da Lei das Contravenções Penais.
Não cabe, aqui, a discussão sobre qual das alternativas seria a correta ou "a mais correta". O melhor é nunca esquecer de colocar o Triângulo de Segurança a 30 metros da trazeira do veículo e caso haja alguma outra condição agravante como trecho em curva, ou declive, ou neblina, ou chuva, ou piso escorregadio, ou ser de noite colocar outros sinais (talvez até aqueles sinalizadores de fogo que se usava antigamente, isto é, gasolina colocada numa lata cheia de areia) a distâncias adequadas para que os demais motoristas possam tomar conhecimento do obstáculo a tempo de diminuir a velocidade.
Também não podemos nos esquecer que o policial também é responsável pela sinalização de emergência e deve providenciá-la até, se for o caso, convocando a concessionária da rodovia para trazer os dispositivos, equipamentos, sinalizadores e placas necessárias.
Veja, por exemplo, como o DNIT "enxerga" a necessidade de se avisar, com antecedência os demais motoristas sobre a existência de problemas na pista ou no acostamento:
1- RODOVIA PISTA SIMPLES TRÁFEGO NAS DUAS DIREÇÕES E OBSTÁCULO NO ACOSTAMENTO (por exemplo: trocando o pneu):
2- RODOVIA PISTA SIMPLES TRÁFEGO NAS DUAS DIREÇÕES E OBSTÁCULO OCUPANDO O ACOSTAMENTO E A FAIXA DE ROLAMENTO:
3- RODOVIA DUAS PISTAS, OBSTÁCULO NA FAIXA DA ESQUERDA:
4- Devemos ter um mente que as normas referem-se não apenas aos veículos automotores (automóveis, ônibus e caminhões) mas também aos demais tipos de veículos e também aos usuários que se utilizam da via sem veículo, ou seja, os pedestres, o usuário que leva o cachorro para passear, os cadeirantes, etc.
A norma DNIT-738 trata também dos bloqueios aos pedestres feito na calçada:
Veja outros exemplos e tipos de sinalização de emergência no manual DNIT-738:
TERRITÓRIO BRASILEIRO:
O uso do Triângulo de Segurança é regulamentado pela Resolução n. 827/96 do CONTRAN.
TERRITÓRIO DO MERCOSUL:
A Recomendação n. 23/99 de 01/06/2001 do INMETRO apresenta a Resolução GMC n. 37/94 do MERCOSUL.
A Resolução n. 37/01 do MERCOSUL estavelece o padrão de triânsulo de segurança conforme o modelo:
DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO, CANALIZAÇÃO E SEGURANÇA
São peças que servem para avisar e orientar os usuários de uma via sobre a existência de obstáculos na via devido à realização de uma obra como um tapa buraco, de um serviço de conservação como o corte de mato e situações de emergência como um choque de veículos, atropelamentos ou veículos parados para uma "simples" troca de pneumáticos.
Qualquer situação "não-normal", anômala, diferente e agravada por circunstâncias como nevoeiro, chuva, vento, fumaça e noite deve ser reforçada e aumentada a preocupação com a segurança dos demais motoristas.
Os dispositivos de canalização e segurança envolvem tanto os dispositivos a serem posicionados junto à pista de rolamento, para a canalização de veículos durante a execução de obras, serviços de conservação e situações de emergência, como equipamentos a serem manuseados e de segurança pessoal de operadores e, ainda, dispositivos luminosos estáticos, instalados na pista, nos veículos de operação ou sobre os próprios dispositivos de canalização.
A norma DNIT-738 apresenta os dispositivos oficiais que podem e devem ser utilizados para a marcação de um local com obstáculo na pista e sinalização para avisar os demais usuários sobre a existência, à frente, do obstáculo.
CONES:
São dispositivos portáteis utilizados para canalizar o fluxo em situações de
emergência, em serviços móveis e para dividir fluxos opostos em desvios.
Devem ser confeccionados de material leve e flexível, como plástico ou borracha,
para não causar danos ao veículo quando forem abalroados.
Devem ter dimensões e cores conforme a Norma NBR 15.071.
Requer monitoramento constante para manter no devido lugar pois são leves e podem ser deslocados com o vento e até mesmo serem furtados.
CILINDROS:
Dispositivo de sinalização temporária na forma cilíndrica, com base para colocação de lastro (água ou areia), garantindo-lhe maior estabilidade, quando sujeito à ação de ventos e chuvas.
Confeccionado com material flexível, em condições de voltar à posição original, em caso de abalroamento, sem provocar danos significativos aos veículos.
Pode ter uma alça na parte superior, moldada como parte integrante do corpo do cilindro, de modo a permitir a fixação de dispositivos luminosos e facilitar o manuseio.
A base pode ser cilíndrica ou poliédrica e deve possuir dimensões e
cores
conforme a Norma NBR 15.692:
BARREIRAS:
Conforme a norma DNIT-738 Manual de Sinalização de Emergências e Obras em Rodovias.
São dispositivos de sinalização que avisam sobre a existência de obra ou uma emergência na via. Geralmente, além de avisar sobre o perigo, são empregados para canalizar, formando um corredor, para conduzir os motoristas para um trajeto seguro.
Tipo de Barreira:
Barreira TIPO I:
Tipo I para delimitar área de serviços móveis;
Tipo I para rodovias
convencionais (pista simples e baixa velocidade) ou vias urbanas.
Barreira TIPO II:
Tipo II para delimitar área de serviços fixos;
Tipo II para vias expressas ou
rodovias de alta velocidade.
Barreira TIPO III:
Tipo III, para vias expressas ou rodovias de alta velocidade;
Tipo III,
para bloquear o tráfego em toda a extensão da área interditada para obras ou
serviços fixos.
Barreira PLÁSTICA:
Devem ser dispostas longitudinalmente, lado a lado, formando um alinhamento contínuo, de modo a orientar o deslocamento do fluxo de veículos, podendo ser preenchidas com água ou areia quando há necessidade de aumentar a resistência ao choque e melhorar sua estabilidade.
Quando formam canais, devem manter uma distância bem próxima uma barreira da outra obedecendo uma distância máxima conforme as situações:
SITUAÇÃO 1- Os veículos da estrada são mantidos na mesma faixa apenas diminuindo a velocidade ao passar ao lado do local:
As barreiras devem ser colocadas no máximo a 30 metros uma das outras.
SITUAÇÃO 2- Os veículos da estrada são desviados para uma faixa lateral pois a emergência ou a obra ocupa a faixa de tráfego:
As barreiras devem ser colocadas no máximo a 15 metros uma das outras.
TAPUMES:
Utilizados para proteger a área dos serviços, principalmente nas obras de grande porte, nas mesmas situações que as Barreiras do Tipo II.
Feitos com chapas de madeira pintadas na cor branca, com tarjas laranja e branca retrorrefletiva, nos trechos retos, e com seta nos trechos em curva.
TELA PLÁSTICA:
De material plástico, deve ter cor laranja e largura mínima de 1,00 m.
Fixada em suporte de madeira, fixo ou móvel:
FITA DE CANALIZAÇÃO:
É utilizada nas canalizações feitas com cones, barreiras, cilindros ou tambores, para reforçar o alinhamento da canalização e aumentar a segurança dos usuários, quando houver a presença de pedestres.
Feita de material plástico contínuo e descartável com 7 a 8 centímetros de largura.
Devem ter faixas inclinadas, nas cores branca e laranja alternadas:
GRADIS PORTÁTEIS:
São utilizados para isolar obras e serviços de manutenção pontuais, como em
poços de visita ou câmaras, para proteger os trabalhadores, os pedestres e os
condutores, seja dentro ou fora da pista.
O uso dos gradis portáteis deve
ficar restrito a situações de serviços móveis, em trechos de rodovias que operam
com velocidades e volumes de tráfego baixos, geralmente urbanos.
MARCADORES DE PERIGO:
Dispositivos refletivos destinados a alertar o condutor do veículo quanto a uma situação potencial de perigo, resultante de obstáculos físicos.
Em condições normais, são utilizados em barreiras, pilares de viadutos, cabeceiras de pontes e agulhas.
Constituem-se de placas refletivas em faixas alternadas a 45º, indicando o lado do obstáculo pelo qual os veículos devem passar: à direita, à esquerda ou em ambos os lados do obstáculo.
BANDEIRA:
Dispositivo confeccionado em tecido ou plástico flexível, preso a suporte rígido, devendo ter a forma de um quadrado, com 0,60 m de lado e cor vermelha.
A bandeira deve ser operada por uma pessoa com a função específica de sinalizador, que deve seguir alguns procedimentos básicos para auxiliar na operação do tráfego, transmitindo aos motoristas sinais uniformes e precisos, de rápida compreensão.
Para tanto, o Sinalizador deve proceder da seguinte forma:
Para parar o fluxo de tráfego - Posicionar-se voltado para o fluxo de tráfego, estender a bandeira horizontalmente à altura do ombro e perpendicularmente à faixa de rolamento. Para maior ênfase, deve permanecer com a mão espalmada para os condutores de veículo.
Para dar informação de Siga - Posicionar-se paralelamente ao fluxo de tráfego, baixar a bandeira e, com a mão livre, efetuar os gestos de solicitação de prosseguimento de circulação.
Para advertir motoristas - Posicionar-se voltado para o fluxo de tráfego e permanecer com o braço livre estendido ao longo do corpo, elevando e abaixando a bandeira repetidas vezes.
Em qualquer caso, o Sinalizador deve posicionar-se em local visível, livre de circulação de veículos, e sua presença deve ser advertida através de colocação de um cone, antecedendo-o em 10,00 m.
Tendo em vista o desgaste que esse tipo de operação acarreta e a necessidade dos operadores se manterem alertas, recomenda-se que eles sejam periodicamente substituídos, para descanso.
Deve, também, portar colete nas cores laranja e branca, confeccionado com material refletivo. É recomendável o uso de uniforme e boné na cor laranja.
SINAL PARE PORTÁTIL:
O sinal PARE portátil é octogonal com 0,25 m de lado, fundo vermelho, orla e letras brancas e retrorrefletivo, conforme a placa R-1 - Parada Obrigatória do Código de Trânsito Brasileiro.
Deve ser confeccionado em material leve e preso a um suporte para ser manipulado por um trabalhador, com a função específica de Sinalizador.
Deve ser utilizado durante a execução de obras ou serviços de emergência quando for necessária a circulação alternada de veículos em sentidos opostos, numa mesma faixa de tráfego, com alternância de direito de passagem.
Para tanto, o sinalizador deve proceder da seguinte forma:
Para parar o fluxo de tráfego - Posicionar-se voltado para os condutores, exibir o sinal PARE e, para maior ênfase, permanecer com a mão espalmada.
Para dar informação de Siga - Posicionar-se paralelamente ao fluxo de tráfego, baixar o sinal PARE e, com a mão livre, efetuar os gestos de solicitação de prosseguimento de circulação.
Cada um desses sinais deve ser operado por um Sinalizador posicionado antes da área de transição, no ponto onde se dará a parada, em local protegido, mas visível.
O sinalizador deve vestir colete nas cores laranja e branca, esta última em película retrorrefletiva.
É sempre necessária a utilização de dois sinalizadores, posicionados um em cada extremidade do desvio, em condições de se comunicarem entre si, para que a circulação alternada de veículos se dê em condições de segurança.
PLACAS:
Diversos tipos de placas podem e devem ser empregadas para sinalizar adequadamente os demais usuários da via sobre o obstáculo:
SINALIZAÇÃO LUMINOSA:
Para garantir a boa visibilidade dos sinais de advertência sobre a existência de obstáculos na pista, existem muitos dispositivos com iluminação própria:
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ET-10\RMW\TRIANGULO.htm em 12/07/2015, atualizado em 21/07/2015 .