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atanabe |
Casos que tiram o sossêgo da gente e ferem o Direito de Vizinhança |
guarde este endereço: www.ebanataw.com.br/DV
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Tem obra de construção no vizinho? A boate faz muito barulho? Tem Reformas no apartamento de cima?
O engenheiro Roberto Massaru Watanabe, que faz vistoria de edifícios (casa, sobrado, prédio, galpão) há mais de 40 anos apresenta os casos mais de comuns de problemas que costumam tirar o sossêgo de muita gente e dá dicas de como resolver. Apresenta também leis e normas para o internauta se orientar e buscar apoio jurídico para resolver o problema.
Ao contrário do que muita gente pensa, uma Ação Judicial não é muito complicada e nem sai muito cara. O problema é que existem, no Brasil, muitas Justiças sendo especializadas por assuntos e a gente pode confundir e entrar com a ação em uma justiça que não é a certa para o seu caso. É o que acontece, por exemplo, com um vizinho barulhento (uma boate ou um bar que toca música muito alta ou um grupo de jovens que conversam na rua e que atrapalha o nosso sono). Algumas pessoas acham que é a Prefeitura que deve resolver o problema mas estão redondamente enganadas pois a Prefeitura nada pode fazer nestes casos. A Prefeitura vai até o local e verifica apenas se o bar tem licença para funcionar como bar. E, se a bagunça estiver sendo feita por um grupo de pessoas, a Prefeitura nada pode fazer. O correto é chamar a Polícia Militar (telefone 190 em qualquer lugar do território nacional) e com base na Lei das Contravenções Penais fazer cessar, imediatamente, o incômodo. Pode acontecer da Polícia Militar não querer fazer nada, alegando: Perturbar o sossego do vizinho não é só desrespeito - É contravenção penal. Daí surgem as indagações: Será que a Polícia Militar tem como atribuição institucional tutelar apenas os bens jurídicos vida e patrmônio? Será que a objetividade jurídica paz pública é irrelevante para o direito penal? Há escrito em alguma lei que o patrimônio é mais importante do que o sossego público? Pode a Polícia Militar revogar texto expresso de lei a pretexto de que o bem jurídico tutelado pela norma contravencional é de somenos importância? Como as respostas a todas essas indagações são negativas, o fato merece ser apurado sob pena de admitir demasiada discricionariedade à Polícia Militar com grave risco à paz social. Não pode a Polícia Militar deixar de atender uma ocorrência a pretexto de sua baixa potencialidade ofensiva, porquanto não lhe compete fazer esse tipo de julgamento que, diga-se de passagem, já foi feito pelo legislador no inciso III da LCP. Ao negar o atendimento, o Policial Militar estará revogando o texto expresso de lei, deixando a sorte da população ao alvedrio (juizo pessoal, vontade própria) da Polícia Militar, caracterizando "muito poder" na mão da Polícia Militar que atenderia somente as ocorrências que mais lhe aprouvesse. Desse modo, a Polícia Militar estará condenando as pessoas a suportar uma noite inteira de tortura, impedindo o meu labor, o meu estudo ou o meu descanso reparador necessário ao bom desempenho no dia seguinte por que julga o sossego público coisa de somenos importância e recomendando que se faça o registro da ocorrência no dia seguinte junto à delegacia da Polícia Civil. Nesta situação, cabe denúncia junto ao Ministério Público solicitando o exercício legítimo de controle externo da atividade policial (art. 127, &50, inciso VII, CF) oficiando ao Comando a Policia Militar requisição de cópia das ocorrênicas atendidas afim de verificar se estão realmente priorizando ocorrências ou se estão cometendo crimes de prevaricação, deixando de praticar ou retardando ou praticando indevidamente ato de ofício. A recusa de atendimento da Polícia Militar caracteriza o abandono do Estado e dá direito à população de se mobilizar para prender o infrator em flagrante, ato facultativo previsto no CPP. O Flagrante Facultativo ocorre quando qualquer pessoa do povo efetua a prisão daquele que está praticando o delito. Trata-se de hipótese de exercício regular do direito, atribuindo a faculdade de qualquer pessoa dar voz de prisão àquele que pratica (ou praticou) a infração penal. A situação está regulada no artigo 301, primeira parte, do Código de Processo Penal. Mesmo sendo um direito de qualquer cidadão, deve-se evitar a prática do Flagrante Facultativo por alguém do povo, principalemente pela vítima, ou vítimas, da contravenção de perturbação do sossego visto que, em geral, quem não se preocupa como sossego alheio se encontra, no momento, perturbado, sob efeito do alcool, sob efeito de droga e nesse estado de ânimo exaltado oferecerá resistência física contra a sua prisão. Ademais, para a prática da prisão, as pessoas terão que adentrar em casa alheia o que pode suscitar dúvidas se a invasão de domicílio é permitida em situação de flagrância. Os advogados acabam se especializando por assunto e encontramos Advogados especializados em ações na Justiça do Trabalho, outros especializados em Direito do Consumidor, outros em Direito de Família, outros em Direitos Empresariais, outros em Direitos da Infância, outros em Direitos de Idosos e assim por diante. As questões do Direito de Vizinhança só tem tramitação rápida e eficaz quando encaminhadas por Advogado com extensa experiência em Direito de Vizinhança. Caso você não conheça nenhum, vá à Casa do Advogado, mantida pela OAB e que funciona dentro ou nas proximidades do Fórum Judicial, onde você encontrará orientação sobre a forma de encaminhar o seu problema. Existe até um caminho em que você não gasta nada, conhecido como Justiça Gratuita.
NOTA: Nem todos os casos acima possuem LINK pois os mesmos estão em desenvolvimento e colocaremos no ar na medida em que forem ficando prontos. NOTA IMPORTANTE:
Este site é mantido por abnegado engenheiro que voluntariamente desenvolve o
site na medida em que sobra um tempinho. Ele faz isso para divulgar detalhes
técnicos importantes mas que não é de conhecimento de todos e que por isso
mesmo causam muitas dores de cabeça.
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ET-12\www\DV\abertura.htm em 07/041/2012, atualizado em 12/07/2023.