O TRABALHO VOLUNTÁRIO
O que é um trabalho voluntário? Quem precisa, quando precisa e como
aceitar um trabalho voluntário.
Nem sempre se paga alguma coisa com dinheiro. Pode haver uma troca de
objeto, uma troca de serviços ou mesmo uma troca de gentilezas ou de favores.
No Trabalho Voluntário, um profissional desenvolve e executa o seu
trabalho profissional sem receber dinheiro e isso ele faz pela pura satisfação de poder
ester ajudando alguém que tem a necessidade dos serviços profissionais mas que não tem
condições de pagar.
É o sentimento de solidariedade, de querer ajudar, de poder ser útil ao
próximo que move o Trabalho Voluntário.
Exemplo: Um dentista destina o período da tarde das sextas-feiras para
atender, gratuitamente, as pessoas indicadas pela comunidade paroquial.
Um eletricista aceita fazer uma instalação elétrica em uma creche e
não quer receber pelos serviços prestados.
Uma costureira se dispõe a passar as tardes das terças-feira num asilo,
costurando as roupas, lençois de toalhas rasgadas.
Lei do
Voluntário - Lei Nº 9.608 de 18/02/1998 - Dispõe sobre o
serviços voluntário e dá outras providêndias:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faz
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.
2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração
de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art.
3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.
4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Paiva
(Publicado
no Diário Oficial da União, de 19/02/98)
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