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aso N0 6.2 Legislação Municipal
   

 

Veja o que diz a Prefeitura do Município de São Paulo (Lei 11.228/92)

Seção 13.3-ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO

 Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

13.3.1-Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.

13.3.1.1-No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

13.3.1.2-Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle.

13.3.2-As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 13.3.2.

TABELA-13.3.2-DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSO EM METROS

VAGA PARA ESTACIONAMENTO

FAIXA DE ACESSO À VAGA

Tipo de Veículo

Altura

Largura

Comprimento

0 a 45º

46 a 90º

Pequeno

2,10

2,00

4,20

2,75

4,50

Médio

2,10

2,10

4,70

2,75

5,00

Grande

2,30

2,50

5,50

3,80

5,50

Deficiente Físico

2,30

3,50

5,50

3,80

5,50

Moto

2,00

1,00

2,00

2,75

2,75

Caminhão Leve (8t PBT)

3,50

3,10

8,00

4,50

7,00

13.3.2.1-À vaga, quando paralela à faixa de acesso ("baliza") será acrescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários, e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

13.3.2.2-Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.

13.3.3-A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, estabelecida pela LPUOS, será calculada sobre a área bruta da edificação, podendo ser descontadas, para este fim, as áreas destinadas ao próprio estacionamento, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.3.

TABELA 13.3.3-PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DO TAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO

% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS

Estacionamento

Pequena

Média

Grande

Particular

-x-

100%

-x-

Privativo

50%

45%

5%

Coletivo

50%

45%

5%

13.3.4-Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LPUOS, observando a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.4.

TABELA 13.3.4-PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS

ESTACIONAMENTO

DEFICIENTES FÍSICOS

MOTOCICLETAS

Privativo até 100 vagas

-x-

10%

Privativo mais de 100 vagas

1%

10%

Coletivo até 10 vagas

-x-

20%

Coletivo mais de 10 vagas

3%

20%

13.3.5-Quando a LPUOS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.

13.3.5.1-Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.

13.3.6-Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições: a) a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOS e na LOE; b) observada a proporção estabelecida na tabela 13.3.3., as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 13.3.2.

13.3.7-Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.

13.3.7.1-Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.

13.3.7.2-A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.

13.3.8-Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.

Veja o que diz a Prefeitura do Município de São Paulo (Lei 8.266/75)

Art. 134 -  As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:

I - Abrigos e Cabines;

...

Art. 135 - As obras complementares relacionadas nos itens I, ... do artigo anteiror, bem como as piscinas e caixas d'água enterradas não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamente do lote, quando dentro dos limites edificados nas seções correspondentes.

Art. 137 - Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:

I - Terão pé-direito mínimo de 2,30 m  máximo de 3,00 m;

II - Serão abertos em, pelo menos, dois lados concorrentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio (como pilares e colunas), ocupando, no máximo, 10% da extensão desses lados considerados;

Por exemplo, se a vaga tiver comprimento de 6,00 metros, a coluna não poderá ter mais que 60 centímetros.

III - Quando executadas nas fiaxas de recuo dos alinhamentos do logradouro, os abrigos deverão, ainda, ter:

a) largura que não ultrapasse a 2/3 da testada do lote, nem o máximo de 6,00 m;

b) o portão, se houver, com superfície vazada de 50%, no mínimo, para ser considerado como lado aberto para efeito do item II;.

IV- A área do abrigo, até 36,00 m2, não será computada na taxa de ocupação máxima d lote;

...

VI - Os abrigos, quando situados na faixa de recuo obrigatório das divisas, não poderão ter nenhuma dimensão, junto às divisas, superior a 6,00 m.

Art. 178 - Toda casa deverá dispor de espaço, coberto ou não, destinao a guarda de carro, com dimensões não inferiores a 2,30 m de largura e 4,50 m de comprimento.

A lei municipal está em desacordo com lei federal.

A vaga deverá ter capacidade para comportar, com segurança, um veículo de passeio completo (caso de condomínio residencial). Segundo o Código Brasileiro de Tránsito Brasileiro (lei federal Lei nº 9.503, de 23-9-97), o veículo de passeio, classificação VP, tem dimensão máxima de 5,80 metros e como tal recebe LICENÇA para circular livremente em todo o Território Nacional.

 ET-12\www\recebimento\garagem02.htm em 10/06/2011, atualizado em 13/01/2015.